LEI MUNICIPAL Nº 0420, DE 23/07/1962. Dispondo sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Teresópolis
O POVO DE TERESÓPOLIS, por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Município de Teresópolis.
Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal, no que não colidirem com os preceitos constitucionais.
Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, cargo público é o criado por Lei, em número certo com denominação própria e pago pelos cofres do Município.
Art. 3º Funcionário, para os efeitos deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público.
§ 1º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis, regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes.
§ 2º Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões, previamente fixados em Lei.
Art. 4º Os cargos são de carreiras ou isolados.
§ 1º São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.
§ 2º Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão segunda as leis que os criarem.
Art. 5º Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimento.
Art. 6º Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo os padrões de vencimentos.
§ 1º As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.
§ 2º Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.
§ 3º É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, e que como tais sejam definidos em leis ou regulamentos, ressalvadas as funções de Chefia e as comissões legais.
Art. 7º Quadro é um conjunto de carreiras, de cargos isolados e de funções gratificadas.
Art. 8º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras nem entre cargos isolados ou funções gratificadas, quanto às suas atribuições funcionais.
Art. 9º É vedada a prestação de serviços gratuitos.
TÍTULO II - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO
Art. 10. Compete ao Prefeito prover, por decreto, as nomeações, e por portarias ou atos nos demais casos, os cargos públicos municipais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas Leis.
Art. 11. Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - transferência;
IV - reintegração;
V - readmissão;
VI - reversão; e
VII - aproveitamento.
Art. 12. São requisitos para o provimento em cargos públicos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VII - possuir aptidão para o exercício da função;
VIII - ter atendido condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreira.
Art. 13. Entre os candidatos ao provimento do cargo ou de função, no serviço público municipal, terá preferência, em igualdade de condições:
a) o candidato casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
b) o candidato casado; e
c) o candidato solteiro, e que tiver filhos reconhecidos.
§ 1º Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
§ 2º Também não será considerado para os mesmos efeitos, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.
CAPÍTULO II - DA NOMEAÇÃO
Art. 14. A nomeação será feita:
I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei, assim deve ser provido;
II - para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ainda que preenchido por concurso, salvo o disposto no item seguinte;
III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato for ocupante de cargo público, com estágio probatório completo;
IV - interinamente, para cargo vago isolado, ou de classe inicial de carreira, quando não houver candidato que satisfaça as condições para nomeação efetiva ou estágio probatório; e
V - em substituição, para cargo isolado, o funcionário afastado legal e temporariamente.
Art. 15. Para as nomeações em caráter efetivo e para estágio probatório, além dos requisitos enumerados no art. 12, é condição que o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade não tenha ainda expirado.
Parágrafo único. Excetuam-se os cargos isolados, cujo provimento a Lei declarar não depender de concurso.
Art. 16. Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - aptidão;
III - disciplina;
IV - assiduidade;
V - dedicação ao serviço; e
VI - eficiência.
§ 1º Sem prejuízo da remessa periódica de boletim de merecimento, os chefes de repartição ou serviço em que estejam servindo funcionários sujeitos ao estágio probatório, quatro meses antes da terminação deste, informarão reservadamente ao Prefeito sobre esses funcionários, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a VI deste artigo, e opinarão a favor ou contra a confirmação dos mesmos.
§ 2º Dessa informação, se contrária à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
§ 3º Julgando a informação e a defesa, o Prefeito, se julgar aconselhável a exoneração do funcionário, determinará a lavratura do respectivo decreto.
§ 4º Se o despacho do Prefeito for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.
§ 5º A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio.
Art. 17. A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário.
Parágrafo único. Não ficará sujeito a novo estágio, o funcionário que, nomeado para outro cargo público, já houver adquirido a estabilidade em virtude de qualquer prescrição legal.
Art. 18. Para efeito do estágio será contada a interinidade no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.
Art. 19. O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira não poderá ser nomeado interinamente para qualquer outro cargo de provimento efetivo.
Art. 20. O exercício interino de cargos, cujo provimento dependa de concurso, não isenta dessa exigência o respectivo ocupante, para nomeação efetiva, ou para estágio probatório qualquer que seja o tempo de serviço.
§ 1º Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de concurso será inscrito "ex-officio", no primeiro que se realizar para o respectivo cargo.
§ 2º A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
§ 3º Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Homologado o resultado do concurso, serão exonerados os interinos inabilitados.
Art. 21. Após o encerramento das inscrições para o concurso, não serão feitas nomeações de caráter interino.
CAPÍTULO III - DO CONCURSO
Art. 22. O concurso, para primeira investidura em cargo de carreira e noutros que a lei determinar, será de prova ou de título, na conformidade das leis, regulamentos, ou de acordo com as instruções expedidas pelo órgão competente.
§ 1º O concurso, exclusivamente de títulos, será limitado aos cargos cujo provimento dependa de conclusão de cursos especializados. Neste caso, considerar-se-á título preponderante a prova de conclusão do curso, levando-se em conta a respectiva classificação.
§ 2º A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos, devendo ser revista sempre que novos concorrentes, por conclusão do curso, vierem a aumentar o número dos existentes.
§ 3º Considerar-se-á curso, para efeito deste artigo, somente o que for legalmente instituído.
Art. 23. Os limites de idade para inscrição em concurso e o prazo de validade deste, serão fixados, de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo, em leis especiais.
§ 1º Não ficarão sujeitos a limite de idade, para a inscrição em concurso, os ocupantes efetivos de cargo ou função pública municipal.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão, aos funcionários interinos e aos extranumerários que contem, pelo menos três anos de efetivo exercício.
§ 3º O concurso, uma vez realizado, deverá estar homologado no prazo de quatro meses.
Art. 24. Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura de qualquer cargo, não se abrirão novas, antes da sua realização.
Art. 25. Realizado o concurso, será expedido pelo órgão competente o certificado de habilitação.
Art. 26. Para realização do concurso, poderá a Municipalidade solicitar a colaboração de órgão técnico especializado.
Parágrafo único. O Secretário da Comissão será, obrigatoriamente, um Funcionário Municipal.
Art. 27. Os regulamentos dos concursos determinarão:
a) as carreiras em que o ingresso se deva processar mediante concurso entre funcionários de carreira de nível inferior;
b) aquelas em que o ingresso dependa de curso de especialização;
c) aquelas cujas funções, além de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificados de conclusão de curso secundário fundamental ou complementar, diplomas de conclusão de curso superior ou profissional, expedidos por institutos de ensino oficiais ou oficialmente reconhecidos;
d) as condições que, em cada caso, devam ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.
CAPÍTULO IV - DA POSSE
Art. 28. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou função pública.
§ 1º A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.
§ 2º O termo, a que se refere o parágrafo anterior, também assinado pela autoridade que der posse, será arquivado, depois dos necessários registros, no órgão competente.
§ 3º A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do Município, em comissão do Governo, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente.
§ 4º Não haverá posse nos casos de promoção ou de reintegração.
Art. 29. A posse será dada pelo Prefeito e, quanto ao pessoal da Câmara Municipal, pelo seu Presidente.
Art. 30. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em no artigo 12, para a investidura no cargo ou na função.
Art. 31. A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto de nomeação, no órgão oficial.
§ 1º Este prazo poderá ser prorrogado, por mais trinta dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.
§ 2º O prazo inicial para o funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3º Se a posse não se der dentro do prazo inicial, ou da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação.
CAPÍTULO V - DA FIANÇA
Art. 32. Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito previamente essa exigência.
§ 1º A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da dívida pública; e
III - em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou empresas legalmente autorizadas.
§ 2º Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 3º O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
CAPÍTULO VI - DO EXERCÍCIO
Art. 33. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados ao competente órgão do pessoal pelo Chefe da Repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.
Art. 34. O Chefe da Repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art. 35. O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:
I - da data da posse; e
II - da data da publicação oficial do ato, em qualquer outro caso.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.
§ 2º O funcionário transferido ou removido, quando afastado, em virtude de férias, casamento ou luto, ou quando licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, terá trinta dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício.
§ 3º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função.
Art. 36. O candidato ou o funcionário que for provido em cargo público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claros.
Parágrafo único. O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.
Art. 37. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Prefeito.
Parágrafo único. Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.
Art. 38. Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.
Art. 39. O funcionário deverá apresentar ao competente órgão de pessoal, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
Art. 40. Salvo nos casos previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos, sem motivo justificado, será demitido por abandono de cargo, após o competente processo administrativo.
Art. 41. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Prefeito.
Art. 42. Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de dois anos em missão fora do Município, nem exercer outra, senão depois de decorrido igual período de exercício efetivo contado da data de regresso.
Art. 43. O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício até condenação ou absolvição passada em julgado.
§ 1º Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for, afinal, absolvido.
§ 2º No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado, na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço do vencimento ou remuneração.
