Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2181, DE 22/08/2002. Autoriza o Poder Executivo a emitir Títulos de Concessão de Uso para fins de Moradia e autorização para implantação de Sistema de Água e Luz.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder títulos de concessão de uso especial e autorização para implantação de sistema de água e luz àqueles que possuírem como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º A concessão de uso especial de que trata este artigo, será conferida de forma gratuita ao homem ou a mulher ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

Art. 2º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo de cinco anos referido no artigo 1º, acrescentar sua posse a de seu antecessor, contanto que ambas sejam continuas.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, outrossim, a conceder o benefício de que trata o artigo 1º da presente Lei, aos imóveis com até duzentos e cinquenta metros quadrados que estejam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem a oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia e autorização para implantação de sistema de água e luz será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural
§ 1º Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 2º A fração ideal a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.

Art. 4º O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da administração municipal, em simples requerimento a ser preenchido pelo interessado.

Art. 5º O direito de concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

Art. 6º O direito de concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família;
II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.

Art. 7º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 12 de agosto de 2002.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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ANTÔNIO FRANCISCO R. GOMES
1º Secretário

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PAULO SÉRGIO MORET
2º Secretário

 

 

PROJETO DE LEI Nº 034/2002
Sancionada em 15/08/2002
Publicada em 22/08/2002
Periódico Gazeta de Teresópolis