LEI MUNICIPAL Nº 1355 - Pub. 12/07/1991. Institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis, passa a ser o Regime Estatutário.
Parágrafo único. Excluem-se os casos previstos no artigo 12.
Art. 2º Os Servidores Públicos Municipais em exercício ocupantes de emprego público regidos pela Legislação Trabalhista, terão seus empregos transformados em Cargos Públicos, observado o disposto nesta Lei.
Art. 3º A transformação de empregos em Cargos Públicos, dar-se-á da seguinte forma:
I - pelo enquadramento automático dos Servidores Celetistas em exercício, em cargos e atribuições idênticas aquelas do emprego até então ocupado, obedecidos os requisitos exigidos para o cargo;
II - pela alteração simples do Regime Jurídico de Vinculação dos Servidores, em exercício, mantida, no entanto, transitoriamente a nomenclatura do emprego, quando não se puder aplicar o disposto no item I, integrando estes, o QUADRO SUPLEMENTAR.
§ 1º O disposto no item II deste artigo terá sua revisão na implantação do Plano de Cargos e Salários, observados os requisitos que a Lei determinar.
§ 2º Na hipótese do Servidor não se enquadrar dentro dos requisitos exigidos para o Cargo Público, integrará o QUADRO SUPLEMENTAR, até que preencha as condições requeridas, habilitando-se então ao QUADRO PERMANENTE.
§ 3º Os Cargos Públicos constantes do Quadro Suplementar serão extintos automaticamente à medida de sua transposição para o QUADRO PERMANENTE ou em que se vagarem por qualquer motivo.
Art. 4º A nomeação dos Servidores Celetistas de que trata a presente Lei dar-se-á da seguinte forma:
I - os Servidores Celetistas estáveis e não concursados serão imediatamente efetivados;
II - os Servidores Celetistas não estáveis e não concursados cumprirão obrigatoriamente o Estágio Probatório durante o interstício exigido para fins de estabilidade, disposto na Constituição do Brasil;
III - não serão efetivados os Servidores que não preencherem o requisito constante do art. 73, inciso II, alínea "a" "in fine", da Lei Orgânica do Município;
IV - os Servidores concursados cumprirão o Estágio Probatório, conforme disposto na Constituição do Brasil.
Parágrafo único. A contagem do tempo do Servidor para fins do que dispõe o item II deste artigo correrá a partir da data de admissão do Servidor como Celetista.
Art. 5º Não integrarão o disposto nesta Lei, em nenhuma hipótese, os Servidores contratados por tempo determinado, em decorrência de Convênios, Acordos ou Ajustes, assinados pela Prefeitura e nos casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público.
Art. 6º O disposto nesta Lei não poderá implicar em concessão de qualquer vantagem ou benefício pessoal, seja a que título for.
Art. 7º A Carga Horária permanecerá inalterada, até que a Lei Municipal fixe as diretrizes do Plano Único de Cargos e Salários para a Administração Pública Municipal, bem como, o novo Estatuto dos Servidores.
Art. 8º A Lei Municipal fixará as diretrizes do Plano Único de Cargos e Salários para a Administração Pública Municipal, bem como, do novo Estatuto dos Servidores.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei, ultimará todas as medidas administrativas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 10. A liberação do F.G.T.S. obedecerá o que for estabelecido na Lei Federal.
Art. 11. Os Servidores Celetistas em benefício que retornarem, serão submetidos a exame médico de avaliação da alta.
§ 1º No caso da alta não ser compatível com o estado de saúde do Servidor, o mesmo será devolvido ao INSS.
§ 2º Estando o Servidor em condições de reassumir suas funções, o mesmo será integrado no Quadro Suplementar.
Art. 12. As Contratações de Pessoal por tempo determinado, admitido pelos artigos 37, inciso IX, da Constituição Federal, 77, inciso XI, da Constituição Estadual e 73, inciso X, da Lei Orgânica do Município, obedecerão as seguintes normas:
I - para atender a Termos de Convênio, Acordo ou Ajuste, celebrados entre o Município e o Estado ou União Federal, para a execução de obras, campanhas, programas asssistenciais ou prestação de serviços, durante a vigência do Convênio, Acordo ou Ajuste;
II - para execução de Programas Especiais de Trabalho, instituídos por Decreto do Prefeito para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação imediata da Prefeitura.
Parágrafo único. Não se instituirá Programa Especial de Trabalho que se inclua na área de competência dos Órgãos existentes na Estrutura Administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergência ou Calamidade Pública.
Art. 13. As contratações de que trata o artigo anterior, não se prestará à fixação ou revisão de quantitativos do Quadro de Pessoal da Prefeitura.
Art. 14. Findo os prazos dos contratos, a relação de emprego se extinguirá automaticamente, de pleno direito, independente de qualquer formalidade ou aviso, não cabendo ao contratado invocar em seu benefício, a prestação de serviços após o término do prazo contratual.
Parágrafo único. Os Contratos de Trabalho, de que trata o artigo 12 ajustados com base na presente Lei, conterão cláusula expressa que reproduza a regra do caput deste artigo, sob pena de nulidade do Contrato.
Art. 15. As Contratações de que trata o art. 12 da presente Lei, serão feitas com base no art. 443, § 1º da CLT, e dependerão da existência de Recursos Orçamentários Próprios ou de Órgãos Convenentes.
Art. 16. Os vencimentos do Pessoal Contratado no Regime de que trata o artigo anterior, não poderão em nenhuma hipótese, ultrapassar os valores fixados para os cargos idênticos ou assemelhados, integrantes do QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO.
Art. 17. O PODER EXECUTIVO editará as regulamentações que se fizerem necessárias.
Art. 18. Os casos omissos serão decididos pela Lei específica.
Art. 19. Fica revogado o artigo 98 da Lei Municipal nº 950 de 1978.
Art. 20. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se os seus efeitos a partir de janeiro de 1991.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 17 de junho de 1991.
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NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
Presidente
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ADÃO GARCIA DÁLLIA
1º Secretário
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JOSÉ CARLOS FARIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 019/1991
Sancionada e Promulgada em 27/07/1991
Publicado em 12/07/1991