CAPÍTULO VII - DA PROMOÇÃO
Art. 44. Promoção é o ato pelo qual o funcionário tem acesso, em caráter efetivo, à classe imediatamente superior àquela que ocupa na carreira profissional a que pertence.
Art. 45. A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quando à classe final da carreira, em que será feita a razão de um terço por antiguidade e dois terços por merecimento.
Parágrafo único. O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no ato respectivo.
Art. 46. A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo da classe.
Art. 47. A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Prefeito, dentre os que figurem na lista que for organizada na forma do regulamento.
§ 1º As listas de promoção serão organizadas, uma para cada classe, e deverão conter tantos nomes de funcionários classificados quantas forem as vagas a preencher, e mais dois.
§ 2º A promoção por merecimento às classes intermediária de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe imediatamente inferior, por ordem de antiguidade.
Art. 48. O merecimento será apurado, objetivamente, segundo o preenchimento das condições definidas em regulamento.
§ 1º O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
§ 2º O funcionário transferido para a carreira da mesma denominação levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia.
Art. 49. A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
§ 1º Será contado na antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício como interino, desde de que entre este e o provimento efetivo não tenha havido interrupção.
§ 2º O tempo de serviço para verificação da antiguidade de classe será apurado somente em dias.
Art. 50. A antiguidade de classe, no caso de transferência a pedido, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício da nova classe.
Parágrafo único. Se a transferência ocorrer "ex-officio", no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.
Art. 51. Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de serviço, na classe, terá preferência sucessivamente:
a) o funcionário de maior tempo de serviço municipal;
b) o de maior tempo de serviço público;
c) o de maior prole; e o
d) mais idoso.
§ 1º Em igualdade de condições de merecimento, proceder-se-á ao desempate, em primeiro lugar, pela antiguidade de classe, e, a seguir, pela forma determinada neste artigo.
§ 2º Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
Art. 52. Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de 730 dias de efetivo exercício na classe.
Art. 53. Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.
§ 1º No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário que se lhe seguir na classificação.
§ 2º Se da averiguação dos fatos que determinarem a suspensão preventiva não resultar punição ou se esta consistir na pena de repreensão, o funcionário, impedido, por este fato, de ser promovido por antiguidade, terá a sua promoção, na primeira vaga que deva ser preenchida por este critério.
Art. 54. Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem caberia, de direito, a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.
§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.
§ 2º O funcionário a quem caberia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.
Art. 55. Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pelo Prefeito.
Art. 56. A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade.
Art. 57. Não poderá ser promovido por antiguidade o merecimento o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da carreira.
Art. 58. É vedado ao funcionário, sob as penas previstas no regulamento, pedir, por qualquer forma, sua promoção.
Parágrafo único. Não se compreendem na proibição deste artigo os pedidos de reconsideração à apuração de antiguidade ou merecimento.
Art. 59. As recomendações, pedidos e solicitações de terceiros em favor da promoção de funcionário, determinarão a punição deste na conformidade desta Lei.
CAPÍTULO VIII - DA TRANSFERÊNCIA
Art. 60. O funcionário poderá ser transferido:
I - de uma para outra carreira;
II - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira;
III - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo; e
IV - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.
Art. 61. São condições indispensáveis para a transferência:
a) para os casos previstos nos itens I e II do artigo 60, o parecer do competente órgão do pessoal e satisfação de condições que habitem o funcionário, determinadas pelo mesmo órgão;
b) para os previstos nos itens III e IV, a satisfação dos requisitos exigidos para o provimento do cargo pretendido.
Art. 62. As transferências de qualquer natureza serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, ou "ex-officio", respeitada sempre a habilitação profissional.
§ 1º A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento.
§ 2º Nos casos dos itens II e III do artigo 60, a transferência só poderá ser feita a pedido do funcionário.
Art. 63. A transferência só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração.
Art. 64. A remoção que se processará a pedido o funcionário ou "ex-officio" só poderá ser feita:
I - de uma para outra repartição ou serviço; e
II - de um para outro órgão de repartição ou serviço.
Parágrafo único. A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.
Art. 65. A remoção prevista no item I do artigo anterior será feita mediante portaria do Prefeito; a prevista no item II, mediante ato do Chefe da Repartição ou serviço.
Art. 66. A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste Capítulo.
§ 1º Poderá dar-se a remoção a pedido por motivo de saúde, uma vez que fiquem comprovadas, por exame médico, as razões apresentadas pelo requerente.
§ 2º A permuta de funcionários de Prefeituras diversas ou de funcionários da Prefeitura e da Câmara, só poderá ser efetuado com o prévio consentimento das autoridades a que estejam subordinados os interessados na permuta.
Art. 67. Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido "ex-officio" para cargo ou função, seis meses antes e três meses depois das eleições.
Parágrafo único. Se investido de função eletiva na mesma localidade, é vedada a remoção ou transferência "ex-officio" desde a expedição do diploma até o término do mandato.
CAPÍTULO IX - DA READAPTAÇÃO
Art. 68. Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, e vocação.
Art. 69. A readaptação não acarretará aumento nem diminuição de vencimentos ou remuneração.
§ 1º Será feita mediante transferência, sem embargo do disposto no presente artigo, no caso de readaptação a pedido, para cargo de vencimento inferior, ou para cargo isolado ou de carreira em que o ingresso seja condicionado à apresentação de diploma de conclusão de curso especializado ou de nível universitário, em cargo de vencimento superior.
§ 2º Poderá ser feita, também, pela atribuição de novos encargos ao funcionário, inerentes à carreira a que pertencer.
CAPÍTULO X - DA REINTEGRAÇÃO
Art. 70. A reintegração, que decorrerá sempre de decisão administrativa ou judiciária transitada em julgado, é o reingresso no serviço público de funcionário demitido, com o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Parágrafo único. Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo, a decisão administrativa que determinar a reintegração.
Art. 71. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; e, se extinto, em cargo de remuneração ou vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
§ 1º Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita do presente artigo, será o funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento.
§ 2º O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica; verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
Art. 72. Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito à indenização.
CAPÍTULO XI - DA READMISSÃO
Art. 73. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem do tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 74. A readmissão será feita, de preferência, no cargo anterior exercido pelo ex-funcionário, podendo entretanto, ser feita em outro, respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo único. Tratando-se de cargo de carreira, a readmissão só poderá ser feita em vaga que devesse ser preenchida mediante promoção por merecimento.
Art. 75. A readmissão dependerá sempre de inspeção médica, que prove a capacidade para o exercício da função.
CAPÍTULO XII - DA REVERSÃO
Art. 76. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou "ex-officio".
§ 2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cincoenta e oito (58) anos de idade.
§ 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 4º Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro dos prazos legais.
Art. 77. A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.
§ 1º Em casos especiais, a juizo do Prefeito, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.
§ 2º A reversão "ex-officio" não poderá ter lugar em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.
§ 3º A reversão, a pedido, a cargo de carreira, dependerá da existência de vaga que deve ser preenchida mediante promoção por merecimento.
Art. 78. A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.
CAPÍTULO XIII - DO APROVEITAMENTO
Art. 79. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
Art. 80. Os funcionários em disponibilidade terão preferência para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo.
§ 1º O aproveitamento far-se-á a pedido ou "ex-officio" respeitada sempre a habilitação profissional.
§ 2º O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.
§ 3º Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.
§ 4º Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 5º Se dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade com perda de todos os direitos de sua anterior situação.
§ 6º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica, sendo levado em conta, para o cálculo da aposentadoria, o período da disponibilidade.
Art. 81. Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 82. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.
Art. 83. O funcionário posto em disponibilidade, na forma do item I artigo 198, deste Estatuto, só poderá ser novamente aproveitado após verificação de terem cessado os motivos determinantes da medida.
CAPÍTULO XIV - DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 84. Função gratificada é a instruída em lei para atender a encargos de Chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.
Art. 85. O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso.
Art. 86. A gratificação de função será percebida cumulativamente com os vencimentos ou remuneração do cargo.
Art. 87. Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento e nos casos dos artigos 128; 137 e § 2º e § 3º do art. 148, ou quando em serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.
CAPÍTULO XV - DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 88. Só haverá substituição remunerada no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo isolado, de Chefia de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada.
Parágrafo único. A substituição automática prevista em lei, regulamenta o regimento, não será remunerada, salvo quando exceder de trinta dias, cabendo, então, a remuneração dos dias excedentes.
Art. 89. A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará, quando imprescindível, em face das necessidades do serviço.
§ 1º O substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo ou a função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo.
§ 2º O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou a função, terá direito a receber o vencimento ou a gratificação respectiva.
§ 3º O substituto, se for funcionário, perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou a remuneração do cargo de que é ocupante efetivo se pelo mesmo não optar. No caso de função gratificada, percebê-lo-á cumulativamente com a gratificação respectiva.
