Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0610, 30/06/1967. Autoriza a Prefeitura Municipal de Teresópolis a vender em hasta pública, animais apreendidos e não procurados.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender em hasta pública, os animais apreendidos por esta Municipalidade e não procurados pelos seus proprietários, dentro do prazo de 12 (doze) dias, a contar da data de sua apreensão.

Art. 2º Os animais sujeitos à leilão, serão avaliados por funcionário de livre designação do Prefeito, tomando-se por base este valor, para o leilão.

Art. 3º O leilão será precedido de Edital afixado no Paço Municipal, no prazo máximo de 2 (dois) dias após a apreensão, indicando com antecedência de dez (10) dias, a hora e local do leilão, o preço da avaliação e as características do animal.

Art. 4º O leilão será feito no dia, hora e local indicados, por funcionário da Prefeitura previamente designado pelo Prefeito Municipal, lavrando-se o termo do leilão.

Art. 5º Do preço da arrematação serão descontados as taxas referentes à apreensão, depósito e alimentação na forma do Código Tributário em vigor e mais as despesas com o leilão.

Art. 6º Deduzidas as despesas previstas no artigo anterior, o saldo, se houver, ficará depositado na Tesouraria, à disposição do proprietário do animal.

Art. 7º O proprietário do animal, poderá remir e sustar a arrematação, desde que 1,00 (uma) hora antes do leilão, indenize todas as despesas previstas no artigo 5º, da presente Lei.

Art. 8º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 20 de junho de 1967.

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JOSÉ ELIAS ZAQUEM
Presidente

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1º Secretário

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2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 027/1967
Sancionada e Promulgada em 23/06/1967
Publicado no Órgão Oficial em 30/06/1967