LEI MUNICIPAL Nº 0197 - Pub. 27/06/1953. Isenta de multas os contribuintes em atraso com os impostos e taxas devidos à Fazenda Municipal que se quitarem até 30 de junho do ano corrente
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de quaisquer multas os contribuintes em atraso com os impostos e taxas devidos à Fazenda Municipal que se quitarem até 30 de junho do ano corrente.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os contribuintes, ainda mesmo àqueles que estejam sob execução judicial.
Parágrafo único. Para gozarem do benefício contido neste artigo, os contribuintes que estiverem sendo executados judicialmente pagarão as custas devidas.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teresópolis,
Em 19 de junho de 1953.
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AVELAR SILVA
Presidente
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Augusto Pinho Couto
1º Secretário
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José Gomes da Costa Jr.
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 018/1953
Sancionada e Promulgada em 22/06/1953
Publicado no Órgão Oficial em 27/06/1953