Art. 90. O tesoureiro, em casos de impedimento legal e temporário, será substituído por um dos tesoureiros auxiliares que indicar, será designado pelo Prefeito, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.
Parágrafo único. Ao substituto ficará assegurado o direito à percepção do vencimento ou remuneração do tesoureiro, a partir da data em que assumir as funções respectivas.
Art. 91. Quando o ocupante de cargo isolado, de Chefia ou de função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituído por funcionário nomeado ou designado para prover o cargo ou a função.
Parágrafo único. O substituto receberá o vencimento ou a remuneração do cargo ou a gratificação da função na forma do § 3º do artigo 89.
CAPÍTULO XVI - DA VACÂNCIA
Art. 92. A vacância do cargo decorrerá de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) promoção;
d) transferência;
e) disponibilidade;
f) aposentadoria;
g) nomeação para outro cargo;
h) falecimento.
§ 1º Dar-se-á a exoneração:
a) a pedido do funcionário;
b) a critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão, ou interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo;
c) quando o funcionário não satisfizer as condições de estágio probatório;
d) quando o funcionário interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, não satisfizer as exigências para a inscrição em concurso;
e) quando o funcionário interino for inabilitado em concurso para provimento no cargo que ocupa; e
f) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2º A demissão será aplicada como penalidade.
Art. 93. A vacância da função gratificada decorrerá de:
a) dispensa a pedido do funcionário;
b) dispensa a critério da autoridade;
c) dispensa por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal; e
d) destituição na forma do art. 234.
Art. 94. Ocorrendo a vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.
Parágrafo único. A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - da publicação:
a) da lei que criar o cargo e conceder lotação para o seu provimento ou da que determinar essa última medida, se o cargo estiver criado;
b) da portaria que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir ou extinguir cargo excedente, cuja dotação permitir o preenchimento do cargo vago.
III - da posse em outro cargo.
TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I - DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 95. A apuração do tempo de serviço para efeitos de promoção, aposentadoria ou disponibilidade, será feita em dias.
§ 1º Serão computados os dias de efetivo exercício à vista do registro de frequência ou folha de pagamento.
§ 2º O número de dias será convertido em anos, considerados estes como de 365 dias.
§ 3º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior os dias restantes até 182, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número.
Art. 96. Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço, em virtude de:
I - férias, observados o art. 107 e seus parágrafos;
II - casamento, até 8 dias;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, avô ou neto, até 8 dias;
IV - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;
V - convocação para o serviço militar;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de funções de Governo ou administração, em qualquer parte do território do Estado, por nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual;
VIII - exercício de funções de Governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IX - desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;
X - licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
XI - licença à funcionária gestante;
XII - moléstia devidamente comprovada até 3 dias por mês;
XIII - gozo de licença especial; e
XIV - missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito.
Art. 97. Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria ou disponibilidade, computar-se-á integralmente:
a) o tempo de serviço em outro cargo ou função pública municipal, estadual ou federal;
b) o período do serviço ativo no Exército, na Armada, nas Forças Aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;
c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário no Município;
d) período em que o funcionário tiver desempenhado mandado eletivos, e, mediante autorização do Prefeito, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais;
e) o tempo de serviço prestado pelo funcionário às organizações autárquicas do Município;
f) o tempo decorrido entre a data da demissão e a em que o funcionário for reintegrado nas condições do artigo 70.
Art. 98. O tempo de serviço a que se refere as alíneas "d" e "e" do artigo anterior será computado à vista da comunicação de frequência ou de certidão passada pela autoridade competente.
Art. 99. O tempo em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal, estadual ou municipal, ou cargo ou função da União, Estado ou de Município, antes de haver ingressado no funcionalismo do Município será contado integralmente, somente para efeito de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 100. É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios.
Art. 101. Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito, salvo os casos previstos neste Estatuto.
CAPÍTULO II - DA ESTABILIDADE
Art. 102. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade:
I - depois de dois anos de efetivo exercício, quando nomeado em virtude de concurso; e
II - depois de cinco anos de efetivo exercício, nos demais casos.
§ 1º Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão.
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo, de acordo, com as suas aptidões e sem prejuízo nos vencimentos.
Art. 103. O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido:
I - em virtude de sentença judicial;
II - em caso de demissão decorrente de processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Art. 104. O funcionário de cargo efetivo, embora não amparado pela garantia da estabilidade, não perderá o cargo senão por justa causa, devidamente comprovada.
CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS
Art. 105. O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observada a escala organizada previamente pelo chefe da repartição ou serviço.
§ 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito as férias.
Art. 106. Durante as férias anuais o funcionário terá direito a todas as vantagens como se estivesse em exercício.
Art. 107. A escala de férias para cada ano será previamente organizada de acordo com regulamentação a ser baixada.
§ 1º O Chefe da Repartição ou do serviço não será incluído na escala de férias, cabendo ao Prefeito determinar a época em que deverão ser gozadas.
§ 2º Organizada a escala, deverá ser dada ciência da mesma aos funcionários.
§ 3º Os funcionários públicos municipais que não gozaram férias anteriormente ao Decreto-Lei Estadual nº 624, de 28 de outubro de 1942 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis dos Municípios), ou durante a sua vigência, poderão contá-las em dobro, para efeito de contagem de tempo de serviço para aposentadoria.
§ 4º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data deste Estatuto, o funcionário optará pelo que estabelece o parágrafo anterior ou pela fruição das férias não gozadas, no máximo em três períodos, dependendo as épocas do interesse da repartição a que servir o interessado.
Art. 108. É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço, quando se permitirá a acumulação máxima de dois períodos.
Art. 109. O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não está obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 110. É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar, por escrito, o seu endereço eventual ao Chefe da Repartição ou serviço a que estiver imediatamente subordinado.
CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 111. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde, quando acidentado no serviço ou atacado de doença profissional;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para serviço militar obrigatório;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - no caso previsto no art. 136;
VII - em caráter especial.
Art. 112. Aos funcionários interinos só será concedida licença nos casos dos itens I e III do artigo anterior.
Art. 113. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.
Parágrafo único. Findo esse prazo, o funcionário será submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 114. Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo nova prorrogação.
Art. 115. A licença poderá ser prorrogada, "ex-officio", ou mediante solicitação do funcionário.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 5 dias antes de findo o prazo da licença.
§ 2º Se esse pedido for indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data da terminação desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
Art. 116. As licenças concedidas dentro de sessenta dias, contados da terminação da anterior, serão consideradas como prorrogação, quando da mesma espécie.
Art. 117. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, consecutivos, salvo nos casos do item IV do artigo 111 e casos das moléstias previstas no artigo 124.
Art. 118. No caso do item I, do artigo 111, decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.
Art. 119. Em gozo de licença, o funcionário não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida à gestante, a funcionário licenciado para tratamento de saúde e em licença no caso art. 137.
Art. 120. O funcionário poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao Chefe a que estiver imediatamente subordinado.
Seção II - Das Licenças para Tratamento de Saúde
Art. 121. A licença para tratamento de saúde, será:
a) a pedido do funcionário; e
b) "ex-officio".
§ 1º Num e noutro caso é indispensável a inspeção médica.
§ 2º Para as licenças até 90 dias, as inspeções deverão ser feitas por médicos da Prefeitura Municipal, admitindo-se, quando assim não for possível, atestado passado por médico particular com firma reconhecida.
§ 3º As licenças superiores a 90 dias, só poderão ser concedidas, mediante inspeção por junta médica. Excepcionalmente, a juízo do Prefeito, se não for conveniente a ida da junta médica à localidade da residência do funcionário, a prova de doença poderá ser feita mediante atestado médico, reservando-se à mesma autoridade a faculdade de exigir a inspeção por outro médico ou junta médica.
§ 4º O atestado médico e o laudo deverão indicar minuciosamente e claramente a natureza e a sede do mal de que está atacado o funcionário.
§ 5º Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o estado ou laudo da junta, o competente órgão do pessoal promoverá a demissão, a bem do serviço público, do funcionário beneficiado pela fraude. Igual penalidade será aplicada aos médicos, quando estes forem funcionários municipais, sendo aos demais médicos impostas as penalidades que lhes couberem nos termos da legislação vigente.
§ 6º No curso da licença para tratamento de saúde, o funcionário não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ver cassada a licença, ficando sem vencimento ou remuneração, desde a data dessa cassação, até que reassuma as suas funções, e de ser demitido por abandono do cargo, se não reassumi-las dentro do prazo de trinta dias.
Art. 122. O funcionário que, em qualquer caso, se recusar à inspeção médica, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único. A suspensão cessará desde que seja efetuada a inspeção.
Art. 123. Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento ou remuneração, caso a licença se prolongue até seis meses; excedendo esse prazo, sofrerá o desconto de um terço até o décimo segundo mês, e de dois terços do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.
