LEI MUNICIPAL Nº 3399, DE 17/12/2015. DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES (COMIDA SOBRE RODAS) EM ÁREAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA: DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES (COMIDA SOBRE RODAS) EM ÁREAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a atividade de comida sobre rodas, assim denominada a comercialização de alimentos em veículos automotores de médio e grande porte, tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos a motor, quanto por meio de estruturas rebocadas, reconhecidos como FoodTruks.
§ 1º. Ficam estabelecidas as medidas para médio e grande porte:
a) entende-se por médio porte com dimensões máximas de 2,5 (dois e meio) metros de comprimentos, 2 (dois metros) de largura e 3 (três) metros de altura;
b) entende-se por grande porte com dimensões entre 2,5 (dois e meio) a 5 (cinco) metros de comprimentos, 2 (dois metros) de largura e 3 (três) metros de altura.
§ 2º. Os veículos ou reboques deverão ser retirados do local ao final do expediente para local particular.
§ 3º. Fica proibido o exercício de atividade de que não seja comida de rua, pelos veículos ou reboques definidos no caput deste artigo.
§ 4º. Fica determinado o horário de funcionamento no período compreendido das 19:30 horas de um dia até às 04:00 horas do outro.
§ 5º. A Atividade poderá ser realizada todos os dias da semana, exigindo do permissionário o mínimo 5 (cinco) dias na semana, e o período mínimo de 5 horas diárias.
§ 6º. Os veículos ou reboques deverão ser emplacados no Município de Teresópolis, devendo os permissionários obrigatoriamente, serem os titulares dos mesmos.
§ 7º. Fica terminantemente proibido a instalação de qualquer equipamento, com medida superior a 5 (cinco) metros de comprimento e altura superior a 3(três) metros.
Art. 2º Considera-se área de estacionamento, para os fins desta Lei, toda área pública que, por força de decisão da Administração Municipal, através de decreto, se destine à atividade de comida sobre rodas.
§ 1º. As áreas de estacionamento terão sua localização e dimensões precisamente indicadas, vedada, além daqueles limites, a fixação ou projeção no plano horizontal de quaisquer equipamentos e estruturas, inclusive mesas e cadeiras, toldos e acessórios usados para exercício ou sinalização da atividade, os quais poderão ser autorizados a critério da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º. As áreas de estacionamento, deverão estar a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros umas das outras.
§ 3º. As áreas de estacionamento deverão ficar a uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros lineares, dos estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios consumidos no próprio local e no período noturno.
§ 4º. Fica a cargo da Secretaria de Municipal de Segurança Pública a pintura e sinalização da área definida no parágrafo anterior.
Art. 3º A atividade de comida sobre rodas será licenciada por meio de outorga de Termo de Permissão de Uso, em nome de pessoa física ou jurídica, para a área de estacionamento.
§ 1º. O Termo de Permissão de Uso, não desobriga o permissionário de ter o Alvará de Autorização, para atividade realizada.
§ 2º. A validade do Alvará de autorização fica condicionada ao Termo de Permissão de Uso, cessando seus efeitos, o Alvará perderá sua funcionalidade, sendo revogado de oficio, observado o direito de defesa.
§ 3º O Termo de Permissão de Uso terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 4º. Caso o Permissionário descumpra as exigências estabelecidas nesta Lei, a Administração Pública, observado o devido processo legal, poderá não renovar a permissão.
§ 5º O requerimento de renovação do Termo de Permissão de Uso deverá ser feito através de processo administrativo destinado a Secretaria Municipal de Fazenda no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes de seu vencimento, o descumprimento do prazo estabelecido importará na sanção prevista no art. 26, inciso V da presente Lei.
Art. 4º. Aqueles que, comprovadamente, exerceram de modo contínuo nos últimos 2 (dois) anos, antes da vigência dessa Lei, atividade em determinado ponto, terão preferência pelo mesmo, ficando dispensados da seleção técnica, porém dependerão do atendimento dos requisitos constantes na presente Lei.
§ 1º. Neste caso a Administração Municipal, procurara alocar tais pessoas o mais próximo possível do local, que ocupava antes da vigência desta Lei, tendo em vista os limites estabelecidos no art. 2º, §§ 2º e 3º.
§ 2º. As demais áreas de estacionamento serão definidas através de sorteio público.
§ 3º. A Secretaria de Municipal de Fazenda publicará edital com os sorteados habilitados, no prazo de 30 (trinta) dias, do recebimento dos documentos.
§ 4º Para participação no sorteio, será necessária a apresentação de projeto pré-aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda, além dos demais documentos abaixo relacionados:
I – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – Contrato Social, alteração contratual ou certificado de microempreendedor individual, conforme cada caso;
III – cópia RG e CPF dos sócios ou titular;
IV – comprovante de residência dos sócios ou titular residente no Município de Teresópolis;
V – cópia do comprovante de quitação eleitoral, além do Título Eleitoral no Município de Teresópolis;
VI – demais documentos poderão ser solicitados para sanar quaisquer dúvidas, a critério dos órgãos envolvidos no processo de legalização.
§ 3º. As pessoas físicas ficam dispensadas da apresentação dos incisos I e II do §4º.
Art. 5º O pagamento dos valores devidos pelo uso patrimonial não afastará a cobrança da Taxa de Licença para Estabelecimento, da Taxa de Propaganda e Publicidade, da Taxa de Empachamento referente as mesas e cadeiras, toldos e da Taxa de Inspeção Sanitária, conforme cada caso.
Art. 6º Além dos requisitos e procedimentos de seleção, o edital disporá sobre o horário de funcionamento, a possibilidade de uso de mesas e cadeiras, a forma e prazo de recolhimento dos valores devidos, os documentos necessários e demais regras inerentes à atividade.
Art. 7º O procedimento de seleção será estruturado conforme as seguintes regras:
I – só será concedida uma permissão de uso para pessoa física ou jurídica, não sendo permitido ao cônjuge e filhos a concessão de nova permissão.
II – fica proibida a concessão de Termo de Permissão de Uso para pessoa física ou jurídica, que já possua qualquer tipo de comércio estabelecido ou qualquer tipo de licenciamento comercial no município.
Art. 8º O valor referido no art. 35 desta Lei, será reajustado anualmente de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 9º O licenciamento de comida sobre rodas em imóvel privado atenderá às normas gerais relativas ao licenciamento de atividades, definidas na Lei Complementar Municipal nº 103/2007.
Parágrafo único. Observadas as condições indicadas no caput deste artigo, a atividade será permitida tanto em áreas cobertas quanto descobertas.
Art. 10. O Alvará de Autorização será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Termo de Permissão de Uso;
II – Contrato Social, alteração contratual ou certificado de microempreendedor individual;
III – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV – RG e CPF dos sócios ou titular;
V – documento de Liberação da Vigilância Sanitária, sobre as condições de funcionamento das atividades de comidas de rua nos veículo ou reboques;
VI – documentos do veículo ou reboque, de acordo com o art. 1º, § VI desta Lei;
VII – comprovante de quitação do IPVA do exercício corrente.
VIII – quaisquer documentos que a Administração Pública Municipal julgar necessários para esclarecimentos de situações atípicas, no processo.
§1º. Os veículos ou reboques previstos nesta Lei, mesmo em posse do Termo de Permissão de Uso, não poderão iniciar suas atividades sem o devido Alvará de Autorização.
§ 2º. No caso de utilização de gás (GLP), será obrigatório compartimento externo, no veículo ou reboque, para colocação do mesmo, não eximindo o permissionário, das exigências do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, quanto às condições de segurança e adequação às normas vigentes.
§ 3º. Todos e quaisquer veículos ou reboques que sejam licenciados no Município de Teresópolis, serão comunicados ao Corpo de Bombeiros, através de ofício, da Secretaria Municipal de Fazenda, para que tome as providências necessárias de acordo com a legislação vigente.
Art. 11. A instalação de toldos, mesas e cadeiras terão sua limitação definida conforme cada caso, pela Fiscalização de Posturas, sempre visando o mínimo de incomodo a população do município.
Art. 12. O permissionário deverá, ao final do horário determinado, deixar a área completamente desocupada e limpa.
