LEI MUNICIPAL Nº 1987 - Pub. 04/01/2000. Altera, em parte, a Lei Municipal nº 1.477/93.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Os parágrafos 2º e 3º do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.477/93, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O que exceder de 1.500 (mil e quinhentos) pontos, passará a ser creditado apenas no mês subsequente, à exceção dos Fiscais e Inspetores de Tributos, de Posturas, de Obras e de Meio Ambiente, efetivos em seus Cargos, quando o que exceder 3.000 (três mil) pontos, será creditado apenas no mês subsequente.
§ 3º Fica expressamente proibido o pagamento de que exceder a 36.000 (trinta e seis mil) pontos, para Fiscais e Inspetores de Tributos, de Posturas, de Obras e de Meio Ambiente, efetivos em seus Cargos e a 18.000 (dezoito mil) pontos, para os demais servidores discriminados no artigo 1º, Incisos III e IV, no mesmo exercício, ficando o excesso automaticamente prescrito."
Art. 2º O parágrafo 6º do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.477/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Os valores fixados no parágrafo 5º, serão reajustados nas mesmas épocas e no mesmo percentual que for concedido para os ocupantes dos Cargos de Inspetores e Fiscais de Tributos, de Posturas, de Obras e de Meio Ambiente."
Art. 3º Fica revogado o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.477/93.
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, 27 de dezembro de 1999.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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MARGARETH ROSI RAMOS
1ª Secretária
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CARLOS CESAR GOMES
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 161/1999
Sancionada em 27/12/1999
Publicada em 04/01/2000
Periódico Gazeta de Teresópolis