LEI MUNICIPAL Nº 1498 - Pub. 24/12/1993. Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do item IX do artigo 37 da Constituição da República.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se temporária de excepcional interesse público, a execução de serviços que não possa ser satisfeita pela Administração, com os recursos de pessoal disponível no momento de sua ocorrência.
Parágrafo único. Compreende-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - combate a surtos epidêmicos e realização de campanhas de saúde pública;
II - realização de obras públicas ou saneamento básico emergenciais e a contenção ou melhorias prementes em comunidades carentes;
III - atendimento à rede escolar por excepcional situação emergente;
IV - levantamento de dados cadastrais e estatísticos para aperfeiçoamento de cadastro fiscal ou de cadastro técnico;
V - atendimento da coleta domiciliar e da limpeza pública;
VI - realização de serviços tendentes à segurança do patrimônio público;
VII - situações de urgência para a garantia da realização de eventos públicos;
VIII - atendimento aos setores essenciais visando o desempenho de serviços;
Art. 3º A contratação de que trata a presente Lei, reger-se-á pelas normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º O prazo de duração dos Contratos regidos da presente Lei, será de até quarenta e oito meses, com fulcro no artigo 445, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º O pedido de autorização para contratação, será dirigido ao Prefeito, devidamente fundamentado na forma do artigo 2º.
§ 3º Os contratos de trabalho ora autorizados, poderão ser rescindidos por ambas as partes, em qualquer tempo ou pela contratação quando terminar o excepcional interesse público que os determinou.
Art. 4º Será obrigatória a publicação no Diário Oficial do Município, do ato que autorizar a contratação, o qual indicará:
I - relação nominal dos contratados e seu nível de escolaridade;
III - função, com a especificação da escolaridade exigida e remuneração mensal;
IV - valor do percentual de insalubridade ou da periculosidade, quando for o caso, bem como, do valor da produtividade;
V - previsão total da despesa;
VI - os motivos que determinaram a contratação, de forma circunstanciada e resumida.
§ 1º O Contrato de Trabalho será celebrado na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho e serão rescindidos quando findo os prazos neles estipulados.
§ 2º É vedada a celebração de novo contrato, com o mesmo contratado, em qualquer órgão da Administração Municipal, no período de 06 (seis) meses após a rescisão do contrato anterior, salvo sua investidura mediante concurso público.
Art. 5º O candidato à contratação deverá preencher os seguintes requisitos básicos:
I - gozar de boa saúde física e mental;
II - não ser portador de deficiência compatível com o exercício das funções;
III - possuir escolaridade ou habilitação profissional especifica para o exercício das funções, conforme o caso.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos mencionados nos incisos I e II deste artigo, far-se-á mediante laudo médico.
Art. 6º Sempre que as funções a serem exercidas correspondam à de um cargo existente na estrutura da Administração Municipal, observar-se-á como parâmetro para a remuneração do contrato, os vencimentos do cargo correlato, na referência idêntica e na classe inicial quando se tratar de carreira, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo único. Quando ocorrer contração, para carreira não existente na estrutura da Administração Municipal, o limite máximo de remuneração serão os valores fixados pelas tabelas dos respetivos Sindicatos de Categoria, observando-se o requisito de escolaridade (elementar, médio ou superior) existentes na estrutura da Administração Municipal.
Art. 7º Cinco por cento do total dos contratos serão reservados a deficientes físicos, cujas deficiências não sejam incompatíveis com o exercício das funções, sob a supervisão do Conselho Municipal dos Deficientes Físicos.
Art. 8º Constitui falta grave, sujeitando a autoridade solicitante à responsabilidade funcional e patrimonial:
I - permitir a prestação de serviços antes de atendidas as formalidades para a contratação prevista nesta Lei;
II - deixar de efetuar a publicação de que trata o artigo 4º desta Lei;
III - admitir a contratação sem que o candidato comprove os requisitos mínimos do artigo 5º;
IV - permitir a continuidade da prestação dos serviços após o término do prazo do contrato ou deixar de promover os atos necessários à sua rescisão;
V - praticar ou deixar de praticar ato que importe na violação do disposto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 1.498/93 e sua modificação.
Art. 9º É vedada a nomeação ou designação de empregado contratado com base nesta Lei, para cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 10. As despesas para atender as contratações a que se refere esta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. O Poder Executivo editará, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos necessários para regulamentar esta Lei.
Art. 12. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.464/1993.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 06 de dezembro de 1993.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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WANDERLY BRAGA
1º Secretário
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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 075/1993
Sancionada em 13/12/1993
Publicada em 24/12/1993
Periódico Teresópolis Jornal