Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0466 - Pub. 24/08/1963. Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE "INTER VIVOS"

Art. 1º O Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária é sempre devido à Prefeitura Municipal, pela aquisição de tal propriedade, plena ou limitada, imobiliária por natureza ou por destinação ou por determinação legal, nos casos, pela forma e segundo as alíquotas desta Lei, constituindo ônus real do mesmo modo que os adicionais ou multas correspondentes, quando houver.

CAPÍTULO II - DAS ESPÉCIES TRIBUTADAS

Art. 2º É devido o Imposto de Transmissão da Propriedade Imobiliária Inter Vivos:
I - na doação;
II - na doação "in selutum";
III - na compra e venda;
IV - na permuta;
V - na constituição ou translação de direitos reais;
VI - na cessão de privilégio e nas concessões feitas para exploração de empresas industriais;
VII - na entrada de bens imóveis, situados no Município, para formação de capital de quaisquer sociedades, civis ou comerciais, que se constituam originariamente, ou por efeito de fusão de outras;
VIII - nas subregações relativas a bens inalienáveis;
IX - na aquisição por leilão ou hasta pública;
X - na aquisição usucapião;
XI - na adjudicação a meeiro, herdeiros ou legatários de bens, como indenização por pagamento de imposto causa "causa mortis" e custas judiciais;
XII - na partilha, em inventários por desquite ou "causa mortis", quando houver desigualdade no valor dos quinhões, incidindo o imposto sobre a diferença verificada;
XIII - na renúncia da herança, desde que feita esta em favor do cônjugue supérstite ou de herdeiros ou herdeiro, especificamente;
XIV - na nomeação de procurador, em causa própria, quando do instrumento constarem o consenso, a descrição do imóvel e o preço;
XV - na nomeação do procurador, com poderes irretratáveis e irrevogáveis, não sujeito o mandatário à prestação de contas;
XVI - na promessa de compra e venda com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade;
XVII - nas transferências de capital, qualquer que seja a forma de sua constituição, nas sociedades imobiliárias;
XVIII - em todos os atos judiciais ou extrajudiciais que importem aquisição da propriedade de bens imóveis, por sua natureza ou destinação, ou determinação legal, ou da de direitos, como de ações que os assegurem, referentes a tais bens.
Parágrafo único. Consideram-se também sujeitos ao Imposto de Transmissão da Propriedade Imobiliária "Inter Vivos":
I - os bens móveis, quando simultaneamente transferidos com imóveis, desde que as partes atribuam preço global aos mesmos;
II - a cessão ou venda de benfeitorias, ainda quando o adquirente seja o proprietário do imóvel em que foram elas feitas;
III - a indenização paga pelo proprietário do imóvel a quem haja feito benfeitorias sobre o mesmo;
IV - a compra e venda de matas "em pé".

Art. 3º O mesmo tributo será lançado em relação aos imóveis de empresas concessionárias de serviços públicos desde que não utilizados exclusivamente para os fins da concessão.

CAPÍTULO III - DA FIXAÇÃO DAS BASES IMPONÍVEIS

Art. 4º O Imposto de Transmissão da Propriedade Imobiliária "Inter Vivos" será sempre calculado sobre o valor dos bens e direitos apurados à época do recolhimento do tributo.
Parágrafo único. Sempre que as transferências de domínio se opere por força de ato judiciário, em ação na qual se haja procedido a avaliação do imóvel, o valor assim estabelecido prevalecerá para efeito de pagamento do Imposto.

Art. 5º Para o pagamento do Imposto de Transmissão da Propriedade Imobiliária "Inter Vivos", o valor dos bens, objeto da aquisição, será estimado no mínimo, tendo em conta o preço da aquisição anterior do imóvel e aplicando-se, em relação a ele, os coeficientes de reavaliação de imóveis fixados bienalmente pelo Conselho Nacional de Economia, em cumprimento do disposto no artigo 57, da Lei Federal nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 nas seguintes hipóteses:
I - nas doações;
II - nas doações "in solutum";
III - nas compras e vendas e nos atos equivalentes, bem como na entrada de bens para a formação de capital de sociedades;
IV - nas nomeações de procuradores em causa própria, quando do instrumento constarem o consenso, a descrição do imóvel e o preço;
V - nas nomeações de procuradores, com poderes irretratáveis e irrevogáveis, não sujeitos o mandatário à prestação de contas;
VI - nas promessas de compra e venda, com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade;
VII - nas transferências de ações de sociedade imobiliárias.

Art. 6º Para o pagamento do Imposto de Transmissão da Propriedade Imobiliária Inter Vivos nas permutas, o valor dos bens imóveis será:
I - nas permutas de imóvel por imóvel, o valor de um dos bens permutados, ou o de maior valor, se ocorrer desigualdade;
II - nas permutas de imóvel por móvel, o valor do bem imóvel;
III - nas permutas entre bens situados no Município e bens situados fora, o valor daqueles.
Parágrafo único. O valor atual dos imóveis será estimado na mesma base mínima estabelecida no artigo anterior.

Art. 7º Nos demais casos de transmissão de propriedade imobiliária, a fixação das bases imponíveis far-se-á:
I - nas subregações, pelo valor atribuído aos bens, nos atos ou contratos respectivos;
II - no usucapião, pelo valor arbitrado no processo respectivo;
III - na constituição de enfiteuse e subenfiteuse, pelo valor do domínio útil mais as jóias, se houver;
IV - nas cessões de privilégios e nas concessões, pelo preço da cessão ou pelo valor da concessão;
V - nas renúncias, pelo valor do quinhão abandonado;
VI - no usufruto temporário, instituído por ato Inter Vivos, pela fração de dois décimos do valor da propriedade integra, por decênio de duração do usufruto ou período inferior;
VII - nas praças que por qualquer título se realizem, em processos administrativos ou contenciosos, pelo preço pago sobre a arrematação ou adjudicação.

Art. 8º Nas transações ou contratos avançados em moeda estrangeira o pagamento do Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária Inter Vivos será calculado ao câmbio do dia em que se realizarem os atos constitutivos ou translativos.

Art. 9º O pagamento do Imposto sobre os atos translativos de domínio de imóvel que não esteja, na sua totalidade, situado dentro do Município, será proporcional à área nele localizada.

Art. 10. O pagamento do imposto sobre os atos translativos de domínio, quando os contratos versarem sobre bens diversos, que estejam situados em diferentes Municípios, ou que a transmissão se efetuar judicialmente, incidirá apenas sobre os bens situados no Município.

Art. 11. Quando a liquidação do valor não puder ser calculada com precisão à vista dos títulos de aquisição, a fixação das bases imponíveis far-se-á:
I - por arbitramento levado a efeito pelo Órgão Fazendário Municipal, ou valor dos bens livres;
II - pela importância de vinte foros e da jóia, se houver, o valor da constituição de enfiteuse;
III - pela importância de vinte foros e um laudêmio, o valor do domínio direto;
IV - pelo valor do prédio livre, deduzido e do domínio direto, o valor dos bens enfitêuticos;
V - pelo valor dos bens enfitêuticos, deduzidos de vinte pensões subenfitêuticas, o valor dos bens subenfitêuticos.

CAPÍTULO XV - DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 12. Efetuar-se-á o pagamento do Imposto de Transmissão da Propriedade Imobiliária Inter Vivos antes de ser celebrado o ato constitutivo ou translativo, mediante guias, em triplicata, fornecidas aos contribuintes pelos tabeliãs, escrivães ou quaisquer outros serventuários que tenham participação em tais atos; das guias deverão constar indicações que informem se é o imóvel fereiro, e no caso afirmativo, o valor do laudêmio, o nome do adquirente e o transmitente, a descrição do imóvel, compreendendo as dimensões do terreno, as benfeitorias, a data, o valor da última aquisição e o "quantus" do imposto territorial, se ao mesmo estiver sujeito o imóvel.
§ 1º As guias para recolhimento do imposto estarão sujeitas ao pagamento da taxa de expediente de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) sob a forma de selo municipal, nelas aplicado na primeira via.
§ 2º Apresentadas as guias de recolhimento do imposto, o órgão Fazendário as examinará e, caso discorde dos valores nelas declarados, determinará as majorações necessárias, cabendo recurso contra o aumento para o Prefeito Municipal.
§ 3º Poderá, o contribuinte, caso não se conforme com a decisão proferida pelo Prefeito Municipal, requerer o arbitramento através de vistoria judicial, que homologada prevalecerá sobre a avaliação Administrativa.

