Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1477 - Pub. 11/11/1993. Institui a Gratificação de Produtividade Fiscal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica instituída a gratificação de Produtividade Fiscal, para funcionários desta municipalidade, com base nos critérios estabelecidos na presente Lei, para as seguintes categorias:
I - Fiscais e Inspetores de Tributos e de Posturas;
II - Fiscais e Inspetores de Obras e de Meio Ambiente;
III - Cadastradores e Revisores de Cadastro;
IV - Funcionários especificamente designados, por portaria do respectivo Secretário, para atuar na fiscalização tributária ou de edificações particulares, individualmente ou em comissão.
Parágrafo único. A portaria para atender determinações do inciso IV, terá validade, pelo prazo máximo, de 120 (cento e vinte dias).

Art. 2º Os serviços de fiscalização compreendem as seguintes atividades:
I - Convite ou Solicitação;
II - Notificação ou Intimação;
III - Auto de Infração e Embargos;
IV - Fiscalização de contribuintes estabelecidos ou ambulantes;
V - Fiscalização de posturas e de Meio Ambiente;
VI - Fiscalização de diversões públicas;
VII - Fiscalização e/ou lançamento do Imposto Sobre Serviços - ISS;
VIII - Fiscalização e/ou lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
IX - Fiscalização e/ou lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis;
X - Fiscalização em edificações particulares;
XI - Entrega de avisos de débitos ou de carnês do IPTU;
XII - Vistoria técnicas em edificações particulares;
XIII - Numeração de Prédios;
XIV - Cobrança de Dívida Ativa.

Art. 3º A tabela de pontos para a Gratificação de Produtividade Fiscal será a seguinte:

I - Convite ou Solicitação 10 pontos
II - Notificação ou Intimação 10 pontos
III - Auto de infração ou embarcos 50 pontos
IV - Fiscalização de contribuintes estabelecidos ou ambulante 20 pontos
V - Fiscalização de posturas ou de Meio Ambiente 20 pontos
VI - Fiscalização de diversões públicas, a saber:
a) por cada dia 30 pontos
b) por cada noite 50 pontos
VII - Fiscalização e/ou lançamento do Imposto Sobre Serviços - ISS 20 Pontos
VIII - Levantamento de débitos do Imposto Sobre Serviços - ISS, com a seguinte escala:
a) até 300,00 UFIR 50 pontos
b) de 301,00 até 600,00 UFIR 100 pontos
c) de 601,00 até 1.000,00 UFIR 150 pontos
d) de 1.001,00 até 1.500 UFIR 200 pontos
e) de 1.501,00 até 2.000,00 UFIR 250 pontos
f) acima de 2.001,00 UFIR 300 pontos
IX - Fiscalização de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU 20 pontos
X - Lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, com a seguinte escala:
a) imóvel até 100m² de área 30 pontos
b) imóvel com até 200m² de área 50 pontos
c) imóvel acima de 200m² de área 70 pontos
d) terrenos com qualquer área 40 pontos
XI - Fiscalização e/ou lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis 40 pontos
XII - Fiscalização em edificações particulares 20 pontos
XIII - Vistoria técnica em edificações particulares 30 pontos
XIV - Entrega de avisos de débitos ou de carnês do IPTU 03 pontos
XV - Fiscalização com apreensão de mercadorias 70 pontos
XVI - Informação em processos para concessão de Alvará de Localização 10 pontos
XVII - Plantão Fiscal 30 pontos
XVIII - Numeração de Prédios 05 pontos
XIX - Revisão de Processos 15 pontos
XX - Cobrança de Dívida Ativa, por processo 50 pontos


§ 1º A contagem de pontos para cada procedimento fiscal capitulado neste artigo será sempre individual.
§ 2º A fiscalização não poderá ser exercida sobre o mesmo item previsto no artigo 2º, no contribuinte fiscalizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do último procedimento fiscal.
§ 3º Nos incisos I, II e III deste artigo, as autuações deverão conter o ciente do contribuinte, ou na falta deste, a assinatura de duas testemunhas.
§ 4º Nos incisos de IV a XX, deste artigo, a fiscalização deverá ser por designação especifica e nominal.

Art. 4º A apuração do resultado final para pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal, far-se-á mediante a aplicação dos pontos de valor unitário variável pela tabela constante de parágrafo quinto deste artigo.
§ 1º O mínimo de produtividade mensal para efeito do pagamento de gratificação será de 501 (quinhentos e um) pontos.
§ 2º O que exceder de 1.500 (mil e quinhentos) pontos, passará a ser creditado apenas no mês subsequente, à exceção dos Fiscais e Inspetores de Tributos, de Posturas, de Obras e de Meio Ambiente, efetivos em seus Cargos, quando o que exceder 3.000 (três mil) pontos, será creditado apenas no mês subsequente.
§ 3º Fica expressamente proibido o pagamento de que exceder a 36.000 (trinta e seis mil) pontos, para Fiscais e Inspetores de Tributos, de Posturas, de Obras e de Meio Ambiente, efetivos em seus Cargos e a 18.000 (dezoito mil) pontos, para os demais servidores discriminados no artigo 1º, Incisos III e IV, no mesmo exercício, ficando o excesso automaticamente prescrito.
§ 4º A apuração dos pontos relativos à produtividade, será mensal, compreendendo o período do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês subsequente, época em que o resultado apurado será creditado.
§ 5º A tabela de valores dos pontos para pagamento de Gratificação de Produtividade Fiscal, será a seguinte:

PONTOS VALOR
a) de 1 a 500 0 (zero)
b) de 501 a 1.000 R$ 0,26 por pontos
c) de 1.001 a 1.500 R$ 0,27 por pontos


§ 6º Os valores fixados no parágrafo 5º, serão reajustados nas mesmas épocas e no mesmo percentual que for concedido para os ocupantes dos Cargos de Inspetores e Fiscais de Tributos, de Posturas, de Obras e de Meio Ambiente.

Art. 5º As autuações passadas em julgado e dadas como improcedente, terão seus pontos descontados em triplo no mês imediato.
Parágrafo único. Caso não haja número de pontos suficientes para o desconto neste artigo, será ele efetuado no primeiro mês em que houver saldo.

Art. 6º A Gratificação de Produtividade Fiscal será incorporada integralmente aos vencimentos de Aposentadoria, desde que o funcionário a tenha percebido pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos ou de 15 (quinze) anos alternados.
Parágrafo único. Em caso de aposentadoria por doença, a incorporação será proporcional ao tempo de recebimento da produtividade e terá por base 1/l5 (hum quinze) avos para cada ano recebido, exceto os casos previstos na Constituição Federal, referente a estas aposentadorias, que farão jus ao valor integral.

Art. 7º Caberá ao Diretor do Departamento ou o Chefe de Divisão, a que estiver subordinado o funcionário com direito à Gratificação de Produtividade Fiscal, fiscalizar, controlar e confeccionar os Mapas de Produtividade, a fim de que o respectivo Secretário autorize o pagamento devido, que deverá ser efetuado juntamente com o pagamento mensal do funcionário.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 16 de setembro de 1993.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 1.219, de 17 de fevereiro de 1988, e 1.419, de 24 de agosto de 1992, respeitados os direitos adquiridos pelos funcionários.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 21 de outubro de 1993.

____________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

____________________
WANDERLY BRAGA
1º Secretário

____________________
RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 049/1993
Sancionada em 26/10/1993
Publicada em 11/11/1993
Periódico Teresópolis Jornal