LEI MUNICIPAL Nº 0923 - Pub. 30/03/1978. Reajusta vencimentos dos funcionários da Prefeitura Municipal de Teresópolis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos dos Funcionários Efetivos, Professor do Ensino de 1º Grau, do Pessoal Técnico, das Funções Gratificadas, dos Cargos em Comissão e do Conselho de Recursos Fiscais, ficam majorados em 38% (trinta e oito por cento) e passam a obedecer às Tabelas anexas à presente Lei.
Art. 2º Os proventos dos inativos e pensionistas ficam majorados em 38% (trinta e oito por cento).
Parágrafo único. Depois de procedido ao reajustamento nos termos do presente artigo, fica assegurado o provento mínimo no valor do atual salário-mínimo.
Art. 3º O salário-família, de acordo com o disposto no art. 127, da Lei Municipal nº 888/76, será concedido a funcionário ou inativo, na base de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo regional vigente, por dependente.
Art. 4º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento em vigor.
Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1978, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 20 de março de 1978.
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Prof. José Carlos Cunha
= Presidente =
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ADÃO GARCIA DÁLIA
= 1º Secretário =
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MÁRIO DE SOUZA FERREIRA
= 2º Secretário =
PROJETO DE LEI Nº 003/1978
Sancionada e Promulgada em 21/03/1978
Publicado no Órgão Oficial em 30/03/1978