LEI MUNICIPAL Nº 1170, DE 05/05/1986. Proíbe aos supermercados a cobrança de bolsas ou sacolas aos usuários.
CONSIDERANDO que o PROJETO DE LEI Nº 046/1985, não foi sancionado nem vetado pelo Executivo Municipal;
CONSIDERANDO que o parágrafo 2º do artigo 89 da Lei Orgânica dos Municípios, prevê que o silêncio do Prefeito, significa sanção;
CONSIDERANDO, finalmente, que, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 172 do Regimento Interno do Legislativo, cabe ao Presidente da Câmara, promulgar a Lei nestas condições:
O VEREADOR DR. SÉRGIO OEST, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:
LEI MUNICIPAL Nº 1.170/86
Art. 1º Fica proibido os Supermercados, Armazém ou Lojas, cobrarem bolsas ou sacolas aos usuários, tendo ou não propaganda comercial.
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
em 5 de maio de 1986.
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DR. SÉRGIO DA SERRA MARTINS OEST
PRESIDENTE
Sancionada e Promulgada em 05/05/1986
Publicado no Órgão Oficial em 13/05/1986