LEI MUNICIPAL Nº 0405 - Pub. 10/06/1962. Isenta de impostos por 10 anos às Indústrias de Produtos Alimentícios que se instalarem no Município nos Exercícios de 1962/1963
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica concedido às Indústrias de Produtos Alimentícios, que se instalarem no Município, isenção de impostos durante o prazo de 10 (dez) anos, desde que requerido nos Exercícios de 1962/1963, observado o disposto no artigo 2º.
Art. 2º Para gozarem do direito previsto no artigo 1º, tais indústrias deverão consumir, no seu fabrico ou beneficiamento, 50% dos produtos hortigranjeiros do Município.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 14 de maio de 1962.
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AVELAR SILVA
Presidente
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1º SECRETÁRIO
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2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI Nº 008/1962
Sancionada e Promulgada em 22/06/1962
Publicado no Órgão Oficial em 10/06/1962