LEI MUNICIPAL Nº 2661 - Pub. 15/05/2008. Prorroga no âmbito dos Poderes do Município de Teresópolis o prazo de Licenças Maternidade das Servidoras Públicas Municipais, a Licença Paternidade e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a duração da Licença Maternidade, prevista nos arts. 7º, XVIII c/c o 39, § 3º da Constituição Federal e art. 75, § 2º da Lei Orgânica do Município, destinadas às Servidoras Públicas Municipais de Teresópolis.
Parágrafo único. A prorrogação será garantida à Servidora Pública Municipal mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da Licença Maternidade de que trata o art. 75, § 2º da Lei Orgânica do Município de Teresópolis.
Art. 2º Durante o período de prorrogação da Licença Maternidade, a Servidora Pública Municipal terá direito a sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos, no período de percepção do salário-maternidade.
Art. 3º Durante o período da Licença Maternidade, a Servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a Servidora Pública perderá o direito a prorrogação da Licença de que trata esta Lei, bem como da respectiva remuneração referente ao período de prorrogação.
Art. 4º Fica ainda prorrogada para 10 (dez) dias a duração da Licença Paternidade prevista no art. 7º, XX c/c o 39, § 3º da Constituição Federal e art. 75, § 2º da Lei Orgânica do Município, destinado aos Servidoras Públicos Municipais de Teresópolis.
Art. 5º Fica assegurado à mãe adotante o direito de Licença, observadas as determinações dos demais artigos.
Art. 6º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 05 de maio de 2008.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária
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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 053/2008
Sancionada em 13/05/2008
Publicado em 15/05/2008
Periódico Diário