Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2836 - Pub. 05/11/2009. Dispõe sobre a implantação do transporte coletivo circular gratuito da saúde e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º A administração do Município de Teresópolis através da Secretaria Municipal de Saúde implantará o transporte coletivo circular gratuito da saúde.
§ 1º O transporte coletivo de que trata o caput deste artigo será realizado por Microônibus ou por veículo do tipo Van, disponibilizado pela Prefeitura de Teresópolis para atender com exclusividade essa finalidade.
§ 2º O transporte coletivo circular gratuito da saúde será feito atendendo o seguinte itinerário: Ponto inicial e final na Feso do Vale do Paraíso - Av.: Delfim Moreira (Unifeso - Ambulatório de Fisioterapia - HCTCO - Hospital das Clínicas de Teresópolis Constantino Octaviano), Av.: Feliciano Sodré (Casa de Saúde), Av.: Lúcio Meira, Rua: Djalma Monteiro, Rua Tenente Luiz Meirelles, Rua Governador Roberto Silveira, Praça da Ruela, Rua Fileuterpe, Rua São Pedro (proximidades do Cemusa), Rua: Luiz Noguet Junior, Rua José do Patrocínio, Rua Manoel Carreiro de Mello, descer a Rua Paquequer, atravessar a Rua Tenente Luiz Meirelles, Rua Mariana, Rua Yeda, Rua Júlio Rosa (Secretaria Municipal de Saúde), Rua Roberto Rosa, Rua Manoel José Lebrão (proximidades da Beneficência Portuguesa), Av.: Delfim Moreira (ponto final e inicial na Feso do Vale do Paraíso).
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá um passe ao paciente e aos seus acompanhantes, se houver, limitado ao máximo de três, quando houver necessidade real de deslocamento da pessoa entre os pontos de atendimento.
§ 4º O transporte coletivo circular gratuito da saúde será realizado com o maior número de viagens em intervalos mínimos na parte da manhã, correndo no restante do dia a intervalos maiores, nos dias úteis.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Teresópolis providenciará para que num eventual impedimento do transporte coletivo, seja imediatamente providenciado outro que o substitua enquanto for necessário, não deixando assim lacunas na prestação deste essencial serviço.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em 25 de agosto de 2009

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HABIB SOMESON TAUK
Presidente

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MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário

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ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 074/2009
Sancionada em 30/10/2009
Publicada em 05/11/2009
Periódico Diário