LEI MUNICIPAL Nº 0014, DE 30/11/1947 - Pub. 14/12/1947. Modifica o art. 138 do Ato nº 70 de 14 de novembro de 1938 do Regime Tributário em vigor.
O POVO DE TERESÓPOLIS POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL,
DECRETA:
Art. 1ºFica modificado o art. 138 do Ato nº 70, de 14 de novembro de 1938 - Regime Tributário em vigor - passando a ser o mesmo redigido da seguinte forma:
"Art. 138. Essa Taxa será de um terço das despesas para cada proprietário marginal, devendo o outro terço caber à Prefeitura, em todos os casos citados no art. 137, com exceção de serviços de construção e conserva de calçamento, quando caberá aos proprietários 50% (cincoenta por cento) das despesas, para cada um."
Art. 2º Nos serviços de calçamento de ruas na Zona Urbana, ruas essas reconhecidas como logradouros públicos e com designação própria, a Prefeitura não cobrará as taxas de arruamento, alinhamento, nivelamento, colocação de meios-fios, serviços esses que, por força de Lei, só a ela competem, assim como os trabalhos de compressão do referido calçamento.
Art. 3º Todos os imóveis sobre os quais incidir a Taxa de Melhoria, na proporção de 50% (cincoenta por cento), ficarão isentos de qualquer acréscimo de imposto decorrentes de valorização acarretada, predominando, no caso de prédios, o último Imposto Predial lançado, e no caso de terrenos, a classificação em que estão os mesmos enquadrados, isenção essa que vigorará até o Exercício de 1951, inclusive.
Art. 4º Ao contribuinte é facultado o pagamento da Taxa de Melhoria, por duas vezes, isto é, em duas prestações, todas as vezes que a contribuição de melhoria ultrapassar a importância de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), sendo o primeiro pagamento efetuado depois da execução dos serviços em frente à propriedade, e a segunda sessenta dias após a data do primeiro pagamento.
Parágrafo único. No caso de imóvel de valor, inferior, a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) - (incluindo neste valor terreno, prédio e benfeitorias) a Taxa poderá ser paga em 10 (dez) prestações mensais, sendo efetuadas a primeira após o início das obras. Os terrenos de valor venal inferior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), gozarão também do benefício acima.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 30 de novembro de 1947.
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João Luiz de Siqueira Queiroz
Presidente
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Cassiano Basilio de Souza
Primeiro Secretário
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José Rodrigues de Carvalho Junior
Segundo Secretário
Publicado no Órgão Oficial em 14/12/1947