Parágrafo único. O responsável providenciará a limpeza permanente da área ao redor do equipamento durante o exercício da atividade e procederá à completa retirada de detritos ao término diário.
Art. 13. Os permissionários deverão obter, junto à concessionária de eletricidade, sua respectiva ligação elétrica, dentro dos procedimentos especificados pela concessionária.
Art. 14. Os equipamentos deverão dispor de fonte, própria e autônoma, de utilização de água potável para higienização de mãos, utensílios, equipamentos e bancadas.
Art. 15. Fica vedada a veiculação de publicidade de terceiros, permitindo-se apenas, nos limites do equipamento as indicações e sinalizações próprias das atividades.
Parágrafo único. Poderá ser autorizada a propaganda que divulgue pontos turísticos do Município de Teresópolis.
Art. 16. A atividade compreenderá a comercialização de alimentos industrializados, preparados no local, ou prontos para o consumo.
§ 1º. Se perecíveis, os alimentos deverão ser comercializados mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições adequadas de conservação e distribuição dos alimentos, resfriados, congelados ou aquecidos.
§ 2º. A manipulação, o armazenamento, o transporte e a comercialização de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 17. Nenhum alimento de ingestão direta poderá ser exposto à venda sem estar devidamente protegido contra: poeira, insetos e animais, bem como do contato direto e indireto do consumidor.
Art. 18. Em todo o processo de produção, armazenamento, transporte e comercialização de alimentos deverão ser adotados os procedimentos de boas práticas de manipulação de alimentos e de higiene.
Art. 19. As preparações deverão ser confeccionadas com gêneros alimentícios de procedência comprovada, com prazo de validade vigente, isentos de alterações, adulterações ou fraudes.
Art. 20. Os pontos de comercialização de alimentos deverão ter depósito de captação dos resíduos sólidos e líquidos, gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor.
Art. 21. Nos equipamentos onde houver cocção, deverá existir sistema de captação de odores e fumaça, ficando a cargo da fiscalização de meio ambiente.
Art. 22. Os manipuladores de alimentos devem manter-se devidamente trajados e também observar a rigorosa higiene pessoal e do vestuário, de acordo com as normas sanitárias vigentes.
Art. 23. A Vigilância Sanitária, além do disposto nesta Lei, aplicará outras normas vigentes que assegurem as condições higiênico-sanitárias e o cumprimento das boas práticas nas atividades relacionadas com alimentos, em conformidade com as legislações específicas, e demais legislações vigentes.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Fazenda, através da Fiscalização de Posturas e a Secretaria Municipal Saúde, através da Vigilância Sanitária, com colaboração da Procuradoria Geral, expedirão a qualquer tempo atos para garantir a boa aplicação das regras desta Lei, observadas as áreas de sua atuação.
Art. 25. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que violem as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas nos termos fixados nesta Lei.
§ 1º. São autoridades competentes para lavrar Auto de Infração as fiscalizações municipais dentro da área de suas competências.
§ 2º. Qualquer pessoa, constatando infração, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior.
Art. 26. As infrações a esta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I – notificação;
II - multa;
III - apreensão de equipamentos e mercadorias;
IV - suspensão da atividade;
V - cancelamento do Termo de Permissão de Uso.
Parágrafo único. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 27. A notificação será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:
I - deixar de afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;
II - deixar de portar cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos.
Art. 28. A multa será aplicada, sempre que o permissionário:
I - não estiver munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio;
II - descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado e destinado nos termos desta Lei;
III - deixar de manter higiene pessoal e do vestuário, bem como exigi-las de seus auxiliares e prepostos;
IV - deixar de comparecer e permanecer ao menos um dos sócios e/ou titular, no local da atividade durante todo o período constante de sua permissão;
V – colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas;
VI - causar dano à bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VII - montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado;
VIII - utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros, imóveis públicos para a montagem do equipamento e exposição de mercadorias;
IX - permitir a presença de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento e mobiliário;
X - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados, toldos ou outros equipamentos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento;
XI - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
XII - colocar na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local;
XIII - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar equipamento;
XIV - reproduzir qualquer tipo de som e imagem.