Parágrafo único. O funcionário não sofrerá os descontos a que se refere este artigo desde que não esteja recebendo auxílio-doença de qualquer Instituto de Previdência ou entidade congênere.
Art. 124. O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave ou pênfigo-folíaceo (fogo selvagem) será compulsoriamente licenciado, com vencimentos ou remuneração integral.
Art. 125. O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença com vencimento ou remuneração integral.
§ 1º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos ocorridos no mesmo.
§ 2º Acidente é o evento danoso que tenha como causa; mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 3º Considera-se, também, acidente, a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
§ 4º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de oito dias.
§ 5º O tratamento do acidentado, em serviço, correrá por conta dos cofres municipais ou de assistência social, mediante acordo com o Município.
Art. 126. O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se for realizada considerado apto em inspeção médica, "ex-officio".
Parágrafo único. O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica seja julgado apto para o serviço.
Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 127. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendente, descendente, colateral e consanguineo ou afim, até segundo grau civil, e de cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável à sua assistência pessoal ao enfermo e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, nos termos do § 2º do art. 121.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remunerações integrais até três meses; com dois terços do vencimento ou remuneração excedendo esse prazo até seis meses; com um terço do vencimento ou remuneração excedendo doze meses; sem vencimento ou remuneração excedendo esse prazo até o vigésimo quarto mês.
Seção IV - Da Licença à Gestante
Art. 128. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimento ou remuneração.
Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
Seção V - Da Licença para Serviço Militar
Art. 129. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens, descontada mensalmente a importância que perceber na qualidade de incorporado.
§ 1º A licença será concedida mediante a comunicação do funcionário ao Chefe da Repartição ou do serviço, acompanhada do documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda de vencimento ou remuneração, e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão por abandono de cargo.
§ 3º Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, o prazo para a apresentação será o marcado no artigo 35.
Art. 130. Ao funcionário oficial da Reserva das Forças Armadas será também concedida licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.
Seção VI - Da Licença para tratar de Interesses Particulares
Art. 131. Depois de dois anos de efetivo exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimentos ou remuneração, para tratar de interesse particular.
§ 1º A licença será concedida pelo prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogada por mais um ano, a pedido justificado, caso não prejudique o serviço público municipal.
§ 2º O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3º A licença poderá ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço.
Art. 132. Não será concedida a licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício, e, igualmente, ao funcionário em comissão e ao funcionário interino.
Art. 133. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.
Art. 134. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
Art. 135. Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo da autoridade competente.
Seção VII - Da Licença à Funcionária Casada com Funcionário Público Ou Militar
Art. 136. A funcionária casada com funcionário público ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Território Nacional ou no estrangeiro.
§ 1º A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído com documento oficial que prove a transferência, e vigorará pelo prazo máximo de vinte e quatro meses.
§ 2º Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a funcionária será posta em disponibilidade, com vencimento ou remuneração, na forma do Capítulo IX.
Seção VIII - Licença em Caráter Especial
Art. 137. Em cada decênio de ininterrupto exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença prêmio, de seis meses, com todos os direitos e vantagens do cargo que estiver ocupando.
§ 1º A licença especial será deferida ao funcionário, a requerimento ou "ex-officio", respeitadas sempre as necessidades do serviço.
§ 2º Os períodos de licença especial a que tiver direito o funcionário poderão ser acumulados, mas só poderão ser gozados de uma só vez, em períodos iguais à metade do seu prazo.
Art. 138. Não se concederá licença especial se houver o funcionário, em cada decênio:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço por mais de dez dias consecutivos, injustificadamente;
III - gozada licença:
a) (Esta alínea foi revogada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 556 - Pub. 15.08.1965);
b) (Esta alínea foi revogada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 556 - Pub. 15.08.1965);
c) para tratar de interesses particulares;
d) por motivo de afastamento do cônjuge quando funcionário ou militar.
Art. 139. Para todos os efeitos legais, será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.
Parágrafo único. É facultado ao funcionário o gozo da metade do prazo a que tiver direito, e a conversão do restante em tempo de serviço para todos os efeitos.
CAPÍTULO V - DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 140. Além do vencimento ou remuneração do cargo, o funcionário só poderá ter direito às seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Auxílio para diferença de caixa;
IV - Salário-Família;
V - Gratificações;
VI - Abono de Natal; e
VII - Cotas-partes de multa e percentagens.
Art. 141. Só será admitida procuração para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, decorrentes do exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora de sede ou comprovadamente impedido de se locomover.
Art. 142. É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes do exercício da função ou cargo público, bem como outorgar, para esse fim, procuração em causa própria ou com poderes irrevogáveis.
Seção II - Do Vencimento Ou Remuneração
Art. 143. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
> Art. 144. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão de vencimentos e mais as cotas ou percentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas.
Art. 145. Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo.
Art. 146. Os funcionários não sofrerão quaisquer descontos no vencimento ou remuneração:
I - durante o período de férias anuais e no caso previsto no art. 137;
II - quando faltarem até 8 dias consecutivos, por motivo de seu casamento ou falecimento de cônjuge, filho, pais e irmãos;
III - quando licenciados para tratamento de saúde, pelo prazo determinado neste Estatuto;
IV - quando acidentados ou vítimas de agressão, não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacados de doença profissional;
V - quando atacados de tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave ou penfigo-foliáceo (fogo selvagem);
VI - quando convocados para o serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se perceberem alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará redução correspondente.
Parágrafo único. Nenhum desconto sofrerá, também, a funcionária gestante, até o limite de quatro meses de afastamento.
Art. 147. Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário:
I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar;
II - quando no exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal, salvo o direito de optar;
III - quando designado para servir em autarquia, sociedade e economia mista ou estabelecimento de serviço público.
Art. 148. O funcionário perderá:
I - o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo motivo legal e no caso previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo, ou quando comparecer ou se retirar do serviço fora das hipóteses previstas no item seguinte;
II - um terço do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte a hora marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar, dentro da hora anterior a de encerramento do mesmo;
III - um terço do vencimento ou da remuneração diária, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença se absolvido;
IV - dois terços do vencimento ou da remuneração, durante o período do afastamento, em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.
§ 1º No caso de faltas sucessivas, serão computadas para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.
§ 2º O funcionário que por doença não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao Chefe imediato, para o necessário exame médico e atestado.
§ 3º Se no atestado, subscrito, pelo médico que examinar o funcionário, estiver expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá ele o vencimento ou a remuneração, desde que as faltas não excedam a três durante um mês.
§ 4º Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico, o órgão competente promoverá a responsabilidade dos faltosos para a devida punição.
Art. 149. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos Chefes de Repartição ou serviço.
Parágrafo único. Nos casos de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário na forma estabelecida na Seção VII deste Capítulo.
Art. 150. Para efeito do pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I - pelo ponto; e
II - pela forma determinada quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
Art. 151. As reposições devidas pelos funcionários e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública Municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo único. Não caberá o desconto parcelado, quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.
Art. 152. O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I - de prestação de alimentos, na forma da Lei Civil;
II - de dívida à Fazenda Pública.
Art. 153. O vencimento, a remuneração ou provento do funcionário não poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigados e os autorizados previstos em lei.
Art. 154. A partir da data da publicação da portaria que o promover, ao funcionário, licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou remuneração decorrentes da promoção.
Seção III - Da Ajuda de Custo
Art. 155. A ajuda de custo será devida ao funcionário que, em virtude de determinação oficial, tiver que desempenhar funções ou incumbências fora de sua sede.
§ 1º A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º O transporte do funcionário e sua família compreende passagens e bagagens e correm por conta da Prefeitura, bagagem essa cujas despesas não poderão exceder a 25% do valor da ajuda de custo.
§ 3º A ajuda de custo será arbitrada pela autoridade competente, tendo em vista, em cada caso, as condições de vida no novo local, a distância que deverá ser percorrida, o tempo da viagem e os recursos orçamentários disponíveis.
§ 4º Salvo na hipótese do artigo 158, a ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a três meses de vencimento.
§ 5º No caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.
Art. 156. Quando o funcionário for incumbido de serviço que obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
Parágrafo único. A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do artigo 155, não podendo exceder a quantia relativa a um mês de vencimento ou remuneração.
Art. 157. Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I - o funcionário que não seguir para o novo local dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de que sua vontade, devidamente comprovado;
II - o funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi confiada, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, quando a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.
§ 2º A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.
§ 3º Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por motivo de força maior devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.
§ 4º No caso de exoneração a pedido, após 90 dias de exercício na nova sede; o funcionário não estará obrigado a restituir a ajuda de custo recebida.
Art. 158. Compete ao Prefeito arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro.
Seção IV - Das Diárias
Art. 159. Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
§ 1º Não será concedida diária ao funcionário durante o período de trânsito.
