Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0313 - Pub. 08/02/1959. Estabelece padrões de vencimentos da Prefeitura Municipal de Teresópolis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Os padrões alfabéticos de vencimentos dos funcionários desta Prefeitura Municipal passam a vigorar com os seguintes valores:

CLASSE OU PADRÃO VENCIMENTOS
Mensal - Cr$ Anual - Cr$
A

3.200,00

38.400,00

B

3.450,00

41.400,00

C

3.700,00

44.400,00

D

3.950,00

47.400,00

E

4.200,00

50.400,00

F

4.450,00

53.400,00

G

4.700,00

56.400,00

H

4.950,00

59.400,00

I

5.450,00

65.400,00

J

5.950,00

71.400,00

K

6.450,00

77.400,00

L

6.950,00

83.400,00

M

7.450,00

89.400,00

N

7.950,00

95.400,00

O

8.450,00

101.400,00

P

8.950,00

107.400,00

Q

9.700,00

116.400,00

R

10.450,00

125.400,00

S

11.200,00

134.400,00

T

11.950,00

143.400,00

U

12.700,00

152.400,00

V

13.450,00

161.400,00

X

15.000,00

180.000,00


Art. 2º Ficam revistos os proventos do pessoal inativo, prevalecendo os valores discriminados na Tabela a seguir:

NOME PROVENTOS
Mensal - Cr$ Anual - Cr$
Aurilio Antonio Corrêa

5.400,00

84.240,00

Alfredo Tymbira de Carvalho

10.625,00

127.500,00

Cecilia de Barros Coelho Ribeiro

3.300,00

43.600,00

Dolores de Menezes Guimarães

4.375,00

52.500,00

Ernesto da Rosa Pinheiro

3.300,00

43.600,00

Euclides Mangia

6.400,00

76.800,00

Horácio José da Rocha

5.953,00

71.439,60

Arlindo da Motta

4.966,70

59.600,40

José Nunes de Oliveira

4.966.70

59.600,40

José Raphael Lippi

4.375,00

52.500,00

Luiz de Amorim e Silva

5.933,30

71.199,60

Luiz Gonçalves

5.933,30

71.199,60

Manoel Montanha

3.800,00

45.600,00

Manoel Lopes de Carvalho

2.800,00

33.600,00

Malvino Américo de Oliveira

6.766,60

81.199,20

Marieta da Cunha Féo

5.300,00

63.600,00

Manoel Gonçalves Dias

4.966,70

59.600,00

Rubens Osmar de Oliveira

6.300,00

75.600,00

Virgílio da Silva Mendes

3.800,00

45.600,00

Murilo José Gomes

12.393,20

148.718,40


Art. 3º Os atuais efetivos do Padrão "T" e os efetivos que exercem ou tenham exercício cargo em comissão correspondente ao Padrão "X", por mais de cinco anos, contínuos ou não, ficam reclassificados neste padrão, passando a integrar a categoria no quadro suplementar.
Parágrafo único. Para o efetivo gozar dos benefícios deste artigo, é necessário que tenha estado em pleno exercício de suas atribuições ou atividades funcionais na Prefeitura, nos últimos dois anos.

Art. 4º Os efetivos que exercem, em comissão, o Padrão "T", por mais de três anos, sem interrupção, ficam reclassificados neste padrão, passando a integrar a categoria no quadro suplementar.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias para o Exercício de 1959.

Art. 6º Entra a presente Lei em vigor em 1º de abril de 1959, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 28 de janeiro de 1959.

 

___________________________
JOSÉ VIANNA DA SILVEIRA
Presidente

 

___________________________
LUIZ AUGUSTO MENDES
Primeiro Secretário

 

___________________________
AVELAR SILVA
Segundo Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 003/1959
Sancionada e Promulgada em 30/01/1959
Publicado no Órgão Oficial em 08/02/1959