LEI MUNICIPAL Nº 2306 - Pub. 27/11/2003. Institui o 14º (décimo quarto) salário.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º O Funcionário Público Municipal do Poder Executivo, Efetivo, Aposentado, Pensionista e Ocupante de Cargo em Comissão, terá direito ao recebimento do 14º (décimo quarto) mês de salário, que será pago em dezembro de cada ano.
Art. 2º O 14º (décimo quarto) será pago até 100% (cem por cento) do valor da referência sem qualquer acréscimo de vantagens, tais como: triênios, verba de representação, escolaridade, chefia incorporada, G.T.I., G.N.E., produtividade e quaisquer outras vantagens.
§ 1º O funcionário efetivo ocupante de cargo, seja DAS ou DAI, terá direito a optar por uma das remunerações dentre as referências.
§ 2º O 14º (décimo quarto) mês salário terá como base o valor a ser pago no mês de dezembro, proporcional aos meses trabalhados no ano correspondente, conforme preconiza o artigo 201, § 6º, da Constituição da República, que se aplica por analogia.
§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerado mês integral para efeito do caput deste artigo, e, o período inferior a 15 (quinze) dias não terá direito.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 24 de novembro de 2003.
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LUIZ FERNANDO DE SOUZA FILHO
Presidente
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MARGARETH ROSI RAMOS
1ª Secretária
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ODENIR CARDOSO QUINCAS
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 130/2003
Sancionada em 26/11/2003
Publicada em 27/11/2003
Periódico Gazeta de Teresópolis