LEI MUNICIPAL Nº 1116 - Pub. 08/12/1984. Institui o "Abono de Natal Obrigatório" ao Funcionalismo do Executivo e do Legislativo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica instituído o "ABONO DE NATAL OBRIGATÓRIO" ao funcionalismo em atividade, ao aposentado e às pensionistas da Municipalidade, que será pago até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 1º O valor do "ABONO DE NATAL OBRIGATÓRIO" corresponderá ao do nível a que estiver vinculado o funcionário.
§ 2º O "ABONO DE NATAL OBRIGATÓRIO" corresponderá a 1/12 (um doze avos) do pagamento devido em dezembro por mês de serviço ou vinculação do ano correspondente, obedecido o critério previsto no parágrafo anterior.
§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2º (parágrafo 2º).
§ 4º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no parágrafo 2º.
Art. 2º Os ocupantes de Cargos em Comissão que não pertençam ao quadro de pessoal efetivo, receberão o "ABONO DE NATAL OBRIGATÓRIO" dentro do seguinte critério:
a) os ocupantes do Cargo em Comissão CC-4, receberão os vencimentos do Nível 22;
b) os ocupantes do Cargo em Comissão CC-3, receberão os vencimentos do Nível 18;
c) os ocupantes do Cargo em Comissão CC-2, receberão os vencimentos do Nível 14;
d) os ocupantes do Cargo em Comissão CC-1, receberão os vencimentos do Nível 10.
Art. 3º O valor do "ABONO DE NATAL OBRIGATÓRIO" referentes aos aposentados e pensionistas, será equivalente aos proventos integrais do mês de dezembro.
Art. 4º Fica estabelecido que sobre o "ABONO DE NATAL OBRIGATÓRIO", objeto da presente Lei, não incidirá qualquer desconto.
Art. 5º A CÂMARA MUNICIPAL proporcionará idênticas condições e tratamento equivalente aos seus funcionários, mediante Ato Legislativo de sua competência.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de dezembro de 1985, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em 29 de novembro de 1984.
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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente
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SERGIO MARTINS OEST
1º Secretário
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IZEQUIEL MARTINS DO AMARAL
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 035/1984
Sancionada e Promulgada em 01/12/1984
Publicado no Órgão Oficial em 08 e 09/12/1984
Periódico Gazeta de Teresópolis