LEI MUNICIPAL Nº 2301, DE 25/11/2003. Obriga as empresas prestadoras de serviços públicos a comunicarem a Prefeitura a realização de instalação e ligação de seus serviços.
Autor: ADALBERTO MENEZES
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Ficam obrigadas as Empresas prestadoras de Serviços Públicos (Cerj, Cedae, Telemar e outras), a comunicarem a Prefeitura Municipal de Teresópolis a realização de instalação e ligação de seus serviços.
Parágrafo único. As Empresas que se referem o "caput" deste artigo, terão um prazo de 60 (sessenta) dias para o seu cumprimento.
Art. 2º O não cumprimento das disposições desta Lei resultará em multa, que será regulamentado pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 06 de novembro de 2003.
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LUIZ FERNANDO DE SOUZA FILHO
Presidente
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MARGARETH ROSI
1ª Secretária
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ODENIR CARDOSO MOREIRA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 011/2003
Sancionada em 17/11/2003
Publicada em 25/11/2003
Periódico Gazeta de Teresópolis