LEI MUNICIPAL Nº 0358 - Pub. 04/12/1960. Cria adicional de 10% ao Imposto Predial ou Territorial incidindo sobre o Imóvel objeto de transferência de propriedade situado no perímetro urbano e suburbano.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica criado um adicional de 10% (dez por cento) ao Imposto Predial ou Territorial incidindo sobre o Imóvel objeto de transferência de propriedade situado no perímetro urbano e suburbano.
Art. 2º A importância correspondente ao adicional previsto no artigo 1º não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) do valor venal do Imóvel.
Art. 3º A receita proveniente deste adicional será empregada em obras de assistência hospitalar e social do Município.
Art. 4º A cobrança será feita em duodécimo juntamente com os impostos sobre os quais incide.
Art. 5º Ao artigo 146 da Lei Municipal nº 237 , de 23 de dezembro de 1954, fica acrescido o seguinte parágrafo quarto:
Art. 6º O parágrafo quarto do artigo 176 da Lei Municipal nº 237 , de 23 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º O não cumprimento do disposto nos artigos 5º e 6º da presente Lei, acarreta a multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) por ano de mora .
Art. 8º Entra a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 17 de novembro 1960.
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WILSON MARTINS DA SILVA
Presidente
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1º SECRETÁRIO
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2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI Nº 030/1960
Sancionada e Promulgada em 24/11/1960
Publicado no Órgão Oficial em 04/12/1960