Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2814 - Pub. 17/09/2009. Autoriza o Poder Executivo a conceder Licença-Autonomia de Táxi ao cônjuge sobrevivente do Guarda Municipal e dá outras determinações.

A Câmara Municipal de Teresópolis decreta:


Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder Licença-Autonomia de Táxi ao cônjuge sobrevivente, ou a parentes de primeiro grau, ou a beneficiários, indicados em vida, do(a) Guarda Municipal morto(a) no cumprimento do dever, no território do Município de Teresópolis.
Parágrafo único. A Licença referida no artigo anterior não poderá ser transferida a terceiros em nenhuma hipótese, sendo que em caso de falecimento do cônjuge, parente ou beneficiário, a mesma retornará para a Secretaria Municipal de Segurança Pública.

Art. 2º O cônjuge, parentes ou beneficiários, indicados em vida, para se habilitarem aos benefícios desta Lei, deverão apresentar certidão expedida pela Guarda Municipal falecido(a), comprovando que o(a) mesmo(a) tombou no cumprimento do dever, após competente procedimento de apuração.

Art. 3º A Guarda Municipal de Teresópolis terá o prazo máximo de trinta dias, após a publicação da presente Lei, para apresentar relação de seu efetivo, com a indicação feita pelos mesmos do cônjuge, parentes de primeiro grau ou beneficiários que desejam ver favorecidos, á Secretaria Municipal de Transportes.
Parágrafo único. Sempre que houver modificação na relação do efetivo, a Guarda Municipal, para garantir o direito de seus integrantes beneficiados pela presente Lei, deverá apresentar, no prazo máximo de trinta dias do ingresso dos novos agentes, seus nomes com suas respectivas indicações à Secretaria Municipal de Segurança.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares se necessário.

Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 18 de agosto de 2009.

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HABIB SOMESON TAUK
Presidente

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MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário

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ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 031/2009
Sancionada em 15/09/2009
Publicada em 17/09/2009
Periódico Diário