Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2477, DE 03/05/2006. Dispõe sobre autorização para Empresas ou Entidades realizarem eventos Esportivos e Culturais, utilizando-se dos espaços públicos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com Empresas ou Entidades interessadas em realizar Eventos Esportivos e Culturais na Cidade, utilizando-se dos espaços públicos existentes para tal fim, por um prazo de validade desta Lei de 48 (quarenta e oito) meses, a partir da publicação.

Art. 2º Caberá a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e à Secretaria Municipal de Cultura, após análise preliminar, a concessão de autorização para realização dos eventos solicitados, bem como do local onde os mesmos se realizarão.

Art. 3º Na autorização de que trata o artigo anterior, deverá constar cláusula que obrigue o autorizado a manter em perfeito estado de conservação e utilização, o local onde estejam sendo realizados os eventos.
Parágrafo único. Em hipótese alguma terá o autorizado direito à indenização ou retenção das benfeitorias utilizadas, por ocasião dos Eventos Esportivos ou Culturais realizados, ficando estas, definitivamente, incorporadas ao Patrimônio Municipal, quando não puderem ser retiradas.

Art. 4º Por ocasião da realização de qualquer evento Esportivo ou Cultural, as Empresas ou Entidades autorizadas poderão associar-se a entidades patrocinadoras que poderão colocar seus materiais de propaganda no local, assim como nos produtos e uniformes porventura utilizados.

Art. 5º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e da Secretaria Municipal de Cultura, a possibilidade de cobrança de ingressos unitários para entrada nos eventos.

Art. 6º No local onde exista cantina de alimentação, poderá, a critério do Executivo Municipal, ser concedida autorização para que terceiros exploram sua utilização.
§ 1º A exploração da cantina ficará restrita somente no período em que estiverem sendo realizados os eventos.
§ 2º Em hipótese alguma poderá ser comercializada bebidas alcoólicas no local.

Art. 7º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 10 de abril de 2006.

 

_______________________
CARLOS CESAR GOMES
Presidente

 

_______________________
CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

 

_______________________
VALMIR MATURANA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 014/2006
Sancionada em 20/04/2006
Publicada em 03/05/2006
Periódico Diário