Art. 13. O conhecimento do Imposto será literalmente transcrito na escritura ou no ato translativo ou constitutivo de outra natureza.

Art. 14. Nos contratos de cessão ou de compra e venda de direito e ação à herança, o Imposto será pago, desde logo, sobre o valor neles declarado; mas o cessionário pagará, posteriormente, por ocasião da partilha ou adjudicação, a diferença do Imposto, sempre que o valor constante da avaliação seja superior ao do contrato.

Art. 15. O imposto das vendas em leilão será cobrado dos adquirentes pelo Leiloeiro, que, dentro de oito dias da data da arrematação, recolherá a importância do mesmo, mediante guia, em que mencionará o dia do leilão e o preço.

Art. 16. Em se tratando de venda em hasta pública, o Imposto será recolhido pelo adquirente, antes da entrega dos bens, mediante guia de escrivão do feito, que juntará aos autos respectivos o conhecimento do pagamento do Imposto. Na guia, o escrivão mencionará o dia da arrematação, fazendo-a acompanhar de uma relação dos bens arrematados, com os respectivos preços.

Art. 17. Se o arrematante, ou adjudicatário, não tirar a carta de arrematação ou de adjudicação dentro de trinta dias, a contar do dia da arrematação ou da adjudicação, senão lhe tiverem sido apostos embargos, ou a contar da data em que tenha passado em julgado a sentença que os desprezar ou julgar improcedente, a Fazenda Municipal procederá executivamente contra o arrematante ou adjucatário, caso não tenha sido pago o Imposto.

Art. 18. O Imposto pela aquisição por usucapião será pago mediante guia do escrivão do feito, por ocasião da extração da respectiva carta de sentença, na qual se transcreverá por inteiro, o conhecimento do pagamento respectivo.

Art. 19. O Imposto sobre imóveis incorporados à sociedade, para a formação do capital destas, será pago mediante a apresentação de guia, por parte do contribuinte, no prazo de trinta dias da data em que se tornar devido.
§ 1º Apresentada a guia, nesse prazo, e liquidado o valor dos bens para o pagamento do Imposto, deverá ser este satisfeito dentro de trinta dias da notificação do despacho.
§ 2º A falta de apresentação da guia ou do recolhimento do Imposto dentro dos prazos assinalados sujeita o contribuinte à instauração de processo e multa igual à importância de Imposto devido.
§ 3º Entende-se devido o Imposto a partir da data da apresentação dos atos constitutivos ou da alteração deste ao Registro do Comércio.

Art. 20. O conhecimento do pagamento do Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter Vivos" só poderá ser utilizado até cento e vinte dias após sua emissão e findo tal prazo, sem que haja sido lavrado o ato constitutivo ou translativo da propriedade ou de direito, poderá o contribuinte requerer a restituição da quantia paga.

Art. 21. O promitente comprador ou cessionário de promessa de compra e venda do imóvel, sem a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, poderá antecipar o pagamento do Imposto de Transmissão da Propriedade, Imobiliária "Inter Vivos", a partir da escritura de promessa ou de cessão, pelo valor de então, desde que igual ou superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), e em dez prestações mensais iguais, não podendo, contudo, ser lavrada a escritura definitiva antes do pagamento da última prestação.
§ 1º Na hipótese do presente artigo, o prazo de cento e vinte dias da validade do conhecimento do pagamento do Imposto, contar-se-á da data da quitação definitiva da promessa de compra e venda ou do instrumento de cessão.
§ 2º Quando o adquirente desejar fazer escritura definitiva, e o valor do Imposto de Transmissão "Inter Vivos" for superior à Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), poderá requerer à Prefeitura o pagamento em prestações, que deverá ser no máximo de 10 (dez) dias, devendo a primeira prestação ser paga antes da lavratura da escritura e devendo constar no corpo da mesma a obrigação de pagar as prestações no prazo, sob pena de vencidas e não pagas, ficarem acrescidas de 10% (dez por cento) de multa e consideradas vencidas todas as demais prestações, sujeitando-se à imediata cobrança executiva de todas as prestações.

