Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1045 - Pub. 27/07/1982 Institui gratificação de produtividade e revoga as Leis Municipais 708/71 e 771/73.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica instituída a gratificação de produtividade com base nos critérios estabelecidos pela Lei para os funcionários desta Municipalidade, em efetivo exercício, para as seguintes Categorias:
a) Fiscais e Inspetores de Tributo;
b) Fiscais de Obras e de Posturas;
c) Funcionários especificamente designados para fiscalização.

Art. 2º Os serviços de fiscalização dos tributos, e das posturas compreendem:
a) Solicitação;
b) Notificação;
c) Intimação;
d) Auto de Infração;
e) Fiscalização de Contribuintes estabelecidos ou Ambulantes;
f) Fiscalização de Obras e Posturas;
g) Vistoria Técnica de Obras;
h) Lançamento dos Impostos Predial, Territorial e Sobre Serviços;
i) Fiscalização em Diversões Públicas;
j) Fiscalização em Feira-Livre.

Art. 3º A apuração do resultado final, far-se-á mediante a aplicação de pontos de valor variável, de acordo com a Tabela constante do parágrafo quinto deste artigo.
§ 1º O mínimo de produtividade mensal justificativo de gratificação será de 201 (duzentos e um) pontos.
§ 2º O que exceder a 1.000 (hum mil) pontos passará a ser creditado apenas no mês subsequente.
§ 3º Não será permitido o pagamento do que exceder a 12.000 (doze mil) pontos no mesmo Exercício, o excesso será automaticamente prescrito.
§ 4º A apuração dos pontos relativos à produtividade será mensal compreendendo o período de 16 a 15 de cada mês, sendo seu resultado, creditado no mês subsequente.
§ 5º A fiscalização não poderá ser exercida sobre um mesmo item do artigo 2º, nos contribuintes, já fiscalizados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do último visto fiscal.
§ 6º A Tabela de Valores dos pontos conseguidos pela Fiscalização é a seguinte, baseada no Salário Referência:

PONTOS COEFICIENTES
1 a 200 0
201 a 600 0,00.35 do S.R.
601 a 1000 0,00.4 do S.R.


Art. 4º As autuações passadas em julgado e dadas como improcedentes, terão seus pontos descontados em triplo no mês imediato.
Parágrafo único. Caso não haja número de pontos suficientes para o desconto referido neste artigo, será ele efetuado no primeiro mês em que houver saldo.

Art. 5º A Tabela de Pontos da Produtividade Fiscal, será a seguinte:

I - Auto de Infração lavrado (com assinatura do autuado ou responsável e, em suas faltas, de 2 (duas) testemunhas 40 pontos
II - Fiscalização ao contribuinte (estabelecido ou ambulante), ordem superior específica 20 pontos
III - Fiscalização de obras com ordem superior específica 20 pontos
IV - Vistoria Técnica de Obras 15 pontos
V - Solicitação, Notificação ou Intimação, (consciente do intimado, responsável ou 2 (duas) testemunhas 10 pontos
VI - Lançamentos dos Impostos Predial, Territorial ou Imposto Sobre Serviço 50 pontos
VII - Fiscalização de Diversões Públicas por dia ou noite, (com designação específica e nominal)
Dia 30 pontos
Noite 50 pontos
VIII - Fiscalização em Feira-Livre, por dia (com designação, específica e nominal) 30 pontos
IX - Levantamento de débitos do Imposto Sobre Serviços nos estabelecimentos
a) até 10 (dez) Salários Referência 100 pontos
b) de 10 (dez) a 30 (trinta) Salários Referência 200 pontos
c) de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) Sal. Ref. 300 pontos
d) acima de 50 (cinquenta) Salário Referência 400 pontos


Parágrafo único. A contagem dos pontos para cada procedimento fiscal capitulados no presente artigo, será individual.

Art. 6º A Gratificação de Produtividade será incorporada aos proventos de Aposentadoria, desde que o funcionário tenha percebido, no mínimo, durante 5 (cinco) anos, considerado, sendo considerado para efeito de cálculo, a média dos valores recebidos nos doze meses que antecederem à Aposentadoria.
§ 1º Ocorrendo a Aposentadoria voluntária, ou por qualquer outro motivo previsto em Lei, o valor da gratificação a ser incorporado aos proventos será integral, respeitado o que prevê o "caput" deste artigo.
§ 2º Aplicar-se-á o mesmo critério aos atuais ocupantes das categorias, indicados nos itens "a" e "b" do artigo 1º desta Lei que, em 31 de dezembro de 1981, contém o mínimo de 30 anos de serviços ou estejam no limiar da Aposentadoria Compulsória, caso em que baixará para dois anos, o tempo para incorporação.
§ 3º Para efeito desta Lei, somente será considerado como efetivo exercício, o tempo de serviço prestado exclusivamente a esta Municipalidade.
§ 4º Em caso de Aposentadoria por doença, a incorporação será automática, e independerá do tempo e terá como base de cálculo a média dos últimos doze meses.

Art. 7º Considera-se como de efetivo exercício, para efeito de contagem de tempo para incorporação na Aposentadoria de Gratificação de Produtividade, o afastamento do funcionário, em virtude de:
I - Férias;
II - Licença para Tratamento de Saúde;
III - Licença à Gestante;
IV - Licença Prêmio.

Art. 8º Aos atuais Fiscais de Tributos de Obras e aos Inspetores de Tributos que tenham acumulados ou não, resultante das Leis nºs 708 de 25/04/71 e 771 de 28/02/73, é assegurado o total de 12000 (doze mil) pontos, que serão pagos no valor fixado no § 5º do artigo 3º da Lei nº 708 de 25 de abril de 1971.

Art. 9º Caberá ao Chefe da Divisão de Receita, controlar, confeccionar e fiscalizar os mapas de produtividade, para a fiel execução desta Lei.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação própria.

Art. 12. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nºs 708 de 25/04/71 e 771 de 28/02/73 e demais disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 09 de agosto de 1982.

 

____________________________
NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
PRESIDENTE

 

____________________________
MÁRIO DE SOUZA FERREIRA
1º SECRETÁRIO

 

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PROF. JOSÉ CARLOS CUNHA
2º SECRETÁRIO

 

PROJETO DE LEI Nº 019/1982
Sancionada e Promulgada em 11/08/1982
Publicado no Órgão Oficial em 27/07/1982