LEI MUNICIPAL Nº 0781 - Pub. 15/06/1973. Cancela débitos fiscais referentes a tributos e multas, anteriores a 31.12.1962.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS DECRETA:
Art. 1º Ficam cancelados todos os débitos fiscais referentes a tributos e multas, cujos fatos geradores sejam anteriores a 31 de dezembro de 1962.
Art. 2º O cancelamento a que se refere o artigo anterior abrange todos os acessórios do débito cancelado, inclusive juros e correção monetária, e será feito "ex-officio" pela repartição competente.
Parágrafo único. Se o débito estiver em cobrança judicial, para gozar deste benefício, o devedor deverá solver em juízo as custas judiciárias.
Art. 3º Os benefícios desta Lei não importam em restituição dos tributos e acessórios já pagos pelos contribuintes.
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 6 de junho de 1973.
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Manoel Machado de Freitas
Presidente
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1º Secretário
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2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 018/1973
Sancionada e Promulgada em 12/06/1973
Publicado no Órgão Oficial em 15/06/1973