§ 2º Não caberá concessão de diária, quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
§ 3º Entende-se por sede, a cidade, vila, localidade, onde o funcionário tem exercício.
§ 4º A tabela de diárias, bem como as autoridades que as concederem, deverão constar do regulamento expedido pelo Prefeito.
§ 5º No caso de remuneração, o cálculo das diárias será feito na base do padrão de vencimento do cargo.
Art. 160. O funcionário que, indevidamente, receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando, ainda, sujeito à punição disciplinar.
Art. 161. Será punido com pena de suspensão, e, na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o funcionário que indebitamente conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Seção V - Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 162. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.
Parágrafo único. O auxílio não poderá exceder a dez por cento do padrão de vencimento, e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária própria.
Seção VI - Do Salário-Família
Art. 163. O Salário-Família será abonado ao funcionário ativo, ou inativo, e considerará dependentes para sua concessão:
a) a esposa, desde que não desempenhe qualquer atividade remunerada e viva em sua companhia e sob dependência econômica exclusiva do funcionário;
b) os filhos.
I - menores de vinte e um anos;
II - inválidos;
III - estudantes, até a idade de vinte e quatro anos, desde que não exerçam atividade remunerada e frequentem curso de ensino médio ou superior de estabelecimento oficial ou reconhecido.
§ 1º Compreende-se como filhos, os de qualquer condição, exceto aqueles a que o Direito Civil nega o reconhecimento; os enteados, os adotivos e os menores que viverem sob a guarda e sustento do funcionário, por lhe haver sido deferida judicialmente a tutela.
§ 2º O beneficiário do salário-família em idade escolar deverá, obrigatoriamente, estar matriculado em estabelecimento de ensino e frequentar regularmente as aulas, sob a pena de ser suspenso o pagamento da vantagem ao seu responsável.
§ 3º Equiparam-se à esposa, beneficiária, nas mesmas condições daquela:
I - a companheira, desquitada, de funcionário, solteiro, viúvo ou desquitado;
II - a companheira solteira ou viúva de funcionário desquitado;
III - o marido, pai ou mãe, quando inválidos, de funcionária.
Art. 164. Quando ambos os genitores tiverem a condição de servidor do Município, o Salário-Família será concedido ao cabeça do casal.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 165. Ao pai e à mãe equiparam-se padrasto e madrasta e, na ausência destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 166. O Salário-Família será pago, ainda, nos casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber vencimento, remuneração ou provento.
Art. 167. O pagamento do Salário-Família será feito a partir da data em que for requerido.
Seção VII - Das Gratificações
Art. 168. Conceder-se-á gratificação:
I - pela função;
II - pela prestação de serviços extraordinários;
III - pela representação de gabinete;
IV - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
V - pela execução de serviço ou trabalho de natureza especial ou com risco de vida ou de saúde;
VI - pela execução de trabalhos técnicos ou científicos;
VII - por serviço ou estudo no estrangeiro;
VIII - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IX - a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município, por designação do Prefeito;
X - adicional por tempo de serviço;
XI - adicional por tempo de exercício de cargo;
XII - pelo exercício do encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concurso;
XIII - por nível universitário; e
XIV - por outros encargos previstos pela lei.
Parágrafo único. O disposto no item XI deste artigo aplicar-se-á quando o exercício for executado fora do período normal ou extraordinário a que estiver sujeito o funcionário no desempenho de seu cargo.
Art. 169. É concedido aos funcionários municipais efetivos um acréscimo adicional de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos fixos dos respectivos cargos, em cada período de cinco anos de efetivo exercício.
§ 1º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 565, de 02.12.1965, com efeitos a partir de 01.01.1966).
§ 2º O acréscimo adicional de que trata este artigo será calculado apenas sobre o vencimento fixo do cargo efetivo do funcionário não se computando percentagens, gratificações ou outras vantagens, ficando incorporado, para todos os efeitos, ao respectivo vencimento.
§ 3º O acréscimo adicional de que trata este artigo será concedido até o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos fixos do cargo efetivo do funcionário.
Art. 170. Para o efeito da percepção do adicional a que se refere o artigo anterior, contar-se-á ao funcionário efetivo o tempo de serviço prestado antes da efetivação, a qualquer título, em outro cargo municipal ou como extranumerário mensalista, contratado, diarista e tarefeiro municipal.
§ 1º Em nenhuma hipótese, porém qualquer que seja o tempo de serviço anterior a efetivação, poderá o funcionário perceber adicionais, se não a partir de sua nomeação efetiva.
§ 2º O tempo de serviço prestado à União, ao Estado ou a outro Município, e bem assim do Serviço Militar nas Forças Armadas Nacionais, será reconhecido para efeito dos benefícios deste ARTIGO, quando o Servidor Municipal conte na função pública da Municipalidade, pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício.
Art. 171. Será computado, para efeito de percepção do acréscimo adicional, todo o tempo que o funcionário municipal permanecer afastado do exercício do cargo, por achar-se atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave ou pênfigo foliáceo (fogo-selvagem), quando convocado para o serviço militar e outros obrigatórios por lei.
Parágrafo único. Será computado, para efeito de percepção do acréscimo adicional, os casos previstos no § 4º do artigo 107 e do art. 139, quando o funcionário optar pela aposentadoria.
Art. 172. Em cada cinco anos de exercício, ininterruptos ou não, em qualquer cargo isolado, será acrescida ao vencimento ou remuneração do funcionário uma gratificação mensal correspondente à diferença entre o padrão equivalente à remuneração que o funcionário estiver percebendo e o padrão imediatamente superior, sendo proibida a contagem de mais de um período aos funcionários atuais que forem beneficiados por este dispositivo.
§ 1º Para a aplicação do disposto no artigo presente, necessário se torna que o funcionário do cargo isolado tenha permanecido durante os cinco anos num só padrão de vencimento.
§ 2º Quando a remuneração for equivalente ao padrão final, a gratificação será igual à diferença entre esse padrão e o imediatamente inferior.
Art. 173. Os funcionários efetivos de carreira, que tenham completado cinco anos, sem terem sido promovidos, terão direito a uma gratificação correspondente à diferença do padrão imediatamente superior.
Art. 174. Gratificação de função é a que corresponde a encargo de chefia e outros que a lei determinar.
Art. 175. A gratificação será paga de conformidade com o valor que lhe for atribuído, no que se refere ao artigo anterior, não perdendo o direito a gratificação de função o funcionário em férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei ou em licença especial.
Art. 176. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será:
a) previamente arbitrada pelo Prefeito ou autoridade por ele designada; e
b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1º A gratificação a que se refere a alínea "a" não poderá exceder a um terço do vencimento ou remuneração mensal do funcionário.
§ 2º No caso da alínea "b", a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora do período normal.
§ 3º Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento de um dia.
§ 4º No caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.
§ 5º Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será acrescido de vinte e cinco por cento.
Art. 177. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, e pela execução do trabalho de natureza especial, com risco de vida ou de saúde, será determinada em lei.
Art. 178. A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público será arbitrada pelo Prefeito, após sua conclusão.
Art. 179. A designação para serviço ou estudo fora do Município só poderá ser feita pelo Prefeito, que arbitrará a gratificação quando não estiver prevista em lei ou regulamento.
Art. 180. A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei.
Art. 181. Fica concedida ao funcionário municipal efetivo, que seja médico, advogado, dentista, contador, engenheiro, veterinário, agrônomo ou portador de certificado de técnico de administração ou de educação expedido por órgão oficial, uma gratificação de vinte e cinco por cento sobre os vencimentos fixos dos respectivos cargos, ficando incorporada, para todos os efeitos, aos respectivos vencimentos.
Art. 182. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Parágrafo único. O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito à punição disciplinar.
Art. 183. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o funcionário:
I - que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.
Art. 184. O funcionário que exercer cargo de Direção ou Função Gratificada não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários.
Seção VIII - Das Cotas - Partes de Multas Ou Percentagens
Art. 185. As cotas-partes ou percentagens, atribuídas em virtude de multas ou serviços de fiscalização e inspeção, só serão creditadas aos funcionários após a entrada da importância respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos.
Parágrafo único. As cotas-partes ou percentagens a que se refere este artigo serão fixados em leis especiais.
CAPÍTULO VI - DAS CONCESSÕES
Art. 186. Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde que, por exigência do laudo médico, tenha de se ausentar da sede do serviço, será concedido transporte por conta da Municipalidade, inclusive para uma pessoa da família.
Art. 187. Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos das vantagens do cargo, para prestação de prova ou exame, cujo horário coincida com o da repartição.
Art. 188. A família do servidor municipal falecido em consequência de acidente no desempenho de suas funções, será concedida uma pensão na forma da Lei Ordinária Complementar determinar.
Art. 189. A família do funcionário falecido será concedido auxílio funeral que corresponderá a um mês de vencimento ou remuneração.
