LEI MUNICIPAL Nº 1453 - Pub. 26/06/1993. Concede gratuidade aos portadores de deficiência, nos transportes coletivos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Será gratuito o transporte de pessoas portadora de deficiência física, mental, sensorial ou múltipla, em grau que restrinja a sua capacitação para uma vida normal, nos transportes coletivos operados por Empresas Públicas ou Privadas no Município de Teresópolis.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo será concedido pelo Prefeito Municipal, através de carteiras ou qualquer outro documento que venha substituí-la, estender-se-á, também, ao acompanhante do deficiente, nos casos em que, comprovadamente, o deslocamento deste for impossível sem o concurso do primeiro.
Art. 2º O Poder Executivo, ouvindo o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, regulará a concessão e utilização do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. A falta da regulamentação prevista neste artigo, não será motivo para negar-se o benefício de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo após analisar cada caso concederá os benefícios desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 17 de maio de 1993.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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WANDERLY BRAGA
1º Secretário
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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 028/1993
Sancionada em 11/06/1993
Publicada em 26/06/1993
Periódico Teresópolis Jornal