Art. 22. Fica assegurado o direito à restituição do Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter Vivos" quando decretada, judicialmente, a nulidade do ato que lhe deu causa.

Art. 23. Os oficiais públicos, que tiverem de lavrar instrumentos, termos, escrituras de contratos ou atos judiciais, ou de extrair instrumentos que, por qualquer meio, efetuem ou venham a efetuar, transmissão de propriedade ou usufruto, sujeito a imposto, exigirão prova do pagamento deste.

Art. 24. Não se fará, no Registro de Imóveis especialmente, nem em qualquer ofício do registro público em geral, inscrição, transcrição ou averbação de atos de que se deva Impostos de Transmissão Imobiliário Inter Vivos, sem que se mostre que esse tributo foi pago.

Art. 25. Nas cartas precatórias encaminhadas ao Juiz de Direito da Comarca, correspondentes à ações cíveis ou comerciais, de que possa resultar alienação, compulsória de imóveis sito no Município, para avaliação deles, a Fazenda Municipal tomará parte na louvação e assistirá as diligências na forma processual comum, como terceira interessada, através da sua Procuradoria e Contencioso.

Art. 26. No caso de celebrar-se ato constitutivo ou translativo em que sejam devido o Imposto, sem que tenha este sido pago, ou a todo tempo que, do confronto da guia para o pagamento do Imposto com a escritura em que haja esta sido transcrita, verificar-se, com relação a qualquer ato, emissão ou inexatidão de informações ou declarações que hajam influído para fixação em menor importância do preço da transmissão, incidirão solidariamente o alineante, o adquirente e o oficial público em multa igual ao dobro do Imposto que deveria ter sido efetivamente pago.

Art. 27. A multa será imposta pelo Prefeito Municipal, mediante representação do Diretor de Fazenda, devidamente instruída com os documentos que comprovem a irregularidade.

Art. 28. O Prefeito designará mediante indicação do Diretor de Fazenda, um funcionário da Prefeitura para apresentar relatório mensal, depois de proceder às necessárias diligencias, sobre os atos translativos de propriedade, ou constitutivos dela, que se hajam verificado no mês anterior, no Município.

CAPÍTULO V - DAS ALÍQUOTAS

Art. 29. As alíquotas do Imposto de Transmissão da Propriedade Imobiliária "Inter Vivos" são as seguintes:
I - nas doações, que consistirem ou não em partilha de bens, feita em vida por ascendente e descendentes, as alíquotas do Imposto de Transmissão serão as mesmas adotadas pelo Estado do Rio de Janeiro para cobrança do Imposto de Transmissão de Propriedade "causa-mortis", com redução de vinte e cinco por cento;
II - nas cessões de privilégios e nas concessões para exploração de empresas industriais, quinze por cento;
III - na subregação da inalienabilidade de bens imóveis, sobre o valor destes bens ao tempo da subrogação e, além do Imposto de Transmissão para aquisição de bens, para esse efeito, 10% (dez por cento);
IV - na entrada de bens imóveis, situados em territórios do Município, para a formação do Capital de quaisquer sociedades civis ou comerciais, que se constitui originariamente ou por efeito de fusão de outras sociedades, cinco por cento;
V - na transferência de imóveis do patrimônio de sociedade para qualquer sócio, seus herdeiros ou sucessores, quando não se incluir entre os demais atos taxados na legislação vigente, cinco por cento;
VI - nas transferências de benfeitorias levantadas em terreno alheio, ainda quando ao proprietário deste, oito por cento;
VII - na cessão de direitos do arrematante ou adjudicatório, depois de assinado o respectivo auto, oito por cento;
VIII - na cessão de hipoteca, cinco por cento;
IX - nos demais casos, nove por cento.

Art. 30. Despachada a guia verificando-se demora de mais de trinta dias no pagamento do Imposto de Transmissão da Propriedade Imobiliária Inter Vivos, além da multa será o mesmo acrescido dos seguintes adicionais que incidirão sobre o valor do Imposto:
I - até seis meses, mais cinco por cento;
II - de seis meses até doze, mais seis por cento;
III - de doze meses até dezoito, mais sete por cento;
IV - de dezoito meses até vinte e quatro, mais oito por cento;
V - de mais de vinte e quatro meses, quinze por cento.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem o presente artigo, contar-se-ão a partir da data do ato constitutivo ou translativo da propriedade ou de direitos.

