LEI MUNICIPAL Nº 1269, DE 12/08/1989. Revisão das Tarifas das Empresas Concessionárias de Serviço de Transporte Coletivo Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º A revisão das Tarifas das Empresas Concessionárias de Serviço de Transporte Coletivo Municipal, se operará automaticamente e nas mesmas proporções das alterações autorizadas pelo Departamento Nacional de Estrada de Rodagem - D.N.E.R., com relação às suas concessionárias.
Art. 2º Operada a revisão prevista no artigo 1º e posta em vigência, o Poder Executivo Municipal, após o prazo de 15 (quinze) dias da ciência desta alteração, procederá a revisão local, aplicando nesta revisão, os percentuais reconhecidos e autorizados pelo D.N.E.R., a qual entrará em vigor 5 (cinco) dias após, procedendo-se à fixação da nova tabela nos coletivos e publicação nos órgãos de divulgação do Município, para conhecimento de todos os interessados.
Parágrafo único. Se a revisão do D.N.E.R. for determinada por motivo de reajustamento salarial, as empresas locais aplicarão, em benefício de seus servidores, as mesmas vantagens.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a unificar as tarifas cobradas pelas empresas concessionárias de transporte coletivo nas linhas municipais interdistritais, respeitado o valor mais baixo vigente.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado, a unificar, também, as tarifas das linhas do perímetro urbano, respeitado o valor mais baixo vigente.
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 475, de 07 de novembro de 1963 e demais disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 03 de agosto de 1989.
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EMMANUEL TEIXEIRA
Presidente
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DR. JORGE NASCIMENTO FERRADEIRA
1º Secretário
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WALTER MENDES
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 025/1989
Sancionada e Promulgada em 12/08/1989