Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0120 - Pub. 01/04/1951. Modifica o art. 222 do Regime Tributário e tabelas respectivas - Taxa de depósito.

O POVO DE TERESÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, decreta:


Art. 1º Serão recolhidos ao Depósito Municipal os bens apreendidos, salvo os de fácil deterioração.
Parágrafo único. Excetuados os animais apreendidos em logradouros públicos, o recolhimento será feito mediante guia e contra-recibo.

Art. 2º Os bens em depósito ficam sujeitos ao pagamento das seguintes Taxas:

I - Condução
a) gado cavalar, muar, vacum e suíno, por cabeça

Cr$ 20,00 a Cr$ 30,00

b) aves, por cabeça

3,00

c) gado caprino ou ovino, por cabeça

10,00 a 15,00

d) cães não matriculados e gatos, por cabeça

10,00

e) outros animais domésticos, por cabeça

5,00

f) animais exóticos ou ferozes, por cabeça

100,00 a 500,00

g) veículos - automóveis, cada um

50,00

h) veículos - tração animal, cada um

30,00

i) bicicletas, carrinhos ou carrocinhas de mão, cada uma

20,00

j) mercadorias e outros bens não previstos - taxa calculada de acordo com o volume, peso e distância, servindo de base seu valor venal
II - Guarda
a) gado cavalar, muar, vacum ou suíno, por cabeça

Cr$ 10,00

b) gado suíno, caprino e ovino, por cabeça

5,00

c) aves, por cabeça

1,00

d) cães e gatos, por cabeça

3,00

e) outros animais domésticos, por cabeça

2,00

f) animais exóticos ou ferozes, por cabeça de

20,00 a 200,00

g) veículos - automóveis

15,00

h) veículos a tração animal, cada um

10,00

i) bicicletas, carrinhos ou carrocinhas, cada um

5,00

j) mercadorias e outros bens não previsto, 0,5% (cinco décimos por cento) do valor venal, fixada para cada apreensão a taxa mínima de

20,00

III - Alimento e tratamento de animais - diária
a) gado cavalar, muar e vacum, por cabeça

10,00

b) gado suíno, caprino e ovino, por cabeça

6,00

c) aves, por cabeça

1,50

d) cães e gatos, por cabeça

2,00

e) outros animais domésticos, por cabeça de

1,00 a 3,00

f) animais ferozes ou exóticos, por cabeça de

10,00 a 30,00


Parágrafo único. Aos condutores de animais apreendidos, pastando ou soltos, nos logradouros públicos, será paga a gratificação de 50% (cincoenta por cento) do valor da taxa de condução, que será deduzida ao conhecimento de receita.

Art. 3º Nenhum bem recolhido ao Depósito Municipal será retirado sem prévia autorização do Chefe da Divisão de Fazenda, depois de pagos todos os tributos, inclusive as multas que houver.
§ 1º Quando os bens tiverem sido vendidos, serão entregues aos compradores, sem demora, mediante a simples apresentação de conhecimento de receita, provando o pagamento do preço ajustado.
§ 2º Fora a hipótese da venda, os bens apreendidos não poderão ser entregues a quem quer que seja, ainda que relevadas as multas, sem que sejam pagas previamente as despesas decorrentes do depósito.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos do Regime Tributário vigente (Ato nº 70, de 14 de novembro de 1938) em seu artigo 222 e tabelas respectivas, A, B e C.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 16 de março de 1951.

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ALFREDO FERREIRA
PRESIDENTE

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Accacio d'Almeida Varejão
Primeiro Secretário

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Armando Lauria
Segundo Secretário

 

Sancionada e Promulgada em 21/03/1951
Publicado no Órgão Oficial em 01/04/1951