LEI MUNICIPAL Nº 1219 - Pub. 12/02/1988. Institui Gratificação de Produtividade Fiscal e revoga a Lei Municipal nº 1.045/82.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fiscal para os funcionários desta Municipalidade, com base nos critérios estabelecidos na presente Lei, para as seguintes categorias:
a) Fiscais e Inspetores de Tributos e de Posturas;
b) Fiscais e Inspetores de Obras e de Meio Ambiente;
c) Cadastradores e Revisores de Cadastro;
d) Funcionários especificamente designados para fiscalização, de acordo com o Código Tributário Municipal.
Art. 2º Os serviços de fiscalização compreendem as seguintes atividades:
a) Convite ou Solicitação;
b) Notificação ou Intimação;
c) Auto de Infração e Embargos;
d) Fiscalização de contribuintes estabelecidos ou ambulantes;
e) Fiscalização de Obras, de Posturas e de Meio Ambiente;
f) Fiscalização e/ou Lançamento dos Impostos Sobre Serviços, Predial e Territorial;
g) Fiscalização de Diversões Públicas;
h) Vistoria Técnica de Obras.
Art. 3º A tabela de pontos para a Gratificação de Produtividade Fiscal será a seguinte:
I - Convite ou Solicitação (com o ciente do contribuinte ou responsável ou de 2 (duas) testemunhas presentes) | 05 pontos |
II - Notificação ou Intimação (com ciente do contribuinte ou responsável ou de 2 (duas) testemunhas presentes) | 10 pontos |
III - Auto de Infração e Embargos (lavrado com assinatura do autuado ou responsável e, em sua falta, na presença de 2 (duas) testemunhas) | 30 pontos |
IV - Fiscalização de Contribuintes Estabelecidos ou Ambulantes (com ordem superior e específica) | 10 pontos |
V - Fiscalização de Obras (com ordem superior e específica) | 10 pontos |
VI - Fiscalização de Posturas ou de Meio Ambiente (com ordem superior e específica) | 10 pontos |
VII - Fiscalização dos Impostos Sobre Serviços Predial ou Territorial (com ordem superior e específica) | 10 pontos |
VIII - Lançamento dos Impostos Sobre Serviços Predial ou Territorial | 20 pontos |
IX - Fiscalização de Diversões Públicas (com designação específica e nominal) a saber: | |
a) por cada dia | 20 pontos |
b) por cada noite | 30 pontos |
X - Vistoria Técnica de Obras | 20 pontos |
XI - Levantamento de débitos do Imposto Sobre Serviços (ISS), nos estabelecimentos, com a seguinte escala: | |
a) até 15 UFT'S | 50 pontos |
b) de 16 a 30 UFT'S | 100 pontos |
c) de 31 a 50 UFT'S | 150 pontos |
d) acima de 51 UFT'S | 200 pontos |
§ 1º A contagem dos pontos para cada procedimento fiscal capitulados no presente artigo será individual.
§ 2º A Fiscalização não poderá ser exercida sobre um mesmo item do artigo 2º, nos contribuintes já fiscalizados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do último visto fiscal.
Art. 4º A apuração do resultado final para pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal, far-se-á mediante a aplicação dos pontos de valor unitário variável pela Tabela constante do parágrafo quinto deste artigo.
§ 1º O mínimo de produtividade mensal justificativo de pagamento da Gratificação será de 301 (trezentos e um) pontos.
§ 2º O que exceder de 1.000 (hum mil) pontos, passará a ser creditado apenas no mês subsequente.
§ 3º Não será permitido o pagamento do que exceder a 12.000 (doze mil) pontos no mesmo exercício, o excesso será automaticamente prescrito.
§ 4º A apuração dos pontos relativos à produtividade, será mensal, compreendendo o período do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês subsequente, época em que o resultado apurado será creditado.
§ 5º A Tabela de Valores dos pontos conseguidos pela fiscalização terá por índice a UFT (Unidade Fiscal de Teresópolis), ou outro índice que venha a substituir a UFT, com a seguinte escala:
PONTOS: | COEFICIENTES: |
1 a 300 | (0) Zero |
301 a 700 | 0,008 da UFT por ponto |
701 a 1000 | 0,009 da UFT por ponto" |
Art. 5º As autuações passadas em julgado e dadas como improcedentes, terão seus pontos descontados em triplo no mês imediato.
Parágrafo único. Caso não haja número de pontos suficientes para o desconto referido neste artigo, será ele efetuado no primeiro mês em que houver saldo.
Art. 6º A Gratificação de Produtividade Fiscal será incorporada integralmente aos vencimentos de aposentadoria, desde que o funcionário a tenha percebido pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos ou de 15 (quinze) anos alternados.
Parágrafo único. Em caso de aposentadoria por doença, a incorporação será proporcional ao tempo de recebimento da produtividade e terá por base 1/15 (um quinze) avos para cada ano recebido, exceto os casos previstos na Constituição Federal, referente a estas aposentadorias, que receberão o valor integralmente.
Art. 7º Caberá ao Chefe da Divisão a que estiver subordinado o funcionário com direito à Gratificação de Produtividade Fiscal, controlar, confeccionar e fiscalizar os mapas da produtividade, a fim de que o respectivo Secretário autorize o pagamento devido, que deverá ser efetuado juntamente com o pagamento mensal do funcionário.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.045 de 11 de agosto de 1982 e demais disposições em contrário, respeitados os direitos adquiridos pelos funcionários.
Art. 10. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir do dia 1º de março de 1988.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, __ de fevereiro de 1988.
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ADÃO GARCIA DALLIA
Presidente
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WANDERLY BRAGA
1º Secretário
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ADAMIR GOMES VIEIRA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 002/1988
Sancionada e Promulgada em 17/02/1988
Publicado no Órgão Oficial em 12/02/1988