§ 1º A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por esse motivo, o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias do falecimento do seu antecessor.
§ 2º A concessão deste artigo será dada, ainda que ao tempo de sua morte o funcionário estivesse em disponibilidade ou aposentado.
§ 3º Na falta de pessoa da família, quem provar ter custeado o sepultamento do funcionário será reembolsado das respectivas despesas até o limite do vencimento ou remuneração.
§ 4º O pagamento será efetuado pela repartição competente, até 48 horas após a apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge, ou dos comprovantes das despesas pela pessoa a cujas expensas houver sido custeado o funeral.
Art. 190. Quando o funcionário falecer fora de sua sede, no desempenho de serviço, poderá ser concedido transporte, para que sua família retorne ao local do seu domicílio.
§ 1º Essa concessão será feita se necessário for, ainda que o falecimento se tenha dado no estrangeiro.
§ 2º Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de um ano a partir da data em que houver falecido o funcionário.
Art. 191. O funcionário terá preferência na locação de imóvel pertencente ao Município, para sua moradia, desde que não seja necessário ao serviços públicos.
Art. 192. O imóvel residencial pertencente a funcionário municipal, que outro não possua, e desde e enquanto o mesmo seja utilizado para própria residência, está de isento do Imposto Predial e do de Transmissão Inter Vivos.
§ 1º Se o funcionário deixar de residir no imóvel, ou vier adquirir outro, cessará a isenção.
CAPÍTULO VII - DA ASSISTÊNCIA
Art. 193. O Governo Municipal promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.
Parágrafo único. Com essa finalidade serão organizados:
I - um plano de assistência que compreenderá a previdência, seguro, assistência médico-dentária e hospitalar, sanatórios, colônias de férias e cooperativismo;
II - um programa de higiene, conforto e preservação de acidentes dos locais de trabalho;
III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;
IV - cursos de extensão, conferências, congressos, publicações e trabalhos referentes ao serviço público;
V - centros de educação física e cultural para recreio e aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e suas famílias, fora das horas de trabalho;
VI - viagens de estudo e visitas a serviços de Utilidade Pública para especialização e aperfeiçoamento.
Art. 194. Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo.
Parágrafo único. É proibido, no entanto, a fundação de sindicatos de funcionários.
CAPÍTULO VIII - DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 195. É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça, dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma poderá ser:
a) dirigida à autoridade incompetente para decidi-la; e
b) encaminhada, senão por intermédio da autoridade a que estiver direta e imediatamente subordinado o funcionário.
II - o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferida a decisão;
III - qualquer pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de oito dias;
IV - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
V - só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido, ou não decidido no prazo legal;
VI - o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades; e
VII - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1º A decisão final dos recursos, a que se refere este artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de 90 dias, contados da data do recebimento publicada sob perda de responsabilidade do funcionário infrator.
§ 2º Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo; os que forem providos, porém darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos, a data do ato impugnado desde que outra providência não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.
Art. 196. O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação no órgão oficial, do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, na data em que dele tiver conhecimento o funcionário.
I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade dos funcionários; e
II - em cento e vinte dias nos demais casos.
Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo interrompem a prescrição, até duas vezes, no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.
Art. 197. O funcionário que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigado o comunicar essa iniciativa ao seu Chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo ao Juiz competente como peça instrutiva da ação judicial.
CAPÍTULO IX - DA DISPONIBILIDADE
Art. 198. O funcionário poderá ser posto em disponibilidade quando:
I - o cargo for suprimido por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente;
II - no caso do artigo 136, § 2º.
§ 1º No caso do item I, restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção.
§ 2º No caso do item II, quando terminado o motivo da licença, o funcionário será aproveitado na primeira vaga que se der na classe a que pertencia, que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento.
Art. 199. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, calculando-se o provento da aposentadoria sobre o vencimento ou remuneração que perceber, ou que recebia no caso do item II do artigo anterior.
Parágrafo único. O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício, unicamente para efeito de aposentadoria.
CAPÍTULO X - DA APOSENTADORIA
Art. 200. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, será aposentado compulsoriamente:
I - quando atingir a idade de 70 anos ou outra inferior que a lei estabelecer para determinados cargos ou carreira, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições;
II - quando verificada a sua invalidez para o serviço público;
III - quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;
IV - quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave ou pênfigo-foliáceo (fogo-selvagem);
V - quando depois de haver gozado licença para tratamento de saúde; pelo prazo máximo admitido neste Estatuto, for verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.
§ 1º A aposentadoria, nos casos dos itens III e IV deste artigo, precederá sempre a licença para tratamento de saúde.
§ 2º A aposentadoria dependente de inspeção médica, só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
§ 3º O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando se o funcionário se encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço público em geral.
Art. 201. Poderá ser aposentado, independentemente de inspeção de saúde, a pedido, o funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, que contar mais de 30 anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. O funcionário municipal ocupante de cargo de provimento efetivo que, por um período igual ou superior a uma legislatura, anteriormente a este Estatuto, serviu, simultaneamente, ao Legislativo Municipal e ao Poder Executivo, sem acumulação remunerada, é facultado a conversão da metade do prazo servido em tempo de serviço para efeito de aposentadoria.
Art. 202. O provento da aposentadoria será:
I - igual ao vencimento ou remuneração da atividade, nos casos dos itens I, III, IV e V do artigo 200;
II - proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade, nos demais casos.
§ 1º A lei poderá permitir a aposentadoria com provento igual ao vencimento ou remuneração da atividade, antes de 30 anos de efetivo exercício, para os funcionários de determinados cargos e carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.
§ 2º No caso do item II do artigo 200, o provento será igual ao vencimento ou remuneração da atividade, se o funcionário contar 20 anos de serviço público e proporcional, se contar tempo menor quando a invalidez não decorrer de moléstia ou acidente de serviço.
§ 3º Ressalvado o disposto do artigo seguinte, o provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferior a um terço.
§ 4º Os Membros do Magistério Municipal poderão ser aposentados com os vencimentos integrais, acrescidos dos benefícios correspondentes ao tempo de serviço quando, após vinte e cinco anos de efetivo exercício no cargo de professor, hajam por bem solicitar essa concessão.
Art. 203. O funcionário que contar mais de 30 anos de serviço público será aposentado a pedido:
I - com provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior;
II - com provento aumentado de 20%, quando ocupante da última classe da respectiva carreira;
III - com a vantagem do item II, quando ocupante de cargo isolado, se tiver permanecido no mesmo durante três anos;
IV - com as vantagens da comissão ou função gratificada em cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja sem interrupção os cinco anos anteriores;
V - com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo em comissão ou da função gratificada tenha compreendido um período de 10 anos consecutivos ou não, mesmo que, ao aposentar-se, o funcionário já esteja fora daquele exercício.
§ 1º No caso do item V deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens de maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de 2 anos; fora dessa hipótese atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de remuneração imediatamente inferior.
§ 2º A aplicação do regime estabelecido no item V exclui as vantagens instituídas nos itens anteriores, salvo o direito de opção.
Art. 204. As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário em comissão, que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 205. Os adicionais por tempo de serviço e o previsto no art. 181 serão calculados sobre o vencimento ou remuneração a que tiver direito o funcionário, na aposentadoria.
Art. 206. O funcionário interino ou contratado não poderá ser aposentado, salvo os que tiverem adquirido estabilidade por força de disposição constitucional.
Art. 207. Durante o período do estágio probatório o funcionário só terá direito à aposentadoria, nos casos dos itens III e IV do artigo 200.
Art. 208. O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.
Parágrafo único. Se a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo.
Art. 209. O funcionário que se recusar à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único. A suspensão cessará no dia que se realizar a inspeção.
Art. 210. A aposentadoria produzirá efeitos a partir da data da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.
Art. 211. O provento da aposentadoria será revisto:
a) sempre que houver modificação geral no vencimento ou remuneração dos funcionários em atividade, será ela extensiva aos proventos dos inativos, na mesma proporção;
b) quando o funcionário inativo for atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave ou pênfigo-foliáceo (fogo selvagem), positivado em inspeção médica, passará a ter como provento o vencimento ou remuneração que percebia na atividade.
Art. 212. É automática a aposentadoria compulsória, a que se refere o item I do artigo 200.
Parágrafo único. O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício, no dia imediato ao que atingir a idade limite.
TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DA ACUMULAÇÃO
Art. 213. É vedada a acumulação remunerada.
Parágrafo único. Essa proibição compreende:
I - a acumulação de cargos ou funções bem como as de cargos e funções, do Município com os da União, Estado ou de outros Municípios e com os das entidades que exercerem função delegada de poder público ou forem por estes mantidas ou administradas.
II - a acumulação de disponibilidade e de aposentadoria, bem como a de uma ou outra com cargo ou função.
