LEI MUNICIPAL Nº 1633 - Pub. 26/09/1995. Autoriza o poder Executivo a conceder isenção de I.T.B.I., as empresas industriais qu e se instalarem no Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do I.T.B.I. (Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis), as Empresas Industriais que venham a se instalar no Município, até 31 de dezembro de 2000, atendidas as seguintes exigências:
I - cartão de Inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC MF);
II - mínimo de 20 empregados.
§ 1º A Empresa beneficiária da presente Lei, se obriga a iniciar suas atividades, no prazo máximo de 02 (dois) anos, sob pena de não o fazendo, recolher o tributo isentado, devidamente corrigido.
§ 2º Se o imóvel beneficiado com a presente isenção, for alienado no prazo previsto no parágrafo anterior, a isenção será automaticamente cancelada e o tributo recolhido, com as correções devidas.
§ 3º A Empresa beneficiada com o incentivo fiscal concedido pela presente Lei, se obriga a empregar 80% (oitenta por cento) dos seus funcionários com domicílio em Teresópolis.
Art. 2º Em caso de recolhimento do tributo, por determinação dos parágrafos 1º e 2º, do artigo anterior, será aplicada a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto corrigido.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 18 de setembro de 1995.
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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 052/1995
Sancionada em 18/09/1995
Publicada em 26/09/1995
Periódico Gazeta de Teresópolis