LEI MUNICIPAL Nº 1495 - Pub. 24/12/1993. Reformula adicional de insalubridade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Os funcionários que prestam serviços, com habitualidade, em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, fazem jus ao adicional de insalubridade, que poderá ser fixado em 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, conforme o grau de insalubridade se classifique, respectivamente em máximo médio e mínimo.
Art. 2º Os funcionários que exercem suas atividades em condições perigosas fazem jus ao adicional de periculosidade, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico de seu cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Art. 3º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.
Art. 4º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 5º Nos casos omissos serão aplicados, subsidiariamente, às disposições constantes da legislação federal especifica, regulamentadora da matéria.
Art. 6º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 06 de dezembro de 1993.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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WANDERLY BRAGA
1º Secretário
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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 062/1993
Sancionada em 10/12/1993
Publicada em 24/12/1993
Periódico Teresópolis Jornal