LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 160, DE 14/12/2012. CONCEDE REDUÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, EM FUNÇÃO DA CALAMIDADE PÚBLICA OCORRIDA EM JANEIRO DE 2011 DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NAS ÁREAS DESCRITAS CONFORME O DECRETO Nº 3.997/2011 ESPECIFICADAS NO SEU ART.1º.
EMENTA: CONCEDE REDUÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, EM FUNÇÃO DA CALAMIDADE PÚBLICA OCORRIDA EM JANEIRO DE 2011 DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NAS ÁREAS DESCRITAS CONFORME O DECRETO Nº 3.997/2011 ESPECIFICADAS NO SEU ART.1º.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica assegurada redução de 10% (dez por cento) para o exercício de 2011 e 10% (dez por cento) para o exercício de 2012 compensados sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2013, relativo aos imóveis localizados nas áreas especificadas no art.1º do Decreto Municipal nº 3.997/2011.
Art. 2º Os imóveis beneficiados pela redução de que trata o art. 1º desta Lei Complementar,terão a redução efetuada automaticamente no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2013, como forma de compensação.
Art. 3º Os imóveis que foram beneficiados pela redução de 90% (noventa por cento) estabelecida no art.137, inciso II, alínea b do Código Tributário Municipal, não terão assegurada a redução de que trata o art.1º desta Lei Complementar.
Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário no caso de Calamidade Pública.
Art.5º Entra a presente Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito Interino =