Art. 31. Fica facultado o pagamento do Imposto de Transmissão da Propriedade Imobiliária "Inter Vivos", em prestações às sociedades que se constituírem com bens imóveis situados em território do Município e se destinem:
a) à exploração de indústrias novas, de benefícios sociais;
b) à exploração de indústria agrícola ou pastoril.
§ 1º O pagamento será feito em três prestações, sendo a primeira de 10% (dez por cento), a segunda de 40% (quarenta por cento) e a última de 50% (cinquenta por cento), respectivamente antes da celebração do ato definitivo de constituição da sociedade, e dentro dos prazos de seis e doze meses da data do primeiro pagamento.
§ 2º Para gozar os benefícios da disposição supra, deverá o interessado requerer ao Prefeito Municipal que os conceda, instruindo sua petição com documentos que comprovem a finalidade a que se destina a sociedade.

Art. 32. No caso de não pagamento de qualquer das prestações, considerar-se-ão vencidas as demais para efeito de ser inscrita a dívida fiscal e extraída respectiva certidão para cobrança executiva do restante do Imposto devido pela transmissão.

CAPÍTULO VI - DAS ISENÇÕES

Art. 33. São isentos do Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliárias "Inter Vivos":
I - os atos translativos de bens de, ou para, a União, os Estados e outros Municípios;
II - os atos de desapropriação para a União, o Estado ou o Município;
III - os atos translativos de propriedade em que sejam partes as empresas de eletricidade ou autarquias Federais, Estaduais e Municipais;
IV - os atos translativos de propriedade a sindicatos de trabalhadores, relativos a imóveis que se destinem à instalação das suas sedes sociais, ou de colônias de férias, ou ainda outros serviços, que beneficiem os seus associados;
V - os atos translativos de propriedades imóveis que se destinem a estabelecimento de ensino mantidos pela Campanha Nacional de Educandários Gratuitos;
VI - os atos translativos de propriedade em que sejam adquirentes:
a) servidor público do Município de Teresópolis ou do Estado do Rio de Janeiro;
b) jornalista profissional, sindicalizado há mais de dois anos;
c) Integrantes da Força Expedicionária Brasileira, favorecidos com a doação de casa própria, na conformidade da Lei Federal nº 2.387, de 24 de dezembro de 1954.
VII - Os atos translativos de propriedade rural, até três alqueires de extensão, destinados à exploração agropastoril, desde que se destinem ao trabalho pessoal do proprietário e respectiva família, e que a exploração se inicie num prazo máximo de seis meses.
§ 1º O favor fiscal previsto no item VI deste artigo se concederá a quem outro prédio não possuir e atenderá às seguintes condições:
a) o imóvel alienado não poderá ter valor superior a cem vezes o salário mínimo sub-regional vigente em Teresópolis;
b) os beneficiários se obrigam a usá-lo exclusivamente para sua própria residência;
c) a nenhum beneficiário se concederá a isenção por mais de uma vez;
d) qualquer que seja o regime de casamento, só um dos cônjuges será beneficiado com a isenção.
§ 2º Verificado, em qualquer tempo, que o beneficiário da isenção possuía outro imóvel ao valer-se dela, considerar-se-ão revogados os favores ora concedidos, para o efeito de cobrar-se o Imposto acrescido da multa de vinte por cento e dos adicionais de que trata o artigo 30 desta Lei.
§ 3º O favor fiscal previsto no item VII deste artigo será cancelado e cobrado o Imposto acrescido da multa de vinte por cento e dos adicionais de que trata o artigo 30 desta Lei, caso não se cumpram os requisitos da isenção.
§ 4º Em todos os casos de isenção concedida a pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, nos atos constitutivos ou translativos da propriedade ou de direitos, a guia de pagamento deve referir o motivo legal da isenção e o Prefeito Municipal decidirá sobre o preenchimento das condições necessárias à obtenção do favor.
§ 5º Se o beneficiário se desfizer do imóvel antes de cinco anos, decorridos a partir da isenção, ficará sujeito ao pagamento do Imposto de que foi isentado e nos atos se fará menção desta circunstância, o mesmo ocorrendo se os imóveis adquirendos forem utilizados para fins diversos daqueles que autorizaram a isenção. (Vetado e promulgado pela Câmara - Deliberação 120/63)

Art. 34. É concedida uma redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto de Transmissão da Propriedade Imobiliária nos seguintes casos:
I - sendo o adquirente trabalhador com carteira profissional assinada há mais de três anos, com uma interrupção máxima de seis meses e domiciliado no Município por mais de cinco anos;
II - sendo o adquirente associado da Previdência Social, aposentados por invalidez há mais de cinco anos, devendo anexar a certidão da aposentadoria e sendo morador no Município há mais de três anos.
Parágrafo único. O favor fiscal se concederá somente àquele que outro imóvel não possuir, e atenderá às mesmas condições estabelecidas no artigo anterior, em seu parágrafo 1º (primeiro).

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. Até o dia 24 de janeiro de 1965 vigorarão, para a fixação dos valores dos imóveis sobre os quais incida o Imposto de Transmissão Imobiliária "Inter Vivos" os seguintes coeficientes, que compreendem o valor do terreno e benfeitorias, inclusive prédios, fixados para o biênio que na data acima se encerra, pela Resolução nº 3, do Conselho Nacional de Economia, sendo esta taxa a mínima podendo a Comissão de Inter Vivos estima valor real superior:

1938

19,18

1939

18,60

1940

18,01

1941

15,88

1942

12,01

1943

11,23

1944

10,65

1945

9,67

1946

8,14

1947

6,97

1948

6,93

1949

6,39

1950

6,00

1951

5,38

1952

5,04

1953

4,46

1954

3,68

1955

3,10

1956

2,71

1957

2,32

1958

2,22

1959

1,80

1960

1,79

1961

1,36

1962

1,00


Art. 36. As escrituras de alienação já celebradas fora do Município até a data da presente lei, cujos interessados pagarem os respectivos impostos dentro de sessenta dias, ficam isentas das taxas adicionais e multas, de que falam os artigos 30 e 26 da presente Lei.

Art. 37. Ficam isentas do Imposto de Transmissão da Propriedade Imobiliária Inter Vivos, nos contratos de compra e venda de imóveis, urbanos e rurais, exclusive os destinados à exploração agrícola, que se efetuarem até o dia 18 de maio de 1964, as seguintes pessoas que os adquirirem:
a) Oficiais e Praças da Força Expedicionária Brasileira que tenham tomado parte nas operações de guerra nos campos europeus;
b) Oficiais e Praças da Marinha de Guerra Brasileira e da Força Aérea e do Exército Brasileiro, que, nas zonas de guerra, serviram em combates, patrulhamento das costas e mares brasileiros, bem como outras missões bélicas;
c) Oficiais e Marinheiros da Marinha Mercante Brasileira que tenham tripulado navios e embarcações sob a bandeira nacional, ou de nações aliadas em missões auxiliares das forças combatentes e em zonas de guerra;
d) Viúvas e filhos menores das pessoas acima referidas.
Parágrafo único. O interessado em gozar os favores aqui concedidos, deverá apresentar qualquer documento fornecido pelos Ministérios da Guerra, Marinha ou Aeronáutica que prove as circunstâncias estabelecidas.

Art. 38. São isentos do Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter Vivos", pelo prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Lei:
I - os atos translativos de propriedade de imóveis que se destinem exclusivamente à instalação de novas indústrias no Município ou a aplicação de instalações e aumento de produção de indústrias já existentes;
II - Os atos translativos de propriedade de terrenos destinados à construção de hotéis.

Art. 39. Em todas as precatórias dirigidas ao Juízo de Direito da Comarca que se relacionem com bens sujeitos a Tributos Municipais, a Prefeitura intervirá, por sua Procuradoria e Contencioso, para examinar a ocorrência de interesses da Fazenda e os defender pelos meios adequados.

Art. 40. A cobrança coercitiva de quaisquer obrigações decorrentes desta Lei se fará segundo as regras previstas para os demais Tributos pelo Código Tributário.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 26 de julho de 1963.

___________________________
LUIZ DE OLIVEIRA MOURA
Presidente

___________________________
1º Secretário

___________________________
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 020/1963
Sancionada e Promulgada em 05/08/1963
Publicado no Órgão Oficial em 24/08/1963