LEI MUNICIPAL Nº 1329 - Pub. 30/11/1990. Dispõe sobre Licença Especial de Funcionário que tem dependentes de necessidades especiais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º O Funcionário Efetivo Municipal poderá obter Licença Especial por motivo de doença, caso um de seus filhos menores ou dependentes seja portador de necessidades especiais ou de patologia que possam causar lesões irreversíveis.
§ 1º São as seguintes as patologias que permitem o Funcionário tirar Licença: Neoplasias, Autismo, portadores de AIDS, Deficientes Físico, Paralisia Cerebral e patologias que a causam, Insuficiência Renal Crônica, Cardiopatias Congênitas e Cardiopatias Valvulares com probabilidade de cura cirúrgica, Alterações graves da visão com possibilidade de recuperação clínica ou cirúrgica, Alterações graves de audição, com possibilidade de recuperação clínica ou cirúrgica.
§ 2º A licença de que trata o "caput" deste artigo será concedida com vencimentos ou remuneração integrais até os primeiros 12 (doze) meses; com vencimento ou remuneração de 2/3 (dois terços) excedendo 12 (doze) meses até 24 (vinte e quatro) meses; com vencimentos ou remuneração de 1/3 (um terço) excedendo 24 (vinte e quatro) meses até 36 (trinta e seis) meses, sem remuneração ou vencimento após 36 (trinta e seis) meses.
Art. 2º A Licença de que trata o artigo 1º (primeiro) desta Lei para ser concedida, deverá seguir as normas estabelecidas pela Administração.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 24 de setembro de 1990.
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EMMANUEL TEIXEIRA
Presidente
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JORGE NASCIMENTO FERRADEIRA
1º Secretário
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WALTER MENDES
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 026/1990
Sancionada e Promulgada em 23/11/1990
Publicado no Órgão Oficial em 30/11/1990
Periódico Gazeta de Teresópolis