LEI MUNICIPAL Nº 1777, DE 20/09/1997 Altera o § 1º do artigo 7º, 977/79 (Código Tributário do Município) combinada com a Lei Municipal 1.492/93 e acrescenta o parágrafo único ao artigo 83, da Lei Municipal 977/79 (Código Tributário do Município).
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Alterar os itens I, II, III, IV e V do § 1º do artigo 7º da Lei Municipal nº 977/79 combinada com a Lei Municipal nº 1.492/93 e acrescentar o parágrafo único ao artigo 83, do Código Tributário do Município (Lei Municipal nº 977/79), que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ..........
§ 1º ...............
I - 2% (dois por cento) se o recolhimento for efetuado até o fim do mês do vencimento;
II - 5% (cinco por cento) se o recolhimento for efetuado atraso até 30 (trinta) dias;
III - 10% (dez por cento) se o recolhimento for efetuado atraso até 60 (sessenta) dias;
IV - 20% (vinte por cento) se o recolhimento for efetuado atraso até 90 (noventa) dias;
V - 5% (cinco por cento) para cada período de 30 (trinta) dias, ou fração, até o máximo de 50% (cinquenta por cento)."
"Art. 83. .........
Parágrafo único. Os contribuintes em débito com o ISS que espontaneamente procurarem a Prefeitura para regulamentarem seus débitos fiscais, não apurados pela fiscalização, terão uma redução de 90% (noventa por cento) da multa de mora que trata o artigo 7º e seus incisos, da Lei Municipal nº 1.492/93 combinada com a Lei Municipal nº 1.651/95."
Art. 2º Permanecem inalteradas as multas de mora para Imposto Predial e Territorial Urbano de 1997 até o final do presente Exercício.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 15 de setembro de 1997.
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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO MAIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 091/1997
Sancionada em 17/09/1997
Publicada em 20/09/1997
Periódico Diário