§ 1º. Será aplicada multa em caso de reincidência das infrações punidas com notificações.
§ 2º. A reincidência das infrações punidas com multas, serão aplicadas em dobro.
Art. 29. A suspensão da atividade será aplicada quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:
I - deixar de pagar o preço público devido em razão do exercício da atividade pelo período de até 3 (três) meses consecutivos ou intercalados;
II - jogar lixo ou detritos, provenientes de sua atividade, nas vias e logradouros públicos;
III - deixar de destinar os resíduos líquidos em caixas de armazenamento e, posteriormente, descartá-los na rede de esgoto;
IV - utilizar na via ou área pública quaisquer elementos que caracterizem o isolamento do local do equipamento;
V - não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem como deixar de providenciar os consertos que se fizerem necessários;
VI - descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;
VII – divulgar suas atividades através de qualquer meio de propagação sonora;
VIII - efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos;
IX - alterar o seu equipamento sem a devida autorização municipal.
§ 1º. A suspensão será de 30 (trinta) dias nas infrações previstas no art. 29, do inciso I ao IX.
§ 2º. Será aplicada a pena de suspensão das atividades em caso de reincidência das infrações punidas com multa.
§ 3º. Nos casos de suspensão os equipamentos deverão ser imediatamente removidos do espaço público. O não cumprimento acarretará a apreensão dos equipamentos e mercadorias em até 48 horas.
§ 4º. As mercadorias perecíveis serão imediatamente doadas as instituições e entidades de caráter social sem fins lucrativos, não cabendo direito de reclamar a mercadoria apreendida.
Art. 30. A apreensão de equipamentos e mercadorias deverá ser feita acompanhada do respectivo termo de apreensão e ocorrerá nos seguintes casos:
I - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
II - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinados pela lei ou aquelas fixadas pela vigilância sanitária;
III - utilizar equipamento que não esteja cadastrado junto ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 31. O Termo de Permissão de Uso será cancelado por ato do Secretário Municipal de Fazenda nas seguintes hipóteses:
I - reincidência em infrações de apreensão ou suspensão;
II - quando houver transferência do Termo de Permissão de Uso ou alteração do quadro societário da empresa permissionária em desacordo com esta Lei;
III - quando o permissionário armazenar, transportar, manipular e comercializar bens, produtos ou alimentos diversos em desacordo com a sua permissão.
Parágrafo único. O cancelamento do Termo de Permissão de Uso também implicará na proibição de qualquer obtenção de novo Termo em nome da mesma pessoa física ou jurídica e de seus sócios, pelo período mínimo 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 32. As infrações administrativas serão acompanhadas da lavratura de Auto de Infração.
Art. 33. O Auto de Infração será lavrado em nome do permissionário, sócio ou empresa constituída, podendo ser recebido ou encaminhado ao seu representante legal, assim considerados os seus prepostos e auxiliares.
Art. 34. O autuado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigido ao Diretor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, contado da data do recebimento do Auto de Infração.
§ 1º. Contra o despacho decisório que desacolher a defesa, caberá recurso, com efeito suspensivo, dirigido a Procuradoria Geral do Município, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da decisão.
§ 2º. A decisão do recurso encerra a instância administrativa.
Art. 35. A remuneração mensal devida pela utilização do bem público será de R$450,00, para os veículos ou reboques de médio porte, e os de grande porte, o valor mensal será de R$700,00.
§ 1º. Os valores definidos no caput deste artigo, deverão ser recolhidos aos cofres públicos até o 10º dia do mês subsequente a utilização do espaço público.
Art. 36. O descumprimento de qualquer obrigação definida nesta Lei ficará sujeita a multa no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 37. Ressalvadas as competências da vigilância sanitária, as demais obrigações impostas por esta Lei ficam a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda através da Fiscalização de Posturas.
Art. 38. Os modelos de Termo de Permissão de Uso e Alvará de Autorização, serão definidos através de decreto.
Art. 39. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 40. Os permissionários terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.
MARCIO HASTENREITER CATÃO
= Prefeito =