LEI MUNICIPAL Nº 0901, DE 15/07/1977. Suspende pelo prazo de 120 dias a cobrança de emolumentos incidentes sobre serviços autorizados.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspenso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a cobrança de emolumentos incidentes sobre os serviços autorizados, pequenos consertos e obras sem projetos constantes do Quadro abaixo, previsto no art. 159 do Código Tributário Municipal:
a) - SERVIÇOS AUTORIZADOS
1 - pintura em geral da parte externa de edificações;
2 - substituição de revestimentos externos de edificações;
3 - execução de pequenos consertos, construção de calçadas e reformas.
b) - obras sem projetos
1 - muros de frente até 2,00 (dois) metros de altura, obedecidos o alinhamento previsto para o local.
§ 1º Para que o contribuinte possa beneficiar-se da presente Lei, deverá requerer junto à Municipalidade, a autorização para execução dos serviços constantes do Quadro acima.
§ 2º O requerimento referido no § 1º, será dispensado da cobrança da Taxa de Expediente.
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 28 de junho de 1977.
_____________________________
Prof. JOSÉ CARLOS CUNHA
Presidente
_____________________________
JUEL TEIXEIRA
1º Secretário
_____________________________
MÁRIO DE SOUZA FERREIRA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 014/1977
Sancionada e Promulgada em 01/07/1977
Publicado no Órgão Oficial em 15/07/1977