LEI MUNICIPAL Nº 0018 - Pub. 29/02/1948. Autoriza o cancelamento de débitos de luz por parte dos servidores públicos municipais, até 31.12.47.
O POVO DE TERESÓPOLIS por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a cancelar os débitos referentes ao consumo de luz por parte dos Servidores Públicos Municipais, até 31 de dezembro de 1947.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, em 12 de fevereiro de 1948.
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Presidente
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1º Secretário
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2º Secretário
Sancionada e Promulgada em 19/02/1948
Publicado no Órgão Oficial em 29/12/1948