Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1464 - Pub. 14/08/1993. Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Trata a presente Lei, da contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária, de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta.

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquele que, tendo duração determinada ou previsível, não possa ser satisfeita pela Administração com os recursos de pessoal disponível no momento de sua ocorrência.
Parágrafo único. Compreende-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - combate a surtos epidêmicos e realização de campanhas de saúde pública;
II - atendimento a situação de calamidade pública;
III - realização de obras públicas ou de saneamento básico, contenção ou melhorias emergenciais em comunidades carentes;
IV - atendimento à rede escolar, em locais de difícil acesso ou por excepcional situação emergente;
V - levantamento de dados cadastrais e estatísticos, para aperfeiçoamento de cadastro fiscal ou de cadastro técnico;
VI - atendimento da coleta domiciliar da limpeza pública;
VII - realização de segurança ao patrimônio público;
VIII - situações de urgência para garantir a realização de eventos públicos.

Art. 3º A contratação de que trata esta Lei, reger-se-á pelas normas de Consolidação das Leis do Trabalho, exceto quanto ao prazo, que não excederá de doze meses, admitida, em caso de extrema necessidade, uma única prorrogação de até seis meses.

Art. 4º Não se admitirá a contratação na forma desta Lei quando:
Parágrafo único. A necessidade do serviço puder ser atendida através de contrato administrativo ou remanejamento de funcionário.

Art. 5º O pedido de autorização para contratação será dirigido ao Prefeito, devidamente fundamentado, nos termos dos artigos 2º e .
§ 1º Será obrigatória a prévia publicação no Diário Oficial do Município do ato de que autorizar a contratação, que indicará:
I - relação nominal dos contratados e seu nível de escolaridade;
II - órgãos de lotação;
III - prazo de duração do contrato, com especificação das datas de início e término da prestação dos serviços;
IV - função, com especificação da escolaridade exigida e remuneração mensal;
V - valor do percentual de insalubridade ou de periculosidade, quando for o caso, bem como, do valor da produtividade;
VI - previsão total da despesa;
VII - de forma circunstanciada, os motivos que determinaram a contratação.
§ 2º O contrato será celebrado mediante termo aprovado em regulamento e publicado, por extrato, com nome e qualificação do contratado no prazo de trinta dias de sua assinatura.

Art. 6º Os contratos celebrados serão rescindidos automaticamente quando findos os prazos neles estipulados.
Parágrafo único. É vedada a celebração de novo contrato com o mesmo empregado, em qualquer outro órgão da Administração Direta, no período de dois anos, após a rescisão do contrato anterior salvo sua investidura mediante Concurso Público.

Art. 7º O candidato à contratação deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:
I - gozar de boa saúde física e mental;
II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções; fís
III - Possuir escolaridade ou habilitação profissional específica para o exercício das funções, conforme o caso.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos mencionados nos incisos I e II deste artigo, far-se-á mediante laudo médico, na forma do regulamento.

Art. 8º Sempre que as funções a serem exercidas correspondem às de um cargo existente na estrutura da Administração, ter-se-á como parâmetro para a remuneração do contratado os vencimentos do cargo correlato, na referência idêntica e na classe inicial quando se tratar de carreira, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo único. Quando ocorrer contratação para carreiras não existente na estrutura da Administração Municipal, o limite máximo de remuneração serão os valores fixados pelas tabelas dos respectivos Sindicatos de Categoria, observando-se o requisito de escolaridade, (elementar, médio ou superior) existente, na estrutura da Administração Municipal.

Art. 9º É vedada a nomeação ou designação de empregado contratado com base nesta Lei, para cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 10. Cinco por cento do total dos contratos serão reservados à deficientes físicos, cujas deficiências não sejam incompatíveis com o exercício das funções, sob a supervisão do Conselho Municipal dos Deficientes Físicos.

Art. 11. Constitui falta grave, sujeitando a autoridade solicitante a responsabilidade funcional e patrimonial:
I - permitir a prestação de serviços antes de atendidas as formalidades para a contratação prevista nestas Lei;
II - deixar de efetuar a publicação de que trata o parágrafo 1º do artigo 5º desta Lei;
III - admitir a contratação sem que o candidato comprove os requisitos mínimos do artigo 7º;
IV - permitir a continuidade da prestação dos serviços, após o término do prazo do contrato ou deixar de promover os atos necessários à sua rescisão;
V - praticar ou deixar de praticar ato que importe na violação do disposto no artigo 5º desta Lei.

Art. 12. As despesas para atender as contratações a que se refere esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. O Poder Executivo editará, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos necessários para regulamentar a presente Lei.

Art. 14. Esta Lei entrará na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 26 de julho de 1993.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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WANDERLY BRAGA
1º Secretário

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 035/1993
Sancionada em 05/08/1993
Publicada em 14/08/1993
Periódico Teresópolis Jornal