Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1819 - Pub. 24/12/1997. Institui Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Obras em Logradouros Públicos.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Teresópolis, a Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Obras e Serviços em Logradouros Públicos.

Art. 2º A Taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras e serviços em logradouros públicos.

Art. 3º São contribuintes da Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Obras e Serviços em Logradouros Públicos do Município as empresas integrantes da administração indireta da União e dos Estados e os respectivos comitentes (pessoa física ou jurídica) que se utilizarem, direta ou indiretamente, da área pública do Município para, nela, realizarem qualquer tipo de obra ou de serviço.
Parágrafo único. Respondem, solidariamente, pelo pagamento da Taxa e pela observação do disposto nesta Lei as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela execução da obra ou do serviço.

Art. 4º O valor da Taxa será de 45 (quarenta e cinco) UFIRs ou valor equivalente expresso em moeda em vigor por metro quadrado e por dia de realização da obra ou serviço.

Art. 5º O pagamento de 50% (cinquenta por cento) da Taxa será efetuado antes do início da obra ou serviço, com base no prazo estimado para sua realização e os 50% (cinquenta por cento) restantes no seu término, oportunidade em que será cobrada a diferença, se existente.

Art. 6º O pagamento da Taxa não exime as entidades a que se refere o artigo 3º do Licenciamento prévio da obra pelo Município, nos termos da Legislação Municipal.

Art. 7º Realizada a obra, ficam os seus responsáveis obrigados à restauração das condições originais do logradouro público, em prazo a ser fixado, pelo Município no ato do licenciamento.
§ 1º Nos casos de melhorias, nas áreas públicas do Município, as concessionárias de serviço (TELERJ, CERJ, CEDAE), farão a suas expensas e remoção dos equipamentos urbanos e instalações de quaisquer natureza, quando solicitadas pela Prefeitura.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de 85 (oitenta e cinco) UFIRs/dia ou valor correspondente, expresso em moeda em vigor.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 11 de dezembro de 1997.

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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente.

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PROF. PAULO MAIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 008/1997
Sancionada em 22/12/1997
Publicada em 24/12/1997
Periódico Gazeta de Teresópolis