LEI MUNICIPAL Nº 1046 - Pub. 27/07/1982. Reajusta a Tabela de Vencimentos de funcionários da Prefeitura Municipal de Teresópolis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º A Tabela de Vencimentos dos Funcionários Efetivos da Prefeitura Municipal de Teresópolis, fica revista e reajustada para ser paga a partir de janeiro de 1983, conforme Tabela abaixo:
NÍVEL | VALOR |
01 |
22.210,65 |
02 |
23.500,00 |
03 |
24.500,00 |
04 |
26.000,00 |
05 |
27.000,00 |
06 |
28.500,00 |
07 |
30.000,00 |
08 |
31.500,00 |
09 |
33.000,00 |
10 |
34.500,00 |
11 |
36.500,00 |
12 |
38.000,00 |
13 |
40.000,00 |
14 |
42.000,00 |
15 |
44.000,00 |
16 |
46.500,00 |
17 |
48.500,00 |
18 |
51.000,00 |
19 |
53.500,00 |
20 |
56.500,00 |
21 |
59.000,00 |
22 |
62.000,00 |
NT |
65.000,00 |
Art. 2º Fica estabelecido para o pagamento pelo exercício de Funções Gratificadas, os valores abaixo, a serem pagos a partir de janeiro de 1983, respectivamente:
FGs | VALOR |
01 |
8.000,00 |
02 |
10.500,00 |
03 |
13.000,00 |
04 |
16.000,00 |
05 |
22.500,00 |
06 |
31.500,00 |
Art. 3º Fica estabelecido para o pagamento pelo exercício dos Cargos em Comissão, os valores abaixo, a serem pagos a partir de janeiro de 1983, respectivamente:
CCs | VALOR |
01 |
67.500,00 |
02 |
79.500,00 |
03 |
114.000,00 |
04 |
164.500,00 |
Art. 4º Os Servidores Inativos e Pensionistas da Municipalidade terão os seus proventos reajustados na mesma proporção do Nível 01, da Tabela de Vencimentos, estabelecida no art. 1º da presente Lei.
Art. 5º Aos Funcionários que tenham se aposentado até 31.12.80, além do índice de reajuste que for fixado aos Funcionários Efetivos, fica assegurado durante 3 (três) anos a partir de janeiro de 1983, um adicional na seguinte forma:
a) adicional de 20% (vinte por cento), aos que perceberem até 2 (dois) salários-mínimos;
b) adicional de 15% (quinze por cento), aos que perceberem entre 2 (dois) até 3 (três) salários-mínimos;
c) adicional de 10% (dez por cento), aos que perceberem mais de 3 (três salários-mínimos).
Parágrafo único. O adicional acima mencionado, será aplicado ao valor do provento que o aposentado estiver percebendo na época do reajuste, variando em consequência, os percentuais a serem aplicados.
Art. 6º Fica revogado o art. 134 da Lei Municipal 888/76.
Art. 7º Os funcionários municipais perceberão, a título de vantagem, adicional por triênio de serviço público, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre os vencimentos básicos dos respectivos cargos.
Parágrafo único. O tempo de serviço prestado à Urbanização, ao Estado ou a outro Município, e bem assim do Serviço Militar nas Forças Armadas Nacionais, será reconhecido para efeito, dos benefícios deste artigo, quando o servidor municipal contar na função pública da Municipalidade, pelo menos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício.
Art. 8º Os Componentes do Conselho de Recursos Fiscais, receberão a Gratificação a que fazem jus, por sessão, Cr$ 3.300,00 (três mil e trezentos cruzeiros) a partir de janeiro de 1983.
Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Aos três dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e dois.
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NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
Presidente
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MÁRIO DE SOUZA FERREIRA
1º Secretário
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PROF. JOSÉ CARLOS CUNHA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 020/1982
Sancionada e Promulgada em 11/08/1982
Publicado no Órgão Oficial em 27/07/1982