Art. 214. Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal:
I - Ajudas de custo;
II - Diárias;
III - Quebra de caixa;
IV - Função Gratificada prevista em lei; e
V - Gratificações:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de natureza especial; com risco de vida ou de saúde;
c) pela prestação de serviço extraordinário;
d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
e) a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município, ou quando designado pelo Prefeito, para função de sua confiança;
f) no caso previsto no art. 181.
Art. 215. Ao funcionário é permitido, ainda, o recebimento de gratificação fixada em lei:
I - por designação para órgão legal de deliberação coletiva; e
II - adicionais por tempo de serviço.
Art. 216. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitos a qualquer limite:
a) o exercício de dois cargos de magistério, secundário ou superior;
b) de um cargo de magistério, com outro técnico ou científico, contanto que em qualquer dos casos haja correlação de matérias e compatibilidade de horários;
c) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
d) a percepção de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
e) a percepção de pensões com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma; e
f) a percepção de proventos de aposentadoria, quando resultantes de cargo legalmente acumuláveis.
Art. 217. O funcionário ocupante de cargo efetivo aposentado ou em disponibilidade poderá ser nomeado para cargo em comissão perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ou o provento da inatividade, salvo se optar pelo mesmo.
Art. 218. Poderá também optar pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo ou pelo provento da inatividade:
a) o funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade que, por nomeação do Presidente da República, exercer outras funções de Governo ou Administração, em qualquer parte do Território Nacional; e
b) o funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade que, por nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual, exercer outras funções de Governo ou Administração, em qualquer ponto do Estado.
Art. 219. Ressalvando o disposto no artigo anterior, nenhum funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade poderá exercer, em comissão, outro cargo ou função sem prévia e expressa autorização do Prefeito.
§ 1º Se o cargo ou a função for de chefia ou direção, o funcionário perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento.
§ 2º Se o cargo não for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, contando o tempo, apenas, para efeito de disponibilidade ou aposentadoria.
Art. 220. O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva, além do provento de inatividade.
Parágrafo único. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 221. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer a mais tempo.
Parágrafo único. Provada a má fé, perderá também esse cargo, ficando obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente.
CAPÍTULO II - DOS DEVERES
Art. 222. São deveres do funcionário:
I - comparecer na repartição às horas de trabalho ordinário e às de extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II - cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos seus chefes imediato sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou as autoridades superiores, por intermédio ou não dos respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração suas representações;
VI - tratar com urbanidade as partes, atendendo as sem preferências pessoais;
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço;
VIII - frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
IX - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
X - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XI - amparar a família, tendo em vista os princípios constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem-estar futuro;
XII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado a sua guarda ou utilização;
XIII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;
XIV - comparecer às comemorações cívicas;
XV - apresentar relatório ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XVI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Município em juízo; e
XVII - sugerir providências tendentes a melhoria dos serviços.
CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES
Art. 223. Ao funcionário é proibido:
I - censurar, pela imprensa ou por outro qualquer meio, as autoridades constituídas, ou criticar os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente qualquer objeto ou documento existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada;
V - atender as pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição;
VIII - deixar de representar sobre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando manifesta sua ilegalidade; e
IX - empregar material de serviço público em serviço particular.
Art. 224. É ainda proibido ao funcionário:
I - fazer contrato de natureza comercial e industrial com o Governo Municipal, por si ou como representante de outrem;
II - exercer funções de direção ou gerência em empresas bancárias, industriais ou comerciais, subvencionadas ou não pelo Governo Municipal;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais, ou municipais exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria que relacione com a finalidade de repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado Estrangeiro;
VI - comerciar ou ter partes em sociedades comerciais, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço público;
VIII - praticar usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição, exceto quando se tratar de interesses de parentes até o segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente a compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, diretamente ou indiretamente, qualquer proveito.
Parágrafo único. Não está compreendida na proibição dos itens II e IV deste artigo a participação do funcionário na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 225. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Municipal, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão.
Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e materiais de sua guarda, ou sujeitos ao seu exame ou fiscalização;
III - pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita, ou que tenham com ela relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal.
Art. 226. Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado, em virtude do alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.
Art. 227. Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto a décima parte de sua importância líquida.
Parágrafo único. No caso do item IV do parágrafo único do artigo 225, não tendo havido má fé, será aplicada pena de repreensão, e, na reincidência, a de suspensão.
Art. 228. Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos pelas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos outros subordinados.
Art. 229. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 226 e 227, o exime da pena disciplinar em que incorrer.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 230. São penas disciplinares:
I - Repreensão;
II - Suspensão;
III - Multas;
IV - Destituição de função;
V - Disponibilidade;
VI - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VII - Demissão; e
VIII - Demissão a bem do serviço público.
Art. 231. A pena de representação será aplicada por escrito nos casos de falta de cumprimento dos deveres.
§ 1º Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com a pena de suspensão.
§ 2º A penalidade a que se refere o parágrafo anterior, que não excederá de noventa dias, aplica-se, igualmente, à violação das proibições consignadas neste Estatuto, bem como a reincidência em falta já punida com a repreensão.
Art. 232. O funcionário suspenso, perderá durante a suspensão, vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício, com direito, apenas, à metade do seu vencimento ou remuneração.
Art. 233. A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Art. 234. A destituição da função dar-se-á:
I - quando se verificar a falta de exação no seu desempenho;
II - quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outros.
Art. 235. A pena de disponibilidade, será aplicada ao funcionário em gozo de estabilidade, quando a conveniência do serviço público aconselhar o seu afastamento.
Art. 236. Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono do cargo;
II - abandono da função, se o ato da designação houver sido do Prefeito;
III - procedimento irregular;
IV - Ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
V - aplicação indevida de dinheiro público; e
VI - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias, interpoladamente durante o ano.
§ 1º Considerar-se-á abandono do cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta dias consecutivos, na forma do artigo 40.
§ 2º A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, só será aplicada, quando verificada, comprovadamente, a impossibilidade da readaptação.
Art. 237. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa, de vícios de jogos proibidos, de embriaguez habitual;
II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio do Município;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitas à sua fiscalização; e
IX - exercer advocacia administrativa.
Art. 238. O ato de demitir o funcionário terá sempre mencionada a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo único. Os funcionários só poderão ser exonerados a pedido, quando incursos em processo administrativo, depois da conclusão do referido processo e de reconhecida e a sua inocência.
Art. 239. À primeira infração e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do artigo 230.
Parágrafo único. A aplicação da pena corresponderá à gravidade da falta, considerando-se as circunstâncias atenuantes ou agravantes que se verificarem.
Art. 240. Para aplicação das penas do artigo 230, são competentes:
I - o Prefeito, em qualquer caso;
II - os diretores gerais e diretores, nos casos de suspensão até trinta dias;
III - os Chefes de Repartição, nos casos de repreensão suspensão até quinze dias;
IV - os chefes de serviço, quando subordinados aos de repartição, nos casos de repreensão.
Parágrafo único. A aplicação da pena de destituição de função, caberá à autoridade que houver feito a designação.
Art. 241. O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.
Art. 242. Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri que para que for sorteado.
Parágrafo único. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do juiz.
Art. 243. Será cassada, por decreto do Prefeito, a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade:
I - praticou ato que o torne incurso nas leis relativas à segurança nacional ou à defesa do Estado ou do Município;
II - praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada, neste Estatuto, a pena de demissão a bem do serviço público;
III - foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse na atividade;
IV - exerceu cargo ou função pública, com inobservância das formalidade legais;
V - exerceu a advocacia administrativa;
VI - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; e
VII - praticou a usura.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á o de demissão ou de demissão a bem do serviço público.
Art. 244. Prescreverá:
I - em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão; e
II - em quatro anos, as demais faltas.
Parágrafo único. A falta prevista na Lei Penal como crime prescreverá juntamente com este.
CAPÍTULO VI - DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 245. Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros, valores, pertencentes à Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devidos prazos.
§ 1º O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
§ 2º O Prefeito providenciará no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído, o processo da tomada de contas.
§ 3º A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.
CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 246. O Prefeito poderá suspender preventivamente o funcionário, até noventa dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguação de faltas cometidas, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.
Art. 247. Durante o período da prisão preventiva ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.
Art. 248. O funcionário terá direito:
I - à diferença do vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de multa ou repreensão;
II - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada; e
III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício do cargo, desde que reconhecida a sua inocência.
CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 249. A autoridade que tiver ciência, ou notícia da ocorrência, de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios sumários, ou mediante processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único. O processo administrativo procederá sempre a aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição da função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 250. Compete ao Prefeito determinar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo notificar-se-á o funcionário indiciado para acompanhar o desenvolvimento do processo.
Art. 251. O processo administrativo será realizado por uma comissão designada pelo Prefeito e composta de três funcionários.
§ 1º Essa autoridade, indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, como Presidente, os trabalhos da comissão.
