LEI MUNICIPAL Nº 3241, DE 06/11/2013. CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS ÀS ENTIDADES COM INTERESSE SOCIAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, COM SEDE NA CIDADE DE TERESÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA: CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS ÀS ENTIDADES COM INTERESSE SOCIAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, COM SEDE NA CIDADE DE TERESÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Executivo Municipal fica autorizado a isentar de pagamento de tributos municipais, entidades com interesse social de proteção aos animais, cuja constituição seja sem fins lucrativos e com sede na cidade de Teresópolis.
Art. 2º. O pedido deverá ser apresentado anualmente, até 30 de novembro, através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda, anexando declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica de isento, além dos documentos que comprovem os requisitos previstos no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º. A documentação apresentada será analisada pela área fiscal, com emissão de parecer sobre o pedido de isenção a ser encaminhado ao Secretário Municipal da Fazenda para homologação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento.
Art. 4°. O Município, para fins do que dispõe a presente lei, deverá observar todos os dispositivos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º. A isenção prevista nesta Lei terá vigência até 30/12/2017.
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze.
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =