Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1545 - Pub. 28/05/1994. Altera parcialmente a Lei Municipal nº 1.498 de 13 de dezembro de 1993, em seus artigos 2º e 3º, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.498/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se temporária de excepcional interesse público, a execução de serviços que não possa ser satisfeita pela Administração, com os recursos de pessoal disponível no momento de sua ocorrência."

Art. 2º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.498/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A contratação de que trata a presente Lei, reger-se-á pelas normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º O prazo de duração dos Contratos regidos da presente Lei, será de até quarenta e oito meses, com fulcro no artigo 445, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º O pedido de autorização para contratação, será dirigido ao Prefeito, devidamente fundamentado na forma do artigo 2º.
§ 3º Os contratos de trabalho ora autorizados, poderão ser rescindidos por ambas as partes, em qualquer tempo ou pela contratação quando terminar o excepcional interesse público que os determinou."

Art. 3º O item V do artigo 8º da Lei Municipal nº 1.498/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Item V - praticar ou deixar de praticar ato que importe na violação do disposto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 1.498/93 e sua modificação."

Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 23 de maio de 1994.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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WANDERLY BRAGA
1º Secretário

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 041/1994
Sancionada em 24/05/1994
Publicada em 28-29/05/1994
Periódico Gazeta de Teresópolis