LEI MUNICIPAL Nº 3406 DE 08/03/2016. Cria o projeto IPTU Legal, que tem por objetivo o (re) cadastramento imobiliário, que abrangerá imóveis edificados, pertencentes a pessoa física ou jurídica, localizados no município de Teresópolis, mediante as seguintes condições.
Ementa – Cria o projeto IPTU Legal, que tem por objetivo o (re) cadastramento imobiliário, que abrangerá imóveis edificados, pertencentes a pessoa física ou jurídica, localizados no município de Teresópolis, mediante as seguintes condições.
O Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Inciso IV do artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal e artigo 45 parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, o (re) cadastramento imobiliário de imóveis edificados, pertencentes a pessoa física ou jurídica, localizados no município de Teresópolis, e sua realização observará o seguinte:
I - serão observados critérios de uso, condição topográfica, espécie de construção, proximidade de equipamentos urbanos e outras variáveis que integram a Planta Genérica de Valores;
II - considera-se imóvel edificado, para fins de (re) cadastramento, a construção ou edificação permanentes, que sirvam para uso, gozo ou habitação, sejam quais forem as suas formas ou destino, bem como suas unidades ou dependências com economia autônoma, ainda que localizadas em lotes distintos;
III - utilizar-se-ão informações obtidas por meio de vistorias para efeito de (re) cadastramento imobiliário, inclusive para unidades construídas irregularmente e não incluídas no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
IV - o cadastramento de ofício de imóveis não inclusos no cadastro do IPTU, fundado em levantamento efetuado pela repartição fazendária, terá tal circunstância registrada no termo de inscrição.
Art. 2º Em qualquer caso para o (re) cadastramento imobiliário de imóveis edificados, além das condições nos artigos anteriores, a edificação deverá observar os seguintes requisitos:
I - apresentar condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança de uso e estabilidade;
II - ter sido concluída até a data da publicação desta lei;
III - ser de alvenaria ou de material convencional;
IV - não estar localizada em logradouros ou terrenos públicos, ou que não avancem sobre eles;
V - não estar construída em faixas ‘’non aedificandi’’ junto a rios, córregos, fundos de vale, faixa de escoamento de águas fluviais, galerias, canalizações, linhas de energia de alta tensão, ferrovias, rodovias e estradas, exceto se existir documento legal autorizando;
Art.3°. Para cadastramento do imóvel construído, o requerente deverá realizar pedido no protocolo geral.
Art. 4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 08 de março de 2016.
Mauricio Lopes dos Santos
Presidente