Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2751 - Pub. 23/12/2008. Ônibus poderão fazer parada obrigatória fora do ponto a partir das 22:00 horas até 6:00 horas da manhã.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º No período das vinte e duas horas às seis horas da manhã do dia seguinte, os ônibus de passageiros farão parada obrigatória em qualquer local de seu trajeto, para recolhimento de usuários, mediante sinal convencional.

Art. 2º A não observância do disposto nesta Lei acarretará multa de R$ 106,41 (cento e seis reais e quarenta e um centavos) por infração, cabendo à Secretaria Municipal de Segurança Pública essa fiscalização.

Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL TERESÓPOLIS
Em 11 de dezembro de 2008.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 080/2008
Sancionada em 17/12/2008
Publicado em 23/12/2008
Periódico Diário