LEI MUNICIPAL Nº 1708 - Pub. 26/11/1996. Dispõe sobre a afixação nos pontos de transportes coletivos, de placa indicativa de origem, destino, horário de partida nos pontos terminais, frequência dos veículos em cada linha, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de Teresópolis obrigadas a afixar nos pontos de ônibus e no interior dos veículos, placa indicativa onde constem:
I - itinerários das linhas, com indicações dos pontos terminais;
II - frequência de veículos;
III - endereços e telefones para reclamações.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, expedirá o regulamento do qual constará o modelo-padrão da placa a ser adotada, ficando as empresas obrigadas ao cumprimento desta determinação dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do regulamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 18 de novembro de 1996.
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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 030/1996
Sancionada em 22/11/1996
Publicada em 26/11/1996
Periódico Gazeta de Teresópolis