LEI MUNICIPAL Nº 0270 - Pub. 09/09/1956. Modifica artigos do Código Tributário Municipal (Lei nº 237/54).
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Ao art. 63 do Código Tributário vigente (Lei Municipal nº 237, de 23/12/1954) , fica acrescentado o parágrafo único, nos termos seguintes:
"Parágrafo único. É facultado aos Cobradores da Dívida Ativa Municipal designar prepostos, até o máximo de dois para cada um, sujeitos à igual fiança dos titulares, sem ônus para a Municipalidade, os quais poderão extrair e assinar os conhecimento de que trata o artigo precedente, sob a responsabilidade daqueles, devendo os atos de designação serem aprovadas pelo Prefeito Municipal."
Art. 2º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o artigo 74 do atual Código Tributário vigente (Lei Municipal nº 237 , de 23/12/1954):
"Na cobrança judicial da Dívida Ativa, será abonado ao Advogado a percentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor do feito, limitada, em cada caso, ao máximo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Parágrafo único. Quando a Dívida ajuizada for liquidada antes da citação inicial, abonar-se-á ao Advogado 50% (cincoenta por cento) da percentagem de que trata este artigo."
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 31 de julho de 1956.
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AVELAR SILVA
Presidente
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IRINEU DIAS DA ROSA
Primeiro Secretário
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WALDIR GOMES DA COSTA
Segundo Secretário
PROJETO DE LEI Nº 009/1956
Sancionada e Promulgada em 04/08/1956
Publicado no Órgão Oficial em 09/09/1956