Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1063 - Pub. 02/01/1982. Institui a Taxa de Utilização do Ginásio Poliesportivo e Cultural Pedro Rage Jahara.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica instituída, na forma da presente Lei, a Taxa de Utilização do Ginásio Poliesportivo e Cultural Pedro Rage Jahara, destinada a custear as despesas de operação e manutenção deste próprio municipal.
   § 1º A Taxa de que trata este artigo será cobrada nas seguintes condições:
      I - Eventos esportivos sem cobrança de ingressos:
         a) Jogos ou Treinos Diurnos, uma (1) U.F.T. para cada hora;
         b) Jogos ou Treinos Noturnos, duas (2) U.F.T. para cada hora.
      II - Eventos esportivos com cobrança de ingressos:
         a) Jogos ou Treinos Diurnos, duas (2) U.F.T. para cada hora;
         b) Jogos ou Treinos Noturnos, quatro (4) U.F.T. para cada hora.
      III - Convenções, Congressos, representações teatrais e musicais, por grupos amadores, sem cobrança de ingressos:
         a) Eventos Diurnos, uma (1) U.F.T. para cada hora;
         b) Eventos Noturnos, duas (2) U.F.T. para cada hora;
         c) As Entidades Religiosas e Clubes de Serviços, terão redução de 50%, no montante a ser pago, ficando isentas da Caução prevista no art. 2º da presente Lei.
      IV - Convenções, Congressos, representações teatrais e musicais, por grupos amadores, com cobrança de ingressos:
         a) Eventos Diurnos, duas (2) U.F.T. para cada hora;
         b) Eventos Noturnos, quatro (4) U.F.T. para cada hora.
      V - Eventos artísticos em geral, com grupos profissionais, e objetivos comerciais e lucrativos:
         a) Eventos Diurnos, quatro (4) U.F.T. para cada hora;
         b) Eventos Noturnos, oito (8) U.F.T. para cada hora.
   § 2º Nos Eventos estabelecidos no item V, o tempo mínimo para contrato de cessão de uso do Ginásio, será de quatro (4) horas.
   § 3º Todas as Taxas estabelecidas no presente artigo, terão que ser quitadas com a Tesouraria da Municipalidade no prazo mínimo de setenta e duas (72) horas anteriores à realização do Evento.
   § 4º A Câmara Municipal de Teresópolis e a Associação dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis, terão direito a duas (2) horas por semana, no horário noturno para treino ou jogos de suas equipes, em dias separados, isentas do pagamento de qualquer Taxa, horário este que será determinado no regulamento a ser baixado pelo Sr. Prefeito, nos moldes do art. 8º da presente Lei.
   § 5º As Associações Beneficentes e Filantrópicas, devidamente cadastradas na P.M.T. ficarão isentas do pagamento de qualquer Taxa, para utilização do Ginásio nas promoções que fizeram para angariar fundos em benefício da manutenção dos seus serviços beneficentes, inclusive da caução prevista no art. 2º da presente Lei.

Art. 2º Fica instituída a Caução de Garantia, a fim de assegurar datas para uso do Ginásio Poliesportivo e Cultural - Pedro Rage Jahara, nos casos previstos no item V do § 1º do art. 1º da presente Lei.
   § 1º O recolhimento de que trata o presente artigo será de valor igual a quinze (15) U.F.T., vigente no mês do evento programado, e deverá ser recolhido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do deferimento no processo de reserva da data.
   § 2º A Caução de Garantia será restituída dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a realização do Evento, mediante a devolução do recibo.

Art. 3º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Esportivo e Cultural (FUNDEC) destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter Esportivo e Culturais de Estudantes de Teresópolis.

Art. 4º Constituem recursos do FUNDEC:
   I - o produto de 20% (vinte por cento) da Taxa instituída pelo artigo 1º desta Lei;
   II - o produto de 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) auferidos em eventos realizados no Ginásio;
   III - recursos de Dotações Orçamentárias do Município;
   IV - doações e contribuições de entidades públicas ou privadas e de pessoas físicas.
   V - outros recursos de origem interna ou externa.

Art. 5º Os recursos do FUNDEC serão aplicados de conformidade com a Lei Federal nº 4.320 e legislação complementares.

Art. 6º O Fundo de Desenvolvimento Esportivo e Cultural (FUNDEC) será administrado pelo Departamento de Educação e Cultura (DEC), através da Divisão de Cultura, Recreação e Desportos (D.C.R.D.), que aplicará os recursos disponíveis em programas e projetos elaborados segundo diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal, prestando oportunamente as devidas cotas.
   Parágrafo único. A execução desses programas e projetos dependerá de prévia aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 7º Os recursos financeiros do FUNDEC serão depositados em Conta Especial, em Banco Oficial, que será movimentada pelo Prefeito Municipal e pelo Chefe da Tesouraria.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei e resolver os casos omissos.

Art. 9º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 29 de novembro de 1982.

 

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NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
PRESIDENTE

 

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MÁRIO DE SOUZA FERREIRA
1º Secretário

 

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PROF. JOSÉ CARLOS DA CUNHA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 027/1982
Sancionada e Promulgada em 30/12/1982
Publicado no Órgão Oficial em 02/01/1983