§ 2º O Presidente da Comissão designará um funcionário para secretariá-lo.
Art. 252. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável, de três dias, a contar da data da designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta dias, contados da data do seu início, prorrogável por mais trinta dias nos casos de força maior, a juízo da autoridade que tiver determinado a instauração do processo.
Art. 253. A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando julgar conveniente e também necessário, a opinião de técnicos ou peritos.
Art. 254. Ultimado o inquérito, a comissão mandará, dentro de 48 horas, citar o acusado para no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita.
§ 1º Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será por edital, publicado no órgão oficial, durante oito dias consecutivos. Neste caso, o prazo de dez dias para a apresentação da defesa será contado da data da última publicação do edital.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 255. No caso de revelia, será designado "ex-officio", um advogado do Quadro da Prefeitura, para se incumbir da defesa do acusado.
Art. 256. Esgotado o prazo referido no art. 254, a comissão apreciará a defesa produzida e, então, apresentará o seu relatório, dentro do prazo de dez dias.
§ 1º Nesse relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no inquérito, as razões da defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição, indicando, nesse caso, a pena que couber.
§ 2º Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
Art. 257. Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição do Prefeito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez dias após a data em que for proferido o julgamento.
Art. 258. Entregue ao Prefeito, o relatório da comissão ficará apenso ao processo, devendo essa autoridade proferir o julgamento necessário, dentro do prazo interrogável de vinte dias.
§ 1º Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado, reassumirá, automaticamente, o exercício do seu cargo ou função e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos, apurados em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 259. O Prefeito mandará publicar, no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias, a decisão que proferir, e promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias a sua execução.
Art. 260. Quando o funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, o Prefeito, ao determinar a instauração do processo administrativo, providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
Parágrafo único. Idêntico procedimento compete autoridade policial, quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.
Art. 261. As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados neste Estatuto.
Art. 262. Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade competente.
Art. 263. No caso de abandono do cargo ou função, o Chefe da Repartição ou serviço onde tenha exercido o funcionário, promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento pelo prazo de vinte dias.
Parágrafo único. Findo o prazo visado neste artigo e não tendo sido feita a prova da existência de força maior ou de coação ilegal, o Chefe da Repartição ou serviço proporá a expedição do decreto de demissão na conformidade do artigo 40 (quarenta).
Art. 264. Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
CAPÍTULO IX - DA REVISÃO
Art. 265. Dentro dos prazos estabelecidos no artigo 196, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
§ 1º Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
§ 2º Correrá a revisão, em apenso ao processo originário.
§ 3º Não constitui fundamento para a revisão, a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 266. Nenhuma pena aplicada, em virtude de decisão em processo administrativo, poderá ser cancelada ou relevada sem ser por meio de processo regular de revisão.
Art. 267. Recebido o requerimento, de revisão o Prefeito o distribuirá a uma comissão, que será por ele nomeada, composta de três funcionários sempre que possível de categoria igual ou superior ao do requerente.
Art. 268. Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 269. Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente a sessenta dias, será o processo encaminhado a julgamento, com o respectivo relatório.
§ 1º Caberá, entretanto, ao Prefeito, o julgamento, quando do processo revisto houver resultado pena de disponibilidade, de cassação, de aposentadoria ou disponibilidade, e de demissão do funcionário.
§ 2º O prazo para julgamento será de trinta dias, podendo antes a autoridade determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 270. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Art. 271. O funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciário depois de esgotados todos os recursos da esfera administrativa, ou após a expiração dos prazos a que se referem estes Estatutos.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 272. O dia 28 de outubro será consagrado ao "Funcionário Público Municipal".
Art. 273. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 274. É vedado ao funcionário trabalhar sob a direção imediata do cônjuge ou de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança ou de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nestas condições.
Art. 275. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
§ 1º É vedado exigir atestado de ideologia, como condição para posse ou exercício de cargo ou função pública.
§ 2º Será responsabilizada, administrativa e criminalmente, a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
Art. 276. O funcionário candidato a cargo eletivo na localidade em que desempenhe sua função, desde que exerça o cargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação, será afastado, sem vencimentos, trinta dias antes do pleito.
Art. 277. Ponto é o registro pelo qual se verificarão diariamente, a entrada e saída dos funcionários em serviço.
§ 1º Nos registros de ponto poderão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2º Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§ 3º Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 4º A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.
Art. 278. O Prefeito determinará:
I - para a repartição, o período diário de trabalho;
II - para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
III - para uma e outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigível por mês; e
IV - quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto.
Art. 279. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos.
Art. 280. O Poder Executivo Municipal expedirá a regulamentação necessária, no que couber, à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.
Art. 281. Poderá ser estabelecido o regime de tempo integral, para os cargos ou funções que a lei determinar.
Parágrafo único. O funcionário ocupante de cargo sujeito ao regime de tempo integral não poderá exercer qualquer outra atividade pública ou particular, sob pena de demissão.
Art. 282. O provimento nos cargos e a transferência, a substituição, aposentadoria e as férias dos membros do magistério municipal continuam a ser reguladas pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente às disposições deste Estatuto.
Art. 283. Os candidatos a concurso para cargo público que, incorporados à Força Expedicionária Brasileira, atuaram na Itália ou que serviram em patrulhamento e comboios de guerra, terão preferência para a nomeação, e igualdade de condições.
Art. 284. Nenhum tributo municipal gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário e o salário do extranumerário, bem como os atos ou títulos referentes à sua vida funcional.
§ 1º Os proventos da disponibilidade e da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto para cobrança de tributo municipal.
§ 2º A isenção não compreende os requerimentos, os recursos, nem as certidões fornecidas para qualquer fim.
Art. 285. Os funcionários públicos municipais no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos à ação penal por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer atos escritos de natureza administrativa que, para esse fim, são equiparados às alegações produzidas em juízo.
Parágrafo único. Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias por ventura encontradas.
Art. 286. Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, na segunda parte da alínea "b" do artigo 97, no artigo 139, nos § 3º e § 4º do artigo 107 e parágrafo único do art. 201, não será contado, em nenhuma hipótese, o tempo em dobro.
Art. 287. O pagamento do vencimento ou remuneração do mês em que o funcionário efetivo entrar em gozo de férias, deverá #ser efetuado até a véspera do dia do início das respectivas férias (Lei nº 371).
Art. 288. Fica criada a Medalha de Bons Serviços, a ser conferida, por decreto, aos funcionários municipais (Lei nº 347).
§ 1º Será conferida a Medalha de Bons Serviços e respectivo diploma mediante requerimento do interessado, por iniciativa do Sr. Prefeito ou por membros do Poder Legislativo:
a) DE BRONZE - aos funcionários municipais, de qualquer categoria, que sem falta de abonadora, tenha completado vinte anos consecutivos de serviços à Municipalidade;
b) DE PRATA - aos que nas mesmas condições do item "a" tenham completado vinte e cinco anos de serviços consecutivos;
c) DE OURO - aos que nas mesmas condições do item "a" tenham completado trinta anos de serviços consecutivos;
d) DE OURO COM PASSADEIRA DE PLATINA - aos que tenham completado mais de cinco anos de serviços consecutivos além dos limites estabelecidos para sua aposentadoria.
§ 2º A Medalha de Bons Serviços será, também, concedida aos aposentados que, na atividade, tenham preenchido as condições do parágrafo anterior.
§ 3º Fica criado o Conselho de Recompensas, constituído de três membros, sendo dois funcionários municipais com mais de vinte anos de serviço, designados pelo Prefeito e um membro da Câmara Municipal designado pelo Presidente da Câmara, destinado a estudar e emitir parecer sobre as petições dos funcionários municipais relativas à concessão de Medalhas de Bons Serviços.
§ 4º As entregas das Medalhas e respectivos diplomas deverão ser efetuados em Sessão Solene conjunta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 289. Enquanto não regulados em lei especial os seus direitos e deveres, aplicam-se aos extranumerários municipais as disposições deste Estatuto referentes a fiança, transferência, readaptação, remoção, permuta, readmissão, reversão, gratificações diárias, ajuda de custo, férias, licenças, concessões, aposentadoria, deveres, responsabilidades, prisão e suspensão preventiva.
Art. 290. Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro e dos Funcionários Civis da União, assim como a legislação complementar respectiva.
Art. 291. Os funcionários que contarem mais de trinta (30) anos de efetivo exercício, terão uma gratificação de vinte por cento (20%), adicional aos vencimentos.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será calculado apenas sobre o vencimento fixo do cargo efetivo do funcionário não se computando percentagens, gratificações ou outras vantagens.
Art. 292. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Teresópolis,
Em 26 de julho de 1962.
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Omar Duarte de Magalhães
Prefeito
Sancionada e Promulgada em 12/08/1962
Publicado no Órgão Oficial em 26/07/1962