LEI MUNICIPAL Nº 2129 - Pub. 21/12/2001. Dá nova redação ao artigo 2º da Lei Municipal nº 1.545/1994.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.545, de 24 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.498/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A contratação de que trata a presente Lei, reger-se-á pelas normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º O prazo de duração dos Contratos regidos da presente Lei, será de até quarenta e oito meses, com fulcro no artigo 445, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º O pedido de autorização para contratação, será dirigido ao Prefeito, devidamente fundamentado na forma do artigo 2º.
§ 3º Os contratos de trabalho ora autorizados, poderão ser rescindidos por ambas as partes, em qualquer tempo ou pela contratação quando terminar o excepcional interesse público que os determinou."
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 13 de dezembro de 2001.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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ANTÔNIO FRANCISCO R. GOMES
1º Secretário
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PAULO SÉRGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 164/2001
Sancionada em 20/12/2001
Publicada em 21/12/2001
Periódico Gazeta de Teresópolis