LEI MUNICIPAL Nº 1230, DE 08/06/1988. (Revogada tacitamente pela Lei Municipal nº 1.232 - Pub. 10.07.1988). Altera a redação dos artigos 8º, 9º, 10, 12, 13 e acrescenta parágrafo único ao referido artigo do item "2a" do artigo 35, bem como revoga os artigos 26 e respectivos parágrafos, 49 e respectivo parágrafo único e itens "a" a "g", 50, 52 e 55 e os itens 2 (2a e 2b) e 3 (3a e 3b) do artigo 27, 2 (2a e 2b) e 3 (3a e 3b) do artigo 28, 2 (2a e 2b) e 3 (3a e 3b) do artigo 29, 1 (1a), 3 (3a) e 4 (4a) do artigo 30, "d" e "e" do artigo 31, 2 (2a) e 3b do artigo 33, 4 (4a) do artigo 35, da Lei Municipal nº 966, de 22 de novembro de 1979, que trata do Zoneamento Municipal e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 8º da Lei Municipal nº 966/79 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A ZCC é constituída pelos seguintes logradouros, com os respectivos gabaritos, recuos e os usos indicados no Q.G.U.T. (Quadro Geral de Uso da Terra).
1) 4 Pavimentos incluindo o térreo com taxa de ocupação de 100% e admitindo-se 50% de ocupação para cobertura.
1a) No alinhamento:
- Av. Lúcio Meira (lado par, trecho compreendido entre a Rua Duque de Caxias e Rua Emile Ducumum)
- Av. J. J. Regadas
- Praça Olímpica Luiz de Camões
- Rua Manoel Madruga
- Rua Francisco Sá (trecho compreendido entre a Rua Av. Lúcio Meira e Av. Delfim Moreira)
- Travessa Portugal
- Travessa Ranulfo Féo
- Rua Emile Ducumum
- Rua Alice Quintella M. Regadas
- Rua Duque de Caxias (lado par)
- Rua Monte Líbano (lado ímpar)
- Rua Edmundo Bittencourt (lado ímpar)
- Praça Baltazar da Silveira
- Av. Delfim Moreira (trecho compreendido entre a Rua Duque de Caxias e Emile Ducumum)
1b) Com recuo frontal de 2m
- Av. Delfim Moreira (trecho compreendido entre a Rua Emile Ducumum e Alice Quintella M. Regadas)
- Rua Monte Líbano (lado par)
1c) Com recuo frontal de 3m
- Rua Duque de Caxias (lado ímpar)
- Rua Edmundo Bittencourt (lado par)
2) 6 pavimentos, incluindo dois pavimentos para embasamento, com 100% de ocupação para o embasamento e lâmina com afastamento obrigatório das divisas segundo Tabela de Prisma em anexo, permitido-se 50% de ocupação para cobertura.
2a) Com recuo frontal de 2m
- Av. Delfim Moreira (trecho compreendido entre a Rua Manoel Lebrão até a Rua Pinheiro)
2b) Com recuo frontal de 5m
- Av. Alberto Torres (trecho compreendido entre a Rua Coronel Antônio Santiago e Rua Coronel Silvio Lisboa da Cunha)
3) 8 Pavimentos, incluindo 2 pavimentos para embasamento com 100% de ocupação para o embasamento e lâmina com afastamento obrigatório das divisas, segundo Tabela de Prisma em anexo, permitindo-se 50% de ocupação para cobertura.
3a) No alinhamento:
- Av. Lúcio Meira (exceto o trecho compreendido no item anterior)
- Av. Feliciano Sodré
- Rua Francisco Sá (trecho compreendido entre a Av. Lúcio Meira e Rua Muqui)
- Rua Olegário Bernardes (trecho compreendido entre a Av. Delfim Moreira e Av. Lúcio Meira)
- Rua Dr. Aleixo
- Rua Djalma Monteiro (lado par, trecho compreendido entre a Av. Feliciano Sodré e Rua Carmela Dutra)
- Rua José Correia da Silva Jr
- Rua Tenente Luiz Meirelles (trecho compreendido entre a Rua Carmela Dutra e a Rua 1º de Maio)
- Av. Oliveira Botelho (trecho compreendido entre a Rua Augusto do Amaral Peixoto e o nº 885 da referida Avenida)
- Av. Delfim Moreira (trecho compreendido entre a Rua José Correia da Silva Jr. até a Rua Duque de Caxias)
3b) - Com recuo frontal de 2m
- Av. Delfim Moreira (a partir da Rua Alice Quintella M. Regadas até a Rua Manoel Lebrão)
3c) Com recuo frontal de 3m
- Rua Djalma Monteiro (lado ímpar, no trecho compreendido entre a Av. Feliciano Sodré e a Rua Carmela Dutra)
3d) Com recuo frontal de 5m
- Av. Alberto Tôrres (trecho compreendido entre as Ruas Coronel Silvio Lisboa da Cunha e Augusto do Amaral Peixoto)."
Art. 2º O artigo 9º da Lei Municipal nº 966/79, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A ZCR é constituída pelas áreas compreendidas nos seguintes polígonos, com o respectivo gabarito e os usos indicados no Q.G.U.T. (Quadro Geral de Uso da Terra).
1) Edificação com afastamento obrigatório das divisas, segundo Tabela de Prisma, em anexo, com 4 pavimentos, incluindo o térreo e permitindo-se 50% de aproveitamento da cobertura. A edificação deverá obedecer a um recuo frontal de 3m.
DO ALTO:
1a) Tem início na Av. Alberto Tôrres, esquina com a Rua Coronel Lisboa da Cunha. Daí, segue pelo seguinte itinerário:
Ruas Coronel Lisboa da Cunha, Ernesto Silveira, Ivaí, Tietê até o final, retornando e prosseguindo pela Rua Alfredo Rebello Filho, a seguir pelo trecho da Rua Sloper até Jacuí, retornando e prosseguindo pelas Ruas Alfredo Rebello Filho, Flávio Bortuluzzi de Souza até Rua Mello Franco. Daí seguindo pela Rua Mello Franco até a Praça Higino da Silveira. Daí seguindo pela Rua Sloper até a Rua Sebastião Lacerda. Daí seguindo por esta, e pela Rua Maranhão e Av. Roberto Torres, até o ponto inicial. Rua Flávio Bortuluzzi de Souza, no trecho compreendido entre a Rua Mello Franco e Av. Oliveira Botelho.
2) 8 pavimentos, incluindo 2 pavimentos para embasamento, com 100% de ocupação para o embasamento e lâmina com afastamento obrigatório das divisas, segundo Tabela de Prisma em anexo, permitindo-se 50% de ocupação para cobertura. A edificação deverá obedecer a um recuo frontal de 3m.
DA VÁRZEA:
2a) Começa na Av. Lúcio Meira, na confluência com a Rua José Augusto da Costa. Daí, segue pelo seguinte itinerário: Ruas José Augusto da Costa, Francisco Sá, Muqui, Fernando Martins, Heitor de Moura Estevão, Manoel José Lebrão, Durval Claussen Turl, Coronel Borges, Artistas, Juiz Saragoça Santos, novamente Manoel Lebrão e Avenidas Lúcio Meira até o ponto inicial.
2b) Começa na Av. Feliciano Sodré, na confluência com a Rua Coronel Antônio Santiago. Daí, segue pelo seguinte itinerário: Ruas Coronel Antônio Santiago, Carmela Dutra, Tenente Luiz Meirelles, Darcy Menezes de Aragão, Rui Barbosa, Cotinguiba, Magé Estado de Israel, Parú e Av. Feliciano Sodré, até a ponto inicial."
Art. 3º O artigo 10 da Lei Municipal nº 966/79 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A ZRA fica compreendida pelas seguintes áreas com respectivos gabaritos e os usos indicados no QGUT (Quadro Geral de Uso da Terra).
1) Edificação com afastamento obrigatório das divisas, segundo Tabela de Prisma em anexo, com 4 pavimentos incluindo o térreo e permitindo-se 50% de aproveitamento da cobertura. A edificação deverá obedecer ao afastamento frontal de 5m.
DA VÁRZEA:
1a) Da confluência das Ruas Heitor de Moura Estevão, Manoel José Lebrão e Av. Presidente Roosevelt, seguindo por esta até a Rua Alexandre Fleming e por esta última, pelo seguinte itinerário: Alexandre Fleming, Av. Delfim Moreira, Coronel Borges, Durval Claussen Turl, Manoel José Lebrão, até o ponto de partida.
DO JARDIM CASCATA:
1b) Rua Alfredo Rebello
DO ALTO:
1c) Compreendendo todo o Bairro de acordo com a delimitação da Lei Municipal nº 814, de 05.03.1974.
1d) Rua Prefeito Sebastião Teixeira até Praça Cônego José Thomas de Aquino Menezes.
1e) Da confluência da Av. Delfim Moreira com a Rua Cap. Edmundo Nascimento e por esta pelo seguinte itinerário: Capitão Edmundo Nascimento, Gen. Espírito Santo Cardoso, Olegário Bernardes, Purús, Chaves Faria pela parte superior, Tenente Luiz Meirelles, Primeiro de Maio, Delfim Moreira até início.
1f) Do Taumaturgo, pela seguinte área: dos limites do Bairro com início na Rua Ari Barroso e por esta pelo seguinte caminho: Ruas Ademar Rizzi Lippi, Desembargador Barreto Dantas, Av. Alberto Torres, até início.
2) Edificação com afastamento obrigatório das divisas, segundo Tabela de Prisma em anexo, com 8 pavimentos, incluindo o térreo e permitido-se 50% de aproveitamento da cobertura. A edificação deverá obedecer um afastamento frontal de 5 (cinco) metros.
2a) Começa na esquina das Ruas Carmela Dutra com Juruena, segue pela Juruena, Taquari, Djalma Monteiro, Carmela Dutra até o ponto inicial.
2b) Com início na Rua Carmela Dutra, esquina de Coronel Antonio Santiago. Daí segue pelos seguintes logradouros: Coronel Antonio Santiago, Ipojuca, Praça do Mestre, José Elias Zaquem, Carmela Dutra até o ponto inicial."
Art. 4º O artigo 12 da Lei Municipal nº 966/79, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. A ZM é constituída pelos seguintes logradouros com o respectivo gabarito e os usos indicadas no Q.G.U.T. (Quadro Geral de Uso da Terra).
1) 8 pavimentos incluindo 2 pavimentos para embasamento com 100% de ocupação para embasamento e lâmina com afastamento obrigatório das divisas, segundo Tabela de Prisma em anexo, permitindo-se 50% de ocupação para cobertura.
1a) Com recuo frontal de 5 (cinco) metros
Rua Manoel Lebrão (trecho compreendido entre a Av. Delfim Moreira e Rua Heitor de Moura Estevão)
1b) Com recuo frontal de 6 (seis) metros
Rua Tenente Luiz Meirelles (trecho compreendido entre a Rua 1º de Maio e Rua Fileuterpe)
2) 4 pavimentos incluindo térreo, com afastamento obrigatório das divisas segundo Tabela de Prisma em anexo, permitindo-se 50% de aproveitamento da cobertura.
2a) Com recuo frontal de 3 metros
- Estrada da Prata
- Rua Avelino Machado Bastos
2b) Com recuo frontal de 5 metros
- Rua Willian Cristian Kleme
- Rua Manoel Lebrão (trecho compreendido entre a Av. Delfim Moreira até o final)
- Av. Presidente Roosevelt (trecho compreendido entre a Rua Heitor de Moura Estevão até a Rua Regina de Moraes)
2c) Com recuo frontal de 6 metros
- Rua Tenente Luiz Meirelles (a partir da esquina com a Rua Fileuterpe)
3) 2 pavimentos, incluindo o térreo, com afastamento obrigatório das divisas, segundo Tabela de Prisma em anexo, permitindo-se 50% de afastamento da cobertura.
- Av. Presidente Roosevelt (trecho compreendido entre a Rua Regina de Moraes e Rua Cruz e Souza)."
Art. 5º O artigo 13 da Lei Municipal nº 966/79, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Ficam criadas as zonas de comércio local cujas atividades permissivas constam do Q.G.U.T. (Quadro Geral de Uso da Terra), a seguir relacionados com os seguintes gabaritos:
1) 6 pavimentos, incluindo 2 pavimentos com 100% de ocupação para embasamento e lâmina com afastamento obrigatório das divisas, segundo Tabela de Prisma em anexo, permitindo-se 50% de aproveitamento da cobertura.
1a) - São Pedro
- Rua Pache de Faria
- Rua São Pedro
1b) - Tijuca
- Rua Roberto Rosa
- Rua Júlio Rosa
- Rua Yeda
2) 3 pavimentos incluindo o térreo, com taxa de ocupação de 100%, permitido-se 50% de aproveitamento da cobertura.
2a) - São Pedro
- Rua Governador Roberto Silveira
- Rua Fileuterpe
- Praça Getúlio Vargas
- Av. Jorge Lima
2b) - Barra do Imbuí
- Rua Dr. Oliveira
3) 2 pavimentos, incluindo o térreo, com taxa de ocupação de 100%.
3a) - São Pedro
- Praça dos Operários
- Rua Filomena
- Rua São Martim
- Rua Pedro Struchi
- Rua Palmira M. de Oliveira
- Praça Nossa Senhora Aparecida
- Rua Acácio Varejão
3b) - Barra do Imbuí
- Rua Nossa Senhora das Graças
- Rua Narciso Martins (até a lombada superior)
- Rua Pastor Cassiano (até esquina da Rua Guilherme Serafim)
- Rua Manoel Dias
3c) - Paineiras
- Rua da Paineiras
3d) - Vila Muqui
- Rua Marechal Rondon
- Praça Belvedere
3e) - Pimenteiras
- Praça São Sebastião
- Estrada das Pimenteiras
3f) - Agriões
- Rua José Elias Zaquem (entre a Praça do Mestre Benjamim Franklim)
- Rua Cosme e Damião (até esquina de Jorge Melick)
3g) - Itapemirim
- Rua Judth Mauricio de Paula
3h) - Granja Guarani
- Rua Maués (até a esquina da Rua Hugo Vieira)
- Largo do Machadinho
3i) - Araras
- Praça Dom Quixote
3j) - Barroso
- Rua Cecília Meirelles (trecho entre as Ruas Brasília e Estado do Rio de Janeiro)
- Rua Santa Catarina (até a esquina da Rua Padre Feijó)
3k) - Albuquerque
- Estrada de Canoas
- Estrada RJ-130, respeitada a Legislação vigente
3l) - Jardim Salaco
- Rua Gustavo Perret (entre a Estrada do Salaco e a Escola do Estado de Israel)
3m) - Granja Florestal
- Estrada do Salaco
- Trecho da Rua Álvaro Alvim e Rua Mário Barreto
3n) - Parque do Imbuí
- Estrada Adelmar Tavares
- Praça Eduardo Parizot
3o) - Prata
- Trechos da BR-116 e RJ-130, respeitando-se a Legislação vigente
3p) - Fonte Santa
- Estrada da Fonte Santa até BR-116
3q) Meudon
- Avenida Melvin Jones (até a Rua Xavantes)
- Rua Xavantes
- Rua Caramurú
- Rua Potiguares
- Rua Charruas (até Rua Tupinambás)
- Rua Fernando Luiz Filho
- Rua Augusto Sevilha (entre Ruas Fernando Luiz Filho e Av. Melvin Jones)
- Rua Anambé
- Rua Aimorés
3r) - Ermitage
- Praça José Augusto Vieira (parte de cima)."
Art. 6º Fica acrescido no artigo 13 da Lei Municipal nº 966/79, um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Para todas as edificações dos itens deste artigo, o recuo frontal exigido mínimo é de 3 metros, com exceção da Rua Dr. Oliveira, onde o recuo passa a ser de 2 metros e nulo para a Rua Manoel Dias."
Art. 7º Ficam inseridos na ZRS, de que trata o artigo 11 da Lei Municipal nº 966/79, a Avenida Oliveira Botelho, no trecho compreendido entre o nº 885 até a entrada do Parque Nacional da Serra dos Órgãos, a Avenida Rotariana em toda sua extensão, a Rua Djalma Monteiro (lado par), trecho compreendido entre a Rua Carmela Dutra e Rua Taquari, bem como, a Avenida Delfim Moreira. Trecho compreendido entre a Rua Pinheiro e Mirante do Paraíso.
Art. 8º O item "2a" do artigo 33 da Lei Municipal nº 966/79, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. ...
2a - o número de pavimentos permitidos é de 2 (dois). Não será considerado como pavimento o pilotis, desde que o mesmo seja utilizado somente para a garagem, dependência e área de serviço."
Art. 9º O item "2a" do artigo 35 da Lei Municipal nº 966/79, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2a - máximo de 2 (dois) pavimentos."
Art. 10. Ficam revogados os artigos 26 e respectivos parágrafos, 49 e respectivos parágrafos único e itens "a" a "g", 50, 52 e 55 bem como, os itens 2 (2a e 2b) e 3 (3a e 3b) do artigo 27, 2 (2a e 2b) e 3 (3a e 3b) do artigo 28, 2 (2a e 2b) e 3 (3a e 3b) do artigo 29, 1 (1a) 3 (3a) e 4 (4a) do artigo 30, "d" e "e" do artigo 31 2 (2a) e 3b do artigo 33 e o item 4 (4a) do artigo 35, todos da Lei Municipal nº 966/79.
Art. 11. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 06 de junho de 1988.
__________________________
ADÃO GARCIA DALLIA
Presidente
__________________________
WANDERLY BRAGA
1º Secretário
__________________________
ADAMIR GOMES VIEIRA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 019/1988
Sancionada e Promulgada em 10/06/1988
Publicado no Órgão Oficial em 08/06/1988
ANEXO:
Toda construção obrigatoriamente afastada das divisas deverá obedecer a seguinte Tabela de Prisma:
QUADRO I
Nº DE PAVIMENTOS | PRISMA |
Até 2 Pavimentos |
2,00m |
3 Pavimentos |
2,25m |
4 Pavimentos |
2,70m |
5 Pavimentos |
3.25m |
6 Pavimentos |
3,80m |
7 Pavimentos |
4,35m |
8 Pavimentos |
4,90m |
9 Pavimentos |
5,45m |
10 Pavimentos |
6,00m |
11 Pavimentos |
6,60m |
12 Pavimentos |
7,15m |