LEI MUNICIPAL Nº 1477 - Pub. 11/11/1993. Institui a Gratificação de Produtividade Fiscal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica instituída a gratificação de Produtividade Fiscal, para funcionários desta municipalidade, com base nos critérios estabelecidos na presente Lei, para as seguintes categorias:
I - Fiscais e Inspetores de Tributos e de Posturas;
II - Fiscais e Inspetores de Obras e de Meio Ambiente;
III - Cadastradores e Revisores de Cadastro;
IV - Funcionários especificamente designados, por portaria do respectivo Secretário, para atuar na fiscalização tributária ou de edificações particulares, individualmente ou em comissão.
Parágrafo único. A portaria para atender determinações do inciso IV, terá validade, pelo prazo máximo, de 120 (cento e vinte dias).
Art. 2º Os serviços de fiscalização compreendem as seguintes atividades:
I - Convite ou Solicitação;
II - Notificação ou Intimação;
III - Auto de Infração e Embargos;
IV - Fiscalização de contribuintes estabelecidos ou ambulantes;
V - Fiscalização de posturas e de Meio Ambiente;
VI - Fiscalização de diversões públicas;
VII - Fiscalização e/ou lançamento do Imposto Sobre Serviços - ISS;
VIII - Fiscalização e/ou lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
IX - Fiscalização e/ou lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis;
X - Fiscalização em edificações particulares;
XI - Entrega de avisos de débitos ou de carnês do IPTU;
XII - Vistoria técnicas em edificações particulares;
XIII - Numeração de Prédios;
XIV - Cobrança de Dívida Ativa.
Art. 3º A tabela de pontos para a Gratificação de Produtividade Fiscal será a seguinte:
§ 1º A contagem de pontos para cada procedimento fiscal capitulado neste artigo será sempre individual.
§ 2º A fiscalização não poderá ser exercida sobre o mesmo item previsto no artigo 2º, no contribuinte fiscalizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do último procedimento fiscal.
§ 3º Nos incisos I, II e III deste artigo, as autuações deverão conter o ciente do contribuinte, ou na falta deste, a assinatura de duas testemunhas.
§ 4º Nos incisos de IV a XX, deste artigo, a fiscalização deverá ser por designação especifica e nominal.
Art. 4º A apuração do resultado final para pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal, far-se-á mediante a aplicação dos pontos de valor unitário variável pela tabela constante de parágrafo quinto deste artigo.
§ 1º O mínimo de produtividade mensal para efeito do pagamento de gratificação será de 501 (quinhentos e um) pontos.
§ 2º O que exceder de 1.500 (mil e quinhentos) pontos, passará a ser creditado apenas no mês subsequente, à exceção dos Fiscais e Inspetores de Tributos, de Posturas, de Obras e de Meio Ambiente, efetivos em seus Cargos, quando o que exceder 3.000 (três mil) pontos, será creditado apenas no mês subsequente.
§ 3º Fica expressamente proibido o pagamento de que exceder a 36.000 (trinta e seis mil) pontos, para Fiscais e Inspetores de Tributos, de Posturas, de Obras e de Meio Ambiente, efetivos em seus Cargos e a 18.000 (dezoito mil) pontos, para os demais servidores discriminados no artigo 1º, Incisos III e IV, no mesmo exercício, ficando o excesso automaticamente prescrito.
§ 4º A apuração dos pontos relativos à produtividade, será mensal, compreendendo o período do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês subsequente, época em que o resultado apurado será creditado.
§ 5º A tabela de valores dos pontos para pagamento de Gratificação de Produtividade Fiscal, será a seguinte:
PONTOS | VALOR |
a) de 1 a 500 | 0 (zero) |
b) de 501 a 1.000 | R$ 0,26 por pontos |
c) de 1.001 a 1.500 | R$ 0,27 por pontos |
§ 6º Os valores fixados no parágrafo 5º, serão reajustados nas mesmas épocas e no mesmo percentual que for concedido para os ocupantes dos Cargos de Inspetores e Fiscais de Tributos, de Posturas, de Obras e de Meio Ambiente.
Art. 5º As autuações passadas em julgado e dadas como improcedente, terão seus pontos descontados em triplo no mês imediato.
Parágrafo único. Caso não haja número de pontos suficientes para o desconto neste artigo, será ele efetuado no primeiro mês em que houver saldo.
Art. 6º A Gratificação de Produtividade Fiscal será incorporada integralmente aos vencimentos de Aposentadoria, desde que o funcionário a tenha percebido pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos ou de 15 (quinze) anos alternados.
Parágrafo único. Em caso de aposentadoria por doença, a incorporação será proporcional ao tempo de recebimento da produtividade e terá por base 1/l5 (hum quinze) avos para cada ano recebido, exceto os casos previstos na Constituição Federal, referente a estas aposentadorias, que farão jus ao valor integral.
Art. 7º Caberá ao Diretor do Departamento ou o Chefe de Divisão, a que estiver subordinado o funcionário com direito à Gratificação de Produtividade Fiscal, fiscalizar, controlar e confeccionar os Mapas de Produtividade, a fim de que o respectivo Secretário autorize o pagamento devido, que deverá ser efetuado juntamente com o pagamento mensal do funcionário.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 16 de setembro de 1993.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 1.219, de 17 de fevereiro de 1988, e 1.419, de 24 de agosto de 1992, respeitados os direitos adquiridos pelos funcionários.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 21 de outubro de 1993.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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WANDERLY BRAGA
1º Secretário
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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 049/1993
Sancionada em 26/10/1993
Publicada em 11/11/1993
Periódico Teresópolis Jornal