LEI MUNICIPAL Nº 1776, DE 23/09/1997 Altera, em parte, a Lei Municipal nº 977, de 06 de dezembro de 1979.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Alterar os artigos 28, 60, 281 e 285 da Lei Municipal 977, de 06 de dezembro de 1979, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. A dívida ativa poderá ser cobrada por procedimento:
I - amigável durante o prazo de até 30 (trinta) dias;
II - judicial, sem a obrigatoriedade de se aguardar o prazo de cobrança do item acima."
"Art. 60. ..........
§ 1º ..........
§ 2º São isentos do imposto:
I - os pequenos artificies, como tais considerados aqueles que, em seu próprio domicilio, sem porta aberta para via pública, e sem propaganda, de qualquer espécie, prestam serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e cônjuge do responsável;
II - as federações, associações e clubes desportivos, em relação as atividades esportivas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades, desde que devidamente legalizados;
III - a prestação de serviço por empresas jornalísticas, relativas à confecção exclusiva de jornais e periódicos, devidamente registrados, bem como a sua venda nos termos da legislação em vigor;
IV - o artista, artífice ou o artesão que exercem atividades na própria residência, sem auxílio de terceiros;
V - os espetáculos artísticos ou culturais, poderão gozar de isenção, mediante requerimento ao Executivo, que julgará sua oportunidade;
VI - os prestadores de serviços nas atividades abaixo relacionadas, desde que o valor de sua renda anual seja superior ao limite de isenção prevista na Legislação Federal do Imposto de Renda, para as pessoas físicas: serventes, tricoteiras, lavadeiras, bordadeiras, garçons, porteiros, motoristas, barbeiros, manicures, pedreiros, carpinteiros, eletricistas e bombeiros.
§ 3º Para os efeitos do item VI, o interessado deverá requerer a respectiva isenção anualmente, e para tanto terá que informar sua renda anual, ficando à cargo da Autoridade Fazendária, a verificação da exatidão das informações."
"Art. 281. O prazo de defesa é de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da autuação."
"Art. 285. Anexado a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Parágrafo único. Este prazo poderá ser prorrogado pelo Secretário Municipal de Fazenda."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 15 de setembro de 1997.
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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO MAIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 090/1997
Sancionada em 17/09/1997
Publicada em 23/09/1997
Periódico Diário