LEI MUNICIPAL Nº 3318, DE 02/07/2014.
EMENTA: DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 82 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.108/2001.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 82 da Lei Municipal nº 2.108/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice de correção monetária do INPC/IBGE, além da cobrança de multa no percentual de 0,2 (zero vírgula dois por cento) e juros simples de 0,5 (zero vírgula cinco por cento) ao mês.”
